SóProvas


ID
250990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das condutas definidas como crimes
militares e dos seus efeitos.

Considere as seguintes situações hipotéticas.

I Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior.
II Reunidos, militares agiram contra ordem recebida de superior, negando-se a cumpri-la, todavia, sem a utilização de armamento.

Nesse caso, a situação I configura crime de revolta, sendo que os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores, e a situação II tipifica o crime de motim, sendo elemento diferenciador entre as duas situações a existência de armas.

Alternativas
Comentários
  • DO MOTIM E DA REVOLTA

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:  Citado por 14

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;  Citado por 7

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;  Citado por 2

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;  Citado por 3

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:  Citado por 4

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Acredito que neste caso os civis também respondem pelo crime militar, assim a questão estaria errada.

  •  Conforme preceitua Jorge Cesar de Assis: Não há que se falar em motim de assemelhados, ante a inexistência de tal figura em nosso direito castrense atual. Vide caput do art 149 do CPM: Reunirem-se MILITARES ou assemelhados.
    Conforme preceitua Jorge Cesar de Assis: " É CONDIÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE REVOLTA O AGRUPAMENTO DE MILITARES ARMADOS. POIS SE REUNIREM-SE SEM ARMAS, O CRIME SERÁ DE MOTIM"
  • CERTO - Situação I (desobediência de ordem superior - armados): Crime de Revolta;  
    Situação II (
    desobediência de ordem superior - desarmados): Crime de Motim.
    Os civis envolvidos não responderam pelo crime em concurso de pessoas, pois para a tipificação de Motim ou Revolta é necessário ser militar ou assemelhado (crime propriamente militar).


    Motim - Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados

    Revolta - Art. 149. Parágrafo único. Se os agentes estavam ARMADOS
    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; - MOTIM (Desarmados)
    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: - REVOLTA (Armados)


    INFORMAÇÃO ADICIONAL:
    Assemelhado (Essa figura não existe mais, com a Lei 8.112/90 passou a ser Servidor Público Civil da UNIÃO) - A tipificação de acordo com o CPM é:
    Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
  • Certo,
    Vejamos:
    Os civis não serão coautores do delito da revolta porque o artigo 149 do CPM dispõe a conduta referente apenas à militares ou assemelhados. E os assemelhados são aqueles previsto no artigo 21 do CPM, no qual, não traz a figura genérica de civis.
  • Comentário adcional ao n° I da Questão:

    I Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior.
      
    O artigo 53 do CPM nos leciona que: Quem de qq modo concorre para o crime incide nas penas a este cominada.
    Neste sentido, o CPM filia-se à Teoria Monista ou Unitária desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
    1) Pluralidades de PESSOAS (indistitamente) e condutas. 
    2) Relevância causal da cada conduta.
    3) Liame subjetivo (vínculo pscológico).
    4) Identidade de Ilícito Penal. Unidade Jurídica correlata a cada crime. 

    O § 1° traz a seguinte dicção:  § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime de revolta está na reunião de militares armados. Em concurso com civis e, na minha umilde interpretação, seria uma incoerência não se comunicarem tais elementares com os civis, já que o elemento volitivo fica claro, ou seja, pratica do crime de revolta. 

    Um abraço
  • alguém poderia me ajudar.... essa eu não entendi....
    o fato de ser militar não seria uma elementar subjetiva e com isso se estende aos co-autores ?
    se for assim nesse caso qual crime pratica o civil?  
  • Correta!

    Motim e revolta são crimes propriamente militares
    , ou seja, apenas militares cometem.
    Por isso os civis não vão responder por crime militar.
  • Revendo a questão hoje (18/02/2013), levanto a dúvida quanto a possibilidade de co-autoria de civil em crimes propriamente militares:
    ""EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. 

    Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e que faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
    " - HC nº 81.438-7 - RJ - STF - 0 - "OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (crime propriamente militar)- Concurso de agentes - Co-autor estranho à Carreira Militar - Irrelevância. I - Circunstâncias elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior que se comunicam. II - Aplicação do art. 53, § 1º, in fine, do CPM. III - Recurso provido para, desconstituindo-se a Decisão atacada, receber-se a Denúncia na parcela relativa à subsunção da conduta, em tese, do Funcionário Civil denunciado ao art. 176, do CPM, determinando-se a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do Feito. IV - Decisão Unânime."

