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CF/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
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LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992. LOJMU
PARTE I
Da Estrutura da Justiça Militar da União
Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II a Auditoria de Correição;
III os Conselhos de Justiça;
IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
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Os órgãos da justiça militar da união não estão previstos na constituição, logo, não são constitucionais. E os órgãos de primeira instância são a auditoria de correição, os juizes auditores e substitutos e os conselhos de justiça.
Já os órgãos da justiça militar estadual, estão previstos na constituição, sendo previstos o conselho de justiça e o juiz de direito
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Sobre os Juízes eles estão sim previstos na CF/88:
"Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei."
O que não é previsto são os conselhos no âmbito militar federal.
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Onde, na CF, está o juiz de direito do juízo militar estadual?
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O juiz de direito do juízo militar esta no §5° do art. 125 da CRFB/88
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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Gab: Certo
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Lei 8.457/92
PARTE I
Da Estrutura da Justiça Militar da União
Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II a Auditoria de Correição;
III os Conselhos de Justiça;
IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
CF/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
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Gabarito: Certo!
Lei 8.457/92
PARTE I
Da Estrutura da Justiça Militar da União
Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II a Auditoria de Correição;
III os Conselhos de Justiça;
IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
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Em tese, não existe mais a figura do Juiz-Auditor
Abraços
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Acredito que esteja desatualizada.
Segundo a lei 8.457/92, o art. 1º da lei 8.457:
I o Superior Tribunal Militar;
II - a Corregedoria da Justiça Militar;
II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;
III os Conselhos de Justiça;
IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.
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Com a mudança na LOJM, não se fala mais em auditoria de correição e sim em CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR, presidida pelo Vice- Presidente do STM com auxílio do Juiz corregedor auxiliar (juiz togado). Além disso, não se usa mais o terno "juiz auditor", este agora chama-se: Juiz Federal da Justiça militar, que é quem atualmente preside os conselhos de justiça militar.
;)