SóProvas


ID
250993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das condutas definidas como crimes
militares e dos seus efeitos.

Considere a seguinte situação hipotética.
O comandante de um batalhão do Exército, após a prisão de um suboficial por policiais civis, determinou a invasão da delegacia de polícia, a fim de livrar o suboficial da custódia, considerada, por esse, como irregular. Apesar da determinação do superior, não houve aquiescência da tropa, que permaneceu aquartelada sem sujeição às ordens do comandante.
Nessa situação hipotética, a conduta do comandante caracteriza a figura típica de movimentação ilegal de tropa e ação militar, sendo indiferente o cumprimento ou não da ordem emanada.

Alternativas
Comentários

  • Pela leitura do art. 169 do CPM o crime se consuma com a simples determinação do comandante, ou seja, de fato, é indiferente o cumprimento da ordem emanada. 

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Desconheço maiores discussões sobre esse artigo, mas pode ser que tenha
    Bons estudos!
  • O crime é formal, não tenho necessidade do resultado.
  • Crime: Operação Militar sem Ordem superior
    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
    reclusão de 2 a 4 anos.

    Verbo reitor do tipo penal é Determinar - apenas a determinação à tropa já configuraria o crime.

    Classificação do crime: Formal

  • CERTO

    conforme reza o CPM, não há necessidade de resultado.

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Nessa situação hipotética, a conduta do comandante caracteriza a figura típica de movimentação ilegal de tropa e ação militar, sendo indiferente o cumprimento ou não da ordem emanada.

    Que lixo!

    O cumprimento da ordem é um indiferente penal? Ou seria crime cumprir uma ordem manifestamente ilegal?!

    O cumprimento é indiferente pra a consumação/caracterização do crime cometido pelo comandante...
  • Ouso em discordar dos colegas acima, que afirmaram ser crime formal a conduta do art. 169 do CPM, para dizer que se trata de crime de MERA CONDUTA. E qual a diferença? Explico:

    Crime Formal: Há previsão de resultado naturalístico, mas o crime se consuma independetemente da ocorrência desse resultado.

    Crime de Mera Conduta: Não há previsão de resultado naturalístico, basta praticar a conduta descrita no tipo para o crime se consumar.

    Na minha opninião, o art. 169 do CPM ("Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar") não prevê nenhum resultado naturalístico na conduta, bastantdo que o comandante DETERMINE o movimento de tropa ou ação militar. 

    Por isso acredito ser crime de mera conduta e não formal.

    Se alguém discordar, por favor se manifeste e me avise através de um recado. 

    Bons estudos!
  • na questão há um erro técnico. CURIOSIDADE

    No Exército não há suboficial, mas sim subtenente. Suboficial é uma graduação existente na Marinha e na FAB.

  • Excelente comentário do colega Saboia - DF.

  • CORRETA

    CPM

    Operação militar sem ordem superior

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena ­ reclusão, de três a cinco anos.

    • Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante; portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que ele esteja na função de
    Comandante.
    • Elementos objetivos: o núcleo do tipo penal militar em questão é “determinar”, “mandar”, “ordenar”. O modo pelo qual se determina é livre,
    podendo ser de forma direta ou por terceiro, verbalmente ou por qualquer outro meio (carta, bilhete, e-mail etc.).
    • Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de determinar a movimentação de tropa ou a ação militar indevida.
    • Consumação: o delito se consuma quando o autor der a ordem de movimentação da tropa ou da ação militar, não sendo necessário que a
    determinação seja cumprida. (CRIME FORMAL)

    • Tentativa: não é possível na forma oral, mas o é de modo escrito, em que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a determinação não
    chega a atingir seu destino.
    • Crime propriamente militar.
     

    Discordo do colega SABOIA DF, pois ao meu sentir, trata-se de crime formal, uma vez que não necessita de um resultado, muito embora seja possível sua ocorrência. Segue abaixo um pequeno resumo da classificação dos crimes:

    Classificação dos crimes

    Quanto ao resultado:

    Crime material: exige o resultado naturalístico. Ex: homicídio exige a morte.