    Se alguém souber qual é o entendimento predominante sobre o assunto, por favor, poste um comentário para mim com o número da questão
    (Q83661)

  • Acho interessante compartilhar a doutrina que possuo sobre o tema.....

    Acerca do delito de motim e o cometimento do tipo por civil (embora a questão refira-se a civil e o delito de revolta, calha registrar que o estudo dos tipo são semelhantes, pois a revolta é uma espécie de "motim qualificado"), segundo lecionam Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streinfeger (Manual de Direito Penal Militar. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 731):
    "Sujeitos do delito: trata-se de crime plurissubjetivo, sendo dlito de concurso necessário, condição que fica clara pela utilização dos termos no plural ("militares" e "assemelhados"), bastando que existam dois militares para que seja possível o cometimento do delito.
    (...)
    Quanto ao civil - e aqui nos restringimos à esfera federal - entendemos que há a possibilidade de sua figuração no pólo ativo do delito, como coautor (somente nas modalidades comissivas) ou partícipe (nas modalidades omissivas ou comissivas, desde que não seja pela aliciação, que pressupõe o induzimento , ou pelo incitamento, porquanto se configurará delito autônomo, previsto no art. 154 ou no art. 155, ambos do CPM), desde que haja o concurso com dois outros militares da ativa, (...).
    No caso das modalidades comissivas, parece-nos que o art. 53, §1º, segunda parte do CPM resolve a questão, devendo o civil ser considerado, por comunicação de elementar, militar da ativa, podendo pois figurar no polo ativo como coautor.
    No caso das modalidades omissivas, no entanto, a doutrina penal postula ser impossível a codelinquência, exceto se o dever de ação impuser, diretamente e não pela via de comunicação de elementar, a todos os concorrentes. No caso do motim, para o militar da ativa esse dever é inerente ao tipo penal, que exige plurissubjetividade para a sua consecução, sendo inequívoco que dois militares da ativa , unidos em propósitos, ao se recusarem cumprir ordem de superior, estarão em prática delitiva motim, porquanto ambos possuem o dever de aatar, agir conforme a ordem emitida do superior, salvo se ilegal ou absurda.
    (...)  
    Já no caso do civil, nas modalidades omissivas do motim, não pode ele figurar como coautor, mas tão só como partícipe, pois, mais uma vez afirmamos, a coautoria em crime omissivo soment se verifica se a obrigação de ação for comum aos concorrentes, o que inexiste no caso do civil. (...) Ora, o civil não tem obrigação de acatar ordem de um superior militar, mesmo porque não possui relação hierárquica que o vincule para fins penais militares, ou, em outras palavras, não possui superior." 


    Portanto, fica assim definido:
    - Motim via condutas comissivas: há a possibilidade de coautoria e participação do civil;
    - Motim via condutas omissivas: há a possibilidade apenas de participação.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Como o montim e a revolta são crimes propriamentes militares, então estes não podem ser praticados por civil. Ademais, vale ressaltar que o único crime propriamente militar que pode ser cometido por civil é o de insubmissão. Então a questão está certa.
    Bons estudos!
  • Os civis são excluidos da relação? Nem como coautores?

    Não estariam eles comentendo crime militar frente o 9, III, a ?

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
     
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • Por expressa disposição do CPM, creio que os civis, em tal caso, responderiam pelos crimes de Incitamento, Aliciamento ou Apologia (arts. 154 a 156 do CPM):
    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de
    qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
    Pena - reclusão, de dois a quatro anos. 
    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de
    crime militar:
    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa
    ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos,
    manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em
    que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
    Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera
    crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração
    militar:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano. 
    ALGUÉM DISCORDA?

