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ID
251023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.

A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante dos autos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Princípio da verdadade real no processo penal.
  • Com base no princípio da verdade real que inspira o Processo Penal é que foi editado o art. 156 do CPP, com redação dada pela lei nº 11.690/2008:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I � ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II � determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Na doutrina, há quem combata com veemência esse princípio alegando que há incompatibilidade do Juiz no julgamento quando determina, ex officio, diligências para dirimir eventual dúvida sobre ponto relevante. Contudo, o art. 156 foi ampliado conferindo mais poderes ao Juiz Criminal, conforme se depreende do inciso I.

  • No processo penal, o Juiz tem a obrigação de colher o maior número de provas possíveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato concreto.

    Segundo o STJ: “A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário”.

  • Acredito aplicar-se nessa questão o Princípio da Oficiosidade, e não o Princípio da Inércia....
  • Não vislumbro imparcialidade ou contaminação nos atos do juiz quando determina de ofiício a apuração de provas ou diligências para a elucidação de fatos criminosos...
    O julgador tem que estar apto para o julgamento, e para se chegar a essa condição, o juiz somente pode se valer das provas carreadas aos autos...
    Então, se determinada perícia não foi conclusiva, nada mais lógico e razoável que o magistrado determine outra perícia, se for possível, para dirimir sua dúvida, pois a sua decisão, pode ser contra o réu, mas também pode ser favorável ao réu, absolvendo-o completamente, tudo a depender da contraprova por ele determinada...
  • NOTE! 
    O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP "Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível". Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP "a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". 
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência.
    Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.
  • Resposta: Errado.

    Literalidade da lei.
    Art. 156, II do CPP.


    Dispositivos semelhantes:

    -Art. 196 do CPP.

    -Art.209, caput do CPP.

    -Art.616 do CPP.

  • NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO - Também chamado de princípio da inércia, prega que o juiz não deve se movimentar para dar início ao processo, pois isso cabe ao acusador, que na ação penal pública é o MP e na ação penal privada é o ofendido. Isso consagra a adoção do sistema acusatório em contraposição ao sistema inquisitivo, não adotado em regra. Porem este princípio não impede que o juiz determine a realização de diligências, em homenagem ao princípio da verdade real.

  •   CPP - Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)  R. errada.

  • De ofício SIM!


  • Princípio da inércia

    Base Constitucional:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Este princípio é o alicerce máximo daquilo que se chama de sistema acusatório, que é o sistema adotado pelo nosso processo penal. No sistema acusatório existe uma figura que acusa e outra figura que julga, diferentemente do sistema inquisitivo, no qual acusador e julgador se confundem na mesma pessoa, o que gera parcialidade do julgador, ofendendo inúmeros outros princípios.

    Obs: Nada impede que o juiz determine diligencias de oficio, pois, diferentemente  o CPP vigora o principio da busca da verdade.

    Ex:

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.   

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível

  • Retire o não da questão que ela ficará certa.

  • Princípio da Inércia

    O Juiz não pode dar início ao processo penal, pois isto implicaria em violação da sua imaparcialidade. Este princípio fundamenta diversas disposições do sistema processual penal brasileiro, como aquela que impede que o Juiz julgue um fato não contido na denúncia, que caracteriza o princípio da congruência (ou correlação) entre a sentença e a iicial acusatória.

    Obs.: Isso não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias (produção de provas, por exemplo) para elucidar questão relevante para o deslinde do processo (em razão do princípio da busca pela verdade real ou material, não na verdade formal).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu " Eclesiastes 3:1

  • Gabarito: ERRADO

    - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Embora vigore no Brasil o princípio da inércia (ne procedat iudex ex officio), isso não impede que o Magistrado determine a realização de diligências que repute necessárias à elucidação de algum fato, em razão do princípio da verdade real, que também vigora no processo penal.


    FORÇA E HONRA.

  • CPP

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  •  CPP. art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

    PRINCÍPIO DA INÉRCIA

    Os órgãos jusrisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine actore - não há juiz sem autor; ne procedat judex ex officio  -  o estado-juiz só deve atuar se for provocado não podendo proceder de ofício), pois a experiência histórica demonstrou que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional afeta, sobremaneira, a imparcialidade do julgador, que se deixa influenciar pela iniciativa tomada.

     

    EXCEÇÕES:

     CPP. art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

     CPP. art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

     

    LEP. art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

     

     

  • Inércia é uma coisa!

    Busca pela verdade real é outra!

    E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ

  • O juiz pode atuar de forma SUPLEMENTAR na obtenção de provas

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Artigo 156, inciso I do CPP==="Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida"

  • Pacote Anticrime

    Entende Renato Brasileiro de Lima que houve revogação tácita dos incisos I e II do art. 156 do CPP (ofensa ao sistema acusatório). 

     “É dentro desse contexto, leia-se, no sentido de que não existe investigador imparcial, que surge a nova redação do art. 3º-A do CPP, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 111).

     

    “Louvável, nesse sentido, o disposto na primeira parte do art. 3º-A do CPP, introduzindo pela Lei n. 13.964/19, que, após dispor que o processo penal terá estrutura acusatória, veda a iniciativa do juiz das garantias na fase de investigação. Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 156, inciso I, do CPP, nos exatos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 108/109).

     

    “Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 152, inciso II, do CPP, bem como de todos os demais dispositivos constantes do Código de Processo Penal que atribuíam ao juiz da instrução e julgamento iniciativa probatória no curso de processo penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112).

     

    Obs. Em sentido relativamente diverso, o Enunciado 5 da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo: “O art. 3º-A do CPP não revogou os incisos I e II do art. 156 do mesmo diploma legal, salvo no caso do inciso I, no que tange à possibilidade de determinar, de ofício, a produção antecipada da prova na fase de investigação”. 

     Fonte: Dizer o Direito.

     

  • ""... não permite que o juiz determine...""

    Quando a questão dizer que o Juiz não pode fazer algo, as chances de ela estar errada é de 90%.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

    Abraço!!!

  • Discordo do Juiz determinar diligências para dirimir dúvidas nos autos, pois se houver dúvidas do Magistrado, já se tem a solução, ela deve favorecer o acusado, se o Juiz realizar diligencias para dirimir estas dúvidas e porque não quer decidir a favor do acusado. O Magistrado deve decidir com o que lhe for apresentado nos Autos pelas partes, se não esta no processo, não está no mundo. Este ativismo judicial exacerbado torna-se prejudicial aos acusados.

    segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

  • Aprendi uma coisa em questões do Cespe e aqui no QC:

    "JUIZ É DEUS! E SEMPRE QUE HOUVER AFIRMAÇÃO NA QUESTÃO QUE ELE NÃO PODE ALGO, 99,9% DE ESTÁ ERRADA. "JUIZ NÃO PODE", "JUIZ NÃO DEVE", "JUIZ NÃO ESTÁ AUTORIZADO"."

  • Atualmente, com o pacote anticrime, DIFICILMENTE essa questão seria dada como errada!

  • Errado, conforme o CPP.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Mas a doutrina e jurisprudência tende a mudar após o pacote anticrime, o que pode tornar a questão desatualizada futuramente. Por enquanto segue com o gabarito como ERRADO.

  • ERRADO

    A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante dos autos.

    Este princípio não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo.