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ID
251014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, julgue os itens que se seguem.

A auditoria de correição, o conselho permanente de justiça, o conselho especial de justiça e o juiz-auditor são órgãos jurisdicionais legais e não constitucionais de primeira instância da justiça militar federal, diferente da justiça militar estadual, na qual o juiz de direito do juízo militar e os conselhos de justiça são órgãos constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

      § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

      § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

      § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992. LOJMU

    PARTE I
    Da Estrutura da Justiça Militar da União

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
            I o Superior Tribunal Militar;
            II a Auditoria de Correição;
            III os Conselhos de Justiça;
            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
  • Os órgãos da justiça militar da união não estão previstos na constituição, logo, não são constitucionais. E os órgãos de primeira instância são a auditoria de correição, os juizes auditores e substitutos e os conselhos de justiça.
    Já os órgãos da justiça militar estadual, estão previstos na constituição, sendo previstos o conselho de justiça e o juiz de direito
  • Sobre os Juízes eles estão sim previstos na CF/88:

    "Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei."

    O que não é previsto são os conselhos no âmbito militar federal. 


  • Onde, na CF, está o juiz de direito do juízo militar estadual?

  • O juiz de direito do juízo militar esta no §5° do art. 125 da CRFB/88

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • Gab: Certo

     

  • Lei 8.457/92

    PARTE I
    Da Estrutura da Justiça Militar da União

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
            I o Superior Tribunal Militar;
            II a Auditoria de Correição;
            III os Conselhos de Justiça;
            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

     

    CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

      § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • Gabarito: Certo!

     

    Lei 8.457/92

    PARTE I
    Da Estrutura da Justiça Militar da União

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
            I o Superior Tribunal Militar;
            II a Auditoria de Correição;
            III os Conselhos de Justiça;
            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

  • Em tese, não existe mais a figura do Juiz-Auditor

    Abraços

  • Acredito que esteja desatualizada.

    Segundo a lei 8.457/92, o art. 1º da lei 8.457:

    I o Superior Tribunal Militar;

         

    II - a Corregedoria da Justiça Militar;                 

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                

           III os Conselhos de Justiça;

            IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.                 

  • Com a mudança na LOJM, não se fala mais em auditoria de correição e sim em CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR, presidida pelo Vice- Presidente do STM com auxílio do Juiz corregedor auxiliar (juiz togado). Além disso, não se usa mais o terno "juiz auditor", este agora chama-se: Juiz Federal da Justiça militar, que é quem atualmente preside os conselhos de justiça militar.

    ;)