  • Pessoal, desculpe discordar do debate até aqui proposto pelo colegas. Provas objetivas devem ser respondidas de forma objetiva (óbvio) e, portanto, não vale a pena ficar discutindo com a banca. Esse debate acaba é confundindo os demais colegas e, também, a si próprio querendo quebrar a cebeça para encontrar um erro na questão...O gabarito oficial é de que a questão está plenamente correta e, como bem ressaltou o colega acima, motim e revolta são crimes propriamente militares e, portanto, somente pode ser cometidos por militares. Ademais, como bem salientou, único crime propriamente militar que pode ser cometido por civil é o de insubmissão, e nenhum outro.
    Desculpe se alguém se sentiu ofendido com meu comentário, mas creio que essa questão não mereça tanto debate assim. 
  • Sei que não é esse o tema central da questão, mas como vi alguns colegas falando sobre isso aqui em cima, achei legal lembrar que:

    Segundo o Professor Guilherme Rocha, do CERS:

    Crimes Militares Próprios (Propriamente Militares): são aqueles crimes que só estão previstos no CPM, independentemente de quem seja o seu sujeito ativo, ou seja, podem ser praticados por militares ou por civis. Ex: DESERÇÃO, ABANDONO DE POSTO, FURTO DE USO, DANO CULPOSO,....

    Crimes Militares Impróprios (Impropriamente Militares): são aqueles crimes que tanto estão previstos na legislação penal comum, como estão previstos também na parte especial do CPM. EX: FURTO, ROUBO, EXTORÇÃO, HOMICÍDIO DOLOSO, LESÃO CORPORAL, ...

  • Camilla,

    Insubmissão, furto de uso, o crime de dano quando praticado na modalidade culposa, entre outros, são exemplos de CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES que podem ser praticados por CIVIS! Assim, observa-se que está equivocada a sua definição.

  • Questão Correta, 

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


    - Lembrando que ambos os crimes são propriamente militares, não cabendo a civil a prática de tal crime, nem como coautores.


  • A jurisprudência assim como boa parte da doutrina defende não ser possível coautoria no crime de motim ou revolta por estar no tipo a restrição dos agentes apenas " militares ou assemelhados!". Desta maneira o CESPE também segue!

  • O engraçado é que o Professor Guilherme Rocha do CERS disse claramente que cabe coautoria sim de civis em crimes propriamente militares. Apesar de alguns defenderem tal impossibilidade. Pelo quilate desse professor, pois o mesmo e Promotor do MPM e o curso dele ser de 2014, creio que o Cespe adotou a doutrina minoritária.

    Portanto, pelo o que entendo cabe sim coautoria de civil, mas o Cespe caminha na outra mão. Se alguém souber elucidar melhor a questão seria de grande monta.

  • MOTIM / REVOLTA: caso haja civis envolvidos, poderão incorrer nos crimes de: aliciação para motim ou revolta (art. 154), incitamento (art. 155) ou apologia de fato criminoso ou do seu autor (art. 156). Poderá responder apenas na Justiça Militar da União, pois na Justiça Militar Estadual, civil não pode ser sujeito ativo de crime. 

    Questão interessante é a possibilidade ou não de civil cometer crime propriamente militar. A maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria.

  • CORRETA. Vamos analisar a característica da cada crime, vejamos:

    Motim – art. 149

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    Bem jurídico protegido por este tipo penal é certamente a disciplina militar.

    Sujeitos do delito: trata-se de crime plurissubjetivo, sendo delito de concurso necessário (dois militares ao menos);

    Tentativa: é possível nas formas comissivas, exceto no anúncio verbal do não cumprimento da ordem e na mera anuência do inciso III, por se tratar de formas unissubsistentes.

    Crime propriamente militar, ou seja, exige-se a qualificação de SER MILITAR, logo, não há que se falar em coautoria por parte de civil.

     

    Revolta – art. 140, § único

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Verbo do tipo: “estavam”.

    Se apenas um dos agentes estiver armado, o delito de

    motim não se qualificará como revolta.

    Pode ser aceitado à arma imprópria (pé de mesa, tijolos, pedras, paus etc.) para que se qualifique o motim. Contudo, para que a arma imprópria seja invocada como qualificadora do motim, é necessário que tenha sido usada como instrumento de agressão ou de ameaça.

