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O "x" da questão e Conselho de Justiça, sendo correto ..o juiz.... ! Art. 112 CPM ....o juiz determina seua internação em manicômio judiciário.
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A questão está correta, pois uma vez cumprida integralmente a pena fixada, está não poderá ser convertida em medida de segurança. No entanto, caso ainda tivesse pena para cumprir seria plenamente possível a conversão. Assim, nada tem haver o código citar juiz e o enunciado da questão falar em conselho de justiça.
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Ótimo o comentário do Augusto...
Não se fala mais em cumprimento de pena privativa de liberdade e nem em medida de segurança para tratamento ambulatorial após o CUMPRIMENTO INTEGRAL da pena relacionado a determinado crime. Se não tivesse sido cumprida integralmente a pena, poderia sim ser substituída por tratamento ambulatorial.
CPM:
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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tratamento ambulatorial é no CP, no CPM não tem esse tratamento, o Art. 112 CPM fala em internação em manicômio judiciário.
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PORTUGUES: "NADA TEM A VER..." E NAO "NADA TEM HAVER"
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Só pra frisar, pena cumprida é pena extinta.
Se ele cumpriu integralmente a pena, não há de se falar em substituição da mesma.
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Nossa, excelente, Marlon!!! Vou te contar.... É cada erro....
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Justiça Militar não possui a medida de tratamento ambulatorial.
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AHAHAHAHAHAHAH, o Doug Doug quis pagar de machão, mandou um "antes de corrigir os outros comece escrevendo certo" e ai vem uma belíssima aberração: "não também tem acento".
Til não é acento, é um sinal diacrítico (sinal indicativo de nasalização).
Adoro esses caras que se acham e falam merda hahahahahahah
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Nesse caso o indivíduo é colocado numa medida de segurança substitutiva, somete cumprirá o restante da pena, após isto se não cessar a periculosidade será a internação compulsória. (Não existe mais a sanção penal)
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Rumo a aprovação!!!
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não há medida de segurança na modalidade tratamento ambulatorial no CPM, somente internação!!
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Art. 67 do CPM. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
OBS: Na Reforma Penal de 1984, que modificou a Parte Geral do Código Penal comum, afastou-se o mecanismo do duplo binário (pena + medida de segurança para condenados considerados perigosos), adotando o critério vicariante (pena ou medida de segurança).
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Bem explicado pelo Marcos Duarte, porém complemento. Diante dessa alteração legislativa Lei nº 7.209, de 11.7.1984, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso.
Habeas corpus 275.635/SP.
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Os DOIS SISTEMAS SÃO APLICÁVEIS AO CPM.
O que tem que ser analisado é qual deles utilizar e quando.
Sendo assim, iniciamente tem que se verificar se a medida segurança ( as medidas de segurança no cpm são mais amplas do que no CP) tem caráter DETENTIVO OU NÃO-DETENTIVO.
Para as DETENTIVAS, ou seja, as privativas de liberdade e as de internação em manicômios (art. 112 e 113, CPM) o sistema adotado é o VICARIANTE. É dizer aplicada penas de privação de liberdade não se deve aplicar a pena de internação, e vice-versa.
Para as penas NÃO-DETENTIVAS aplica-se o sistema DUPLO BINÁRIO. Sendo assim, após o cumprimento da pena pode-se aplicar por exemplo a cassação de licença para direção de veículos (Art. 115 do CPM), Exílio local (Art. 116), proibição de frequentar determinados locais (Art. 117).
A questão trata de medida de segurança de carater dententivo, logo, aplica-se o sistema vicariante. E por tal razão se encontra correta.
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Pular para o comentário de DIOGO REMIGIO. Perfeito.
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* GABARITO DADO PELA BANCA: Certo.
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* OBSERVAÇÃO: QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, pois o enunciado limita a resolução da questão somente ao CPM (exclui doutrina e jurisprudência). Observem: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz do Código Penal Militar (CPM)".
Ocorre que, à luz do CPM, só existe a medida de segurança detentiva denominada INTERNAÇÃO, já que o TRATAMENTO AMBULATORIAL está previsto no CP Comum. Esta medida de segurança até é aplicada no âmbito da Justiça Militar, mas somente por analogia, conforme explicitado pelo STM neste julgado:
"STM (APELAÇÃO N° 26-69.2014.7.11.0111/DF): "VI - O tratamento ambulatorial está previsto no art. 96 do Código Penal comum, entretanto, pode ser aplicado, analogicamente, no âmbito da Justiça Militar da União. VII - A Justiça Militar da União deve superar eventuais dificuldades para operacionalizar a medida de segurança de tratamento ambulatorial, o qual, como resposta adequada do Sistema Penal, tem por escopo a recuperação do agente, a proteção da sociedade e, mais diretamente, dos integrantes da Organização Militar onde os fatos ocorreram".
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* CONCLUSÃO: devido ao enunciado limitar a resolução do exercício ao CPM, excluindo doutrina e jurisprudência, a questão deveria ser anulada, pois inexiste tratamento ambulatorial no Código Penal Castrense.
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Bons estudos.
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A questão está correta, pois que está no enunciado que ele cumpriu integralmente a sanção anteriormente imposta, por siso ser incabível essa medida.
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Já houve cumprimento integral da condenação, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio do "non bis in idem". Não sabia o fundamento desta questão, mas a premissa que me utilizei para acertar foi essa. Técnica de chute Cespe pautada no conhecimento residual do direito como um todo. rs
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Não tinha lido direito a questão. questão cespe depende muito de concentração.
Quem tem um conhecimento razoável em direito penal pode responder por lógica: se já foi cumprida, não tem justificativa de colocar medida de segurança, mesmo apresentando periculosidade.
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MEDIDA DE SEGURANÇA: serão reguladas pela lei do momento da Sentença. Se houver divergência será pela Lei do Momento da execução da pena. (observar se há inconstitucionalidade da lei penal mais gravosa). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter Preventivo, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir.
1 Medida de Segurança Pessoal: 1 (detentivas) internação; 2 (não detentivas) cassar licença para dirigir, proibição de frequentar lugares que possa voltar às atividades criminosas pelo prazo mínimo de 1 ano
2 Medida de Segurança Patrimonial: confisco; interdição de estabelecimento ou associação.
Obs: cumprida a pena, não caberá conversão em medida de segurança, ainda que haja periculosidade do agente
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O Código Penal Militar não prevê expressamente medida de segurança de tratamento ambulatorial.
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Diogo Remigio remigio de Lima, perfeito sua colocação...
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Vai direto no comentário do Diogo Remigio remigio de Lima, excelente !!
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não se puni 2 vezes pelo mesmo crime
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•Primeiro, tratamento ambulatorial é no Código Penal, no CPM inexiste tal tratamento.
•Segundo, se a pena foi cumprida integralmente, então é pena extinta. Se ele cumpriu integralmente a pena, não há de se falar em substituição.
•Terceiro, não se pune duas vezes pelo mesmo delito (NON BIS IN IDEM).
GAB C
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matei assim: cumpriu pena. pq deveria cumprir outra "pena"?
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Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.