    Crime formal: não necessita de um resultado, embora possível sua ocorrência. O resultado será mero exaurimento. Ex. corrupção passiva, concussão.

    Crime de mera conduta: crime que se exaure na própria ação, não fazendo referência a um resultado naturalístico. Ex: violação de domicílio e injúria. Diferente do crime formal não há a possibilidade de produção de resultado naturalístico.

  • Operação militar sem ordem superior
    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
    Forma qualificada
    Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aspectos objetivos: o sujeito ativo é apenas o militar comandante; o sujeito passivo é o Estado. Determinar significa dar uma ordem ou um comando.
    O objeto é a movimentação de tropa (grupo de militares) de um local a outro, bem como outra ação militar qualquer. O cerne do tipo é evitar o desafio à hierarquia e à disciplina militar, pois o comandante somente deve agir sob ordens superiores. A norma em questão deve ser considerada em branco, dependente de complemento, consistente no conhecimento de norma regulamentadora das atribuições do comandante de batalhão ou tropa, incluindo as hipóteses em que é viável a sua atuação independente de ordem superior.
    Aspectos subjetivos: o crime é doloso. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
    Qualificadora: o delito se torna mais grave quando a movimentação ocorre em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave estrangeira pelo fato de poder acarretar efeito extensivo, gerando um conflito armado de grandes proporções, envolvendo o Brasil.
    Tipo subsidiário: consagra-se a subsidiariedade explícita, quando o preceito secundário do tipo incriminador afirma a sua situação de reserva, vale dizer, somente é aplicável quando outro mais grave inexistir. Nesta hipótese, é possível a tipificação das figuras previstas nos arts. 136 e 137 deste Código.

    FONTE: CPM Comentado - Guilherme NUCCI - 2014.

  • Questão correta exceto na expressão suboficial. No Exército é Subtenente (já que a questão trata de um Cmdte de um Batalhão do Exército) 

  • muito bom o comentário do CRISTIANO PEDROSO

  • Alguns autores não diferenciam crimes formais e crimes de mera conduta porque entre eles não é exigida a produção de resultado naturalistico.

    Entretanto:

    Crime formal o tipo descreve a conduta que possibilita a produção de resultado naturalistico, mas não exige a reaização deste. ex.: extorsão mediante sequestro. 

    Crime de mera conduta: o tipo descreve apenas a conduta. ex.: porte ilegal de arma de fogo.

     

  • Saboia, o resultado naturalístico do tipo penal seria o MOVIMENTO DA TROPA ou a ocorrência da AÇÃO MILITAR, os quais, todavia, não são necessários para configuração do crime..

    Por isso trata-se de crime FORMAL e não de mera conduta.

  • Questão controversa. O tipo penal do artigo 169 tem de ser muito interpretado para se amoldar a questão e ter a resposta certa.

  • Segundo Adriano Marreiros, trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato.

    Por essa razão, independentemente de a tropa ter ou não se movimentado, houve crime militar.

    Direito penal militar: teoria crítica & prática. Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

  • Operação Militar Sem Ordem Superior: Cmt determina, sem ordem superior movimento de tropa ou ação militar. Será qualificado quando a movimentação for em território estrangeiro ou navio ou aeronave estrangeira (mesmo que em território nacional). Não basta ser militar, tem que ser comandante que age sem ordem de superior (Comandante legítimo). O crime se consuma com a emissão da ordem, independe de seu cumprimento ou não (crime formal, não exigindo que a ordem seja cumprida) – Crime Propriamente Militar

  • Sou militar de carreira do Exército e nunca um comandante fará isso por uma praça, NUNCA!

  • A despeito de ter marcado como correta a assertiva, me incomoda profundamente o termo “caracteriza a figura típica de movimentação ilegal de tropa e ação militar”, haja vista ser esta sentença elementar objetiva do tipo, mas não o tipo penal caracterizado, o qual, na realidade, chama-se operação militar sem ordem superior.

  • Gabarito: Certa.

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • aquiescência

    substantivo feminino

    1. ato ou efeito de aquiescer; anuência, consentimento, concordância.

  • #PMCE 2021