     

  • Se há um agrupamento de militares, quer dizer que tem mais de 2 (configura motim ou revolta). I ilustre mestre Cícero Robson Coimbra em sua obra afirma haver possibilidade do cívil cometer o crime de motim ou revolta por conta do art 53 § 1º CPM no ambito federal, onde o carater militar comunica ao civil.

  • Q309005

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Em relação ao concurso de agentes e de crimes no direito penal militar, assinale a opção correta.

    a) No tocante ao concurso de agentes, o CPM adota a teoria pluralista, distinguindo de forma expressa as categorias de autor, coautor e partícipe.

    b) De acordo com a doutrina majoritária, o civil poderá ser coautor em crime militar próprio, pois, também de acordo com a mesma doutrina, a circunstância de caráter pessoal (ser militar e superior da vítima) pode comunicar-se ao coautor.

    c) No que tange ao concurso de crimes, o CPM adota idêntico sistema do CP, prevendo a punição do agente com a exasperação da pena no concurso homogêneo.

    d) Em relação ao crime continuado, há no CPM disposição diversa daquela prevista no CP, vedando-se de forma expressa o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a pessoa, ainda que estes sejam perpetrados contra a mesma vítima.

    e) Tratando-se de concurso de agentes, as circunstâncias e as condições de natureza pessoal são elementos essenciais à infração penal, uma vez que definem o liame entre as pessoas e a qualidade e quantidade da pena a ser imposta a cada agente.

    CESPE X CESPE

  • No meu humilde entendimento, está equivocado o gabarito. A condição de militar comunica-se ao civil, nos exatos termos do art. 53, §1º, do CPM, eis que a condição de militar, embora pessoal, é ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO (revolta), se comunicando aos civis. Portanto, embora a conduta seja tipificada como CRIME MILITAR PRÓPRIO, se comunica, excepcionalmente, aos civis, figurando estes como coautores. 

  • Questão desatualizada, vai de encontro ao posicionamento do STJ que reconhece a comunicação de elementares típicas de crimes propriamente militares aos civis, quanto à alteração legislativa promovida pela lei 13.491/2017 no art. 9º do CPM.

  • Quanto à possibilidade de concurso entre militar e civil nos crimes propriamente militares, a doutrina se divide (e, pelo visto, os gabaritos do CESPE também):

     

    - Doutrina capitaneada por Célio Lobão: NÃO é possível o concurso, pois os crimes propriamente militares APENAS podem ser praticados por militares (com exceção do crime de insubmissão (art. 183, CPM), que é um crime considerado propriamente militar, muito embora seja cometido por civil). 

    Obs.: essa doutrina foi adotada pelo CESPE nessa questão e parece ser o entendimento da banca quanto aos crimes de MOTIM e REVOLTA.

     

    - Doutrina capitaneada por Jorge César de Assis: É POSSÍVEL o concurso, pois a qualidade de militar, por ser elementar do tipo penal nos crimes propriamente militares, comunica-se ao coautor civil (art. 53, §1º, CPM). 

    Obs.: essa doutrina já foi adotada pela 2ª Turma do STF e, como já comentado aqui, pelo STJ.

     

    --

     

    Já fiz questões do CESPE em que é adotado tanto o primeiro como o segundo entendimento, mas especialmente quanto aos crimes de motim e revolta, segundo o professor Paulo Guimarães (Estratégia), a banca adota a vertente do Célio Lobão (não admite o concurso). 

    Mais uma observação: no caso do art. 12 do CPM, ou seja, quando se tratar de militar da reserva ou reformado que seja empregado na administração militar, É POSSÍVEL a coautoria com militares na prática dos crimes de motim e revolta.

     

    Bons estudos!

  • Para o CESPE: CRIME DE MOTIM E REVOLTA NÃO ADMITEM COAUTORIA!

  • I Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior. 
    II Reunidos, militares agiram contra ordem recebida de superior, negando-se a cumpri-la, todavia, sem a utilização de armamento. 

    Nesse caso, a situação I configura crime de revolta, sendo que os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores, e a situação II tipifica o crime de motim, sendo elemento diferenciador entre as duas situações a existência de armas.

    CERTA!

