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CPPM:
Caso de desaforamento
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
Segundo Nestor Távora, “Uma vez desaforado o julgamento não cabe, em regra, reaforamento, em face da preclusão. O óbice subsiste mesmo se desaparecida a razão que determinou o deslocamento da competência. Todavia, se no
foro de destino sobrevier motivos para que o processo seja reaforado e se no de origem as razões tiverem cessado, o reaforamento – com retorno do processo ao foro original – é, excepcionalmente, possível.
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LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
§ 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
§ 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
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QUESTÃO CORRETA
CONCEITO DE DESAFORAMENTO: É um instituto do Direito Processual Penal segundo o qual um julgamento pode ser enviado para outro foro (outra cidade) em alguns casos previstos em lei - seria, então, o ato de tirar o processo de um foro e colocá-lo em outro (ou seja, desaforá-lo).
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Isso se dá devido ao Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis ( Perpetuação da Jurisdição) : a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
Sendo assim, havendo desaforamento do processo para outra jurisdição, essa será competente até o final do processo, ainda que, por algum motivo, o juízo antes incompetente se torne competente.
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Somente vigora o princípio da perpetuatio jurisditionis no momento da sentença, caso seja desclassificado o crime ou o réu que determinava a prerrogativa de foro for absolvido. Se houver, antes da sentença, algum desses fatos, nao será observado o princípio da perpetuatio jurisditionis.
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Modificação da competência
Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência;
b) prerrogativa de pôsto ou função;
c) desaforamento.
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Não é por nada.. Mas esse professor falando.. me dá sono!
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QUESTÃO CERTA!! Artigo 104 do CPPM:
ART. 104. VERIFICADA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, EM VIRTUDE DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, AINDA QUE NO PROCESSO DA SUA COMPETÊNCIA PRÓPRIA VENHA O JUIZ OU TRIBUNAL A PROFERIR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU QUE DESCLASSIFIQUE A INFRAÇÃO PARA OUTRA QUE NÃO SE INCLUA NA SUA COMPETÊNCIA, CONTINUARÁ ÊLE COMPETENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES.
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HABEAS CORPUS, tem o condão de excluir alguém do processo? Agora estou imaginando uma situação que a tornaria a questão correta seria que, na Justiça Militar admite-se o referido Habeas Corpus diante de prisão ilegal, mas essa verificação somente ocorre na sentença. Por isso marquei a questão como "errada". Nesta o CESPE forçou a barra demais. Saiu na marreta.
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Daniel, não viaja, rapaz!
A questão é relativa à possibilidade de volta ao juízo inicialmente competente por consequente fim do motivo que levou ao desaforamento, o que sabemos não ser possivel por conta do princípio da perpetuação da jurisdição, em momento algum a banca questionou ser via adequada o HC para exclusão do indivíduo do processo, se atenha ao que ela perguntou, mesmo sendo uma situação fática inadequada, se assim ocorresse, o desaforamento permaneceria, sem prejuízo de eventual questionamento ao tal erro.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Questão:
Um processo foi instaurado perante a Circunscrição Judiciária Militar de Curitiba, contra várias pessoas, entre elas um coronel da Aeronáutica da ativa. Diante da impossibilidade de compor o conselho especial, devido à inexistência de oficiais em número suficiente, foi concedido pelo STM o desaforamento do processo para circunscrição judiciária militar de outro estado. Todavia, no decorrer da instrução, o coronel foi excluído do processo por força de habeas corpus e outro corréu excepcionou a competência da circunscrição judiciária, sob o argumento de haver cessado o motivo do desaforamento.
Nessa situação, continua competente o juízo que recebeu o processo desaforado, mesmo que a exclusão de um dos acusados possibilite a composição do conselho de justiça no juízo militar de origem.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Resposta :
- motivos que autorizam o Desaforamento (Mudar o processo de lugar) na Justiça Militar? São 3:
a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir a Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
Questão: E se o crime militar foi praticado em concurso de pessoas, envolvendo um oficial e uma praça/civil, qual será o Conselho de Justiça competente para o julgamento?
Resposta: O Juiz natural será o Conselho Especial de Justiça, ainda que excluído o oficial do processo. Exemplo: Um Major do Exército e um Sargento do Exército praticam um furto de fuzil, que estava no interior do quartel (caso de continência por cumulação subjetiva – art. 100, “a”, do CPPM). No curso do processo, o Major do Exército morre (causa extintiva de punibilidade – art. 123, I, do CPM), o Conselho Especial de Justiça para o Exército continuará o julgamento para apreciar o fato praticado pelo Sargento. É a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis consagrada no art. 23, §3º, da Lei nº 8457/92 e art. 104 do CPPM.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A única justificativa até agora que fez sentido foi o do Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis ( Perpetuação da Jurisdição): a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.Sendo assim, havendo desaforamento do processo para outra jurisdição, essa será competente até o final do processo, ainda que, por algum motivo, o juízo antes incompetente se torne competente.
e
Lei 8.457/92
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
GAB: CORRETO
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Caso de desaforamento
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
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Segundo Nestor Távora, “Uma vez desaforado o julgamento não cabe, em regra, reaforamento, em face da preclusão. O óbice subsiste mesmo se desaparecida a razão que determinou o deslocamento da competência. Todavia, se no
foro de destino sobrevier motivos para que o processo seja reaforado e se no de origem as razões tiverem cessado, o reaforamento – com retorno do processo ao foro original – é, excepcionalmente, possível.
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O desaforamento do CPPM é admitido para quaisquer crimes, ao contrário do CPP, em que é possível apenas nos crimes contra a vida.
Abraços
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DESAFORAMENTO: mudança de um foro para outro, sendo tal pedido dirigido ao STM, podendo ocorrer:
1 – Por interesse da ordem pública.
2 – Em benefício da segurança pessoal do Acusado (não ocorre desaforamento com relação a vítima)
3 – Impossibilidade de criar um Conselho de Justiça (caso não consiga formar um Cons. De Just. Com Oficiais antigos)
4 – Por interesse da disciplina Militar
5 – Demora no Julgamento
Obs: no CPP somente é aplica no procedimento do Júri. No CPPM vale para qualquer crime militar.
Obs: Como regra não será permitido o reaforamento havendo a Perpetuação da Jurisdição, mesmo que haja saída da causa que criou o desaforamento (Ex: desaforamento por impossibilidade de compor o Conselho Justiça)
Obs: mesmo com a saída da situação do desaforamento, permanece competente o juiz que recebeu o processo, não sendo possível haver a devolução do processo.
Obs: o acusado poderá fazer o pedido de desaforamento.