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ID
251005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A instrução criminal de determinado processo em que se apura delito militar foi presidida perante juízo incompetente em razão da pessoa (ratione personae), tendo os autos sido encaminhados ao competente juízo após as formalidades processuais pertinentes. Nessa situação, caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados por termo ou por decisão do novo juízo.

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

    Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.



    Casos de nulidade

    Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: Citado por 116

    I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

  •   Revalidação de atos

            Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

            Anulação dos atos decisórios

            Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. 

  • 'A instrução criminal de determinado processo em que se apura delito militar foi presidida perante juízo incompetente em razão da pessoa (ratione personae), tendo os autos sido encaminhados ao competente juízo após as formalidades processuais pertinentes. Nessa situação, caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados por termo ou por decisão do novo juízo."

    O que tornou a assertiva errada foi a expressão sublinhada já que não há essa previsão no CPPM ou entendi errado?


    Revalidação de atos

    Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

  • A competência em razão da pessoa é norma de ordem pública, portanto sua inobservância constitui causa de nulidade absoluta.
    O direito de arguir as nulidades absolutas não preclue, podendo ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, o erro da questão consite em afirmar que " caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados".  Na realidade o que deverá ocorrer não é a revalidação e sim arguição de nulidade desses atos.
  • PESSOAL, ATENÇÃO!!!!

    O QUE TORNOU ESSA AFIRMATIVA FALSA É O FINAL DA EXPRESSÃO: "OU POR DECISÃO DO NOVO JUÍZO".

    A instrução criminal de determinado processo em que se apura delito militar foi presidida perante juízo incompetente em razão da pessoa (ratione personae), tendo os autos sido encaminhados ao competente juízo após as formalidades processuais pertinentes. Nessa situação, caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados por termo ou por decisão do novo juízo. Art. 507.

  • É evidente que a incompetencia em ratione personae (ilegitimidade da parte) configura caso de nulidade absoluta conforme art. 500, II.

    Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    II- ilegitimidade de parte.

    A nulidade absoluta é insuscetível de preclusão. Portanto, não ha que se falar em revalidação ,e sim de arguição de nulidade ,que pode ocorrer  em qualquer fase do processo.

  • CPPM, art. 504, parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

  • GAB E

  •  

    Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no
    juízo competente.

  • Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente,
    serão revalidados,
    por termo

    no juízo competente.

     

  • Em tese não preclui por ser absoluta

    Abraços

  • QUESTÃO: A instrução criminal de determinado processo em que se apura delito militar foi presidida perante juízo incompetente em razão da pessoa (ratione personae), tendo os autos sido encaminhados ao competente juízo após as formalidades processuais pertinentes. Nessa situação, caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados por termo ou por decisão do novo juízo.

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

    O erro encontra-se na parte final do enunciado, tendo em vista a ausência da expressão "ou por decisão do novo juízo" na letra da lei.