    Caso haja civis envolvidos em uma possível greve , por exemplo, é considerado crime de motim ou revolta, porém irão incorrer nos crimes de: aliciação para o motim ou revolta ( art 154 cpm) , Incitamento ( art 155 cpm) ou apologia de fato criminoso ou do seu autor( art 156) . Responderá apenas na Justiça Militar, pois na Just. Estadual civil não pode ser suj. ativo de crime.  A CF veda a sindicalização e a greve para os crimes militares (art. 142, p. 3°, IV c/c p. 1° do art. 42 da CF). 

    O que diferencia o crime de montim e o de revolta é a presença de armas.( RESUMO PARA CONCURSOS DIREITO PENAL MILITAR PART GERAL E ESPECIAL , EDITORA JUS PODIVM 2º EDIÇÃO)

     

     

    Outra questão ajuda na fixação:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: PM-DF Prova: Oficial da Polícia Militar - Administração 

    Mesmo sendo crimes propriamente militares, a revolta e o motim podem ter um civil como coautor, visto que a descrição típica dos delitos exige, para a sua configuração, a participação de dois ou mais agentes. (ERRADA)

     

  • Complicado é que o STF entende que a elementar do tipo penal se comunica ao coautor e partícipe. 

     

    Na prova de juiz da JMU o Cespe utilizou esse entendimento do STF para elaborar uma assertiva que considerou correta. O caso era de um superior hierárquico que junto a um civil praticou o crime de ofensa física inferior. 

    Neste caso o crime também é propriamente militar, né? Pois não existe no CP comum e só poderia ser praticado por militar na condição de superior hierárquico da vítima. Mesmo assim foi reconhecida a coautoria pelo STF, e o Cespe cobrou esse entendimento. 

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. 

  • Resposta ao comentário do colega Michel A.

     

    Comentário:

    "Complicado é que o STF entende que a elementar do tipo penal se comunica ao coautor e partícipe. 

     

    Na prova de juiz da JMU o Cespe utilizou esse entendimento do STF para elaborar uma assertiva que considerou correta. O caso era de um superior hierárquico que junto a um civil praticou o crime de ofensa física inferior. 

    Neste caso o crime também é propriamente militar, né? Pois não existe no CP comum e só poderia ser praticado por militar na condição de superior hierárquico da vítima. Mesmo assim foi reconhecida a coautoria pelo STF, e o Cespe cobrou esse entendimento. 

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. "

     

    Colegas, além de conhecimento, deve ser observado o nível do concurso em que a questão se encontra. Essa questão veio de uma prova para cargo de Analista, logo é cobrada não só a letra da lei como algum conhecimento a mais. 

     

    Em uma prova de juiz, obviamente uma das provas mais difíceis e de maior nível, o tema será cobrado de maneira mais complexa e profunda, podendo, sim, ter seu gabarito diferenciado, e a banca acertou em ambas.

    Parem de brigar com a prova, vamos entender e estudar.

  • Artigo 149 CPM: Reunirem-se MILITARES ou assemelhados.

    É um crime de mão própria de militares, logo, somente é possivel a participação de civil agindo por ajuste, determinação, instigação ou auxílio.

    Fonte: Direito penal militar teoria crítica e prática - Adriano Marreiros

  • Importante: cabe participação ou coautoria de civil no crime de motim? Apesar de a doutrina se dividir em relação a esse tópico, majoritariamente entende-se que sim, pois o art. 149 dispõe “reunirem-se militares”, logo “militares” é elemento normativo do tipo e, como tal, se comunica na forma do art. 53 do CPM ao partícipe/coautor. Assim, se esse coautor sabe que é militar e que está praticando motim, mas, mesmo assim, concordar com aquela prática, está enquadrado no crime de motim. Essa visão não é pacífica entre os doutrinadores, pois aqueles mais conservadores dispõem que se trata de um crime propriamente militar. Para a corrente que entende a possibilidade de o civil praticar o crime de motim, o crime não se configura quando há, por exemplo, um militar e um civil realizando o motim; entretanto, se houver pelo menos dois militares e um civil, então já poderia se configurar o crime de motim.

    Pode-se fazer uma comparação ao crime de peculato praticado pelo servidor público, pois aquele que conhece a condição de servidor público do agente e mesmo assim pratica o crime com ele também estará praticando o crime de peculato. Assim, para a doutrina mais moderna, o termo “militares” é elemento normativo do tipo; logo, se o civil conhece a situação de militar daquele que está praticando o motim e mesmo assim quiser aderir a conduta dele, então também estará praticando motim.

     

    Material retirado do Gran Cursos online.

  • Para ajudar na memorização...

    Crime de revolta -> lembrar dos PMS do ESPIRITO SANTO...

    * Quando há ação de desobediência, o PM comete crime militar.

    -> Chega uma hora em que a desobediência evolui para motim, crime militar com pena de detenção de quatro a oito anos.

    -> Depois, se os policiais estão armados, o motim evolui para revolta.

  • Para diferenciar MOTIM de REVOLTA:


    Motim -> Mão vazia

    Revolta -> Revólver


    :^)

  • Motim --- sem Armas 

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta -----Com armas 

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

  • Pessoal, eu acredito que a assertiva está errada, devido a norma do Art.30 do Código Penal:

    " Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"

    Conforme demonstra a segunda parte do artigo deve haver comunicação das condições pessoais elementares do crime, nesse caso a posição de militar, portanto configurando o concurso de pessoas entre civis e militares de forma que aqueles seriam coautores do tipo penal.

    Em analogia posso citar o crime de peculato, em que não é necessário que todos os as pessoas tenham a posição de servidor público para serem acusados como autores desse crime

  • Os crimes de motim e revolta são de mera conduta, não sendo necessário analisar qualquer

    consequência para sua tipificação. São também de autoria coletiva necessária, como é a quadrilha.

    É crime de mão própria de militares (no plural) e o civil pode ser apenas partícipe atuando no

    ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

  • CORRETO, POIS CIVIS não podem ser participes/autores/coautores de crime PROPRIAMENTE militar.

  • Dica pra quem vai fazer o MPM: civil pode sim ser coautor de militar em crime propriamente militar.

  • Afinal, cabe ou não coautoria em crime propriamente militar?

  • civis não entram como coautor de crime militar, mesmo estando em ambiente militar, a questão está certa.

  • DO CONCURSO DE AGENTES

            Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Repare que a regra é a NÃO comunicação das circunstâncias de caráter pessoal. A exceção é a comunicação, que só ocorrerá quando essas circunstâncias forem elementares do delito.

    "O STF ao analisar a questão decidiu que um civil poderia ser responsabilizado como coautor, juntamente com um Sargento, pela prática do crime de ofensa aviltante a inferior (crime militar próprio) prevista no art. 176 do CPM, em que figurou como vitima um soldado, em razão da comunicabilidade da circunstância pessoal ser um elementar do tipo penal. (HC 81438, Relator Min. Nelson Jobim, segunda turma, julgado em 11/12/2001)"

    Vale lembrar que se o crime é de mão própria, não se comunica a condição pessoal, já que só o militar pode realizar direta e materialmente a conduta prevista no tipo. Exemplo: deserção e abandono de posto.

    Mas cuidado : Se for com miliar estadual, o militar será processado e julgado na Justiça Militar Estadual e o civil na Justiça Estadual.

     

    Se for militar das forças armadas, o civil será responsabilizado da mesma forma q o militar federal. Ambos serão processados e julgados pela Justiça Militar da União ( art. 82 §1º do CPPM).

    No caso em tela, o civil só não pode ser coautor porque os crimes de motim ou de revolta são crimes de mão própria.

    sempre aberto à críticas.

  • #PMCE 2021

  • Motim - Mão vazia

    Revolta - Revólver

  • Feito nos meus resumos!!!

    O motim é crime:

    formal

    de perigo

    ação múltipla

    O dolo, elemento do tipo, é o genérico

    não existe a modalidade culposa

    ação penal pública incondicionada

    mera conduta

    autoria coletiva necessária

    o civil pode ser apenas partícipe atuando no

    ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

    é crime militar próprio.

    "os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores"

    essa parte me fez errar a questão por saber que o civil pode ser participe!

    o "nem mesmo" dá uma ideia de - Nenhuma possibilidade!