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ID
2510230
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina contratou sociedade empresária para reforma do edifício sede do TRT. No curso do contrato, com base em critérios discricionários que atendem ao interesse público, a Administração Pública contratante deseja promover acréscimo quantitativo do objeto do contrato.


De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a alteração contratual pretendida no caso em tela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    * Antes de se resolver a questão, deve-se atentar para o seguinte trecho da questão: "... reforma do edifício ...."

     

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.

     

    ****** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    ******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) GABARITO.

     

     

    b) O erro dessa assertiva é a seguinte expressão: "até o limite de quinze por cento". O correto seria até o limite de cinquenta por cento, conforme as explicações acima.

     

     

    c) Pode haver a alteração unilateral, sim. Ademais, a possibilidade de alteração quantitativa do objeto não precisa estar prevista no contrato para que esta ocorra.

     

     

    d) Comentário da letra "c". Além disso, não há a necessidade de novo procedimento licitatório para que haja a alteração unilateral quantitativa do objeto.

     

     

    e) Comentário da letra "c". Ademais, não há a necessidade de parecer prévio do Tribunal de Contas e não há esse limite de 30%.

     

     

     

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  • LETRA A

     

    Resumindo

     

    LEI DO CÃO 8666

     

    Art. 65 § 1o  O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial ATUALIZADO do contrato, e, no caso particular de REFORMA DE EDIFÍCIO ou de equipamento, ATÉ o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Até 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

    Até 50% - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)

  • Comentário: os contratos administrativos são regidos por normas de direito público, que geram uma relação de verticalidade nesses contratos, com base no princípio da supremacia do interesse público. Nessa linha, o regime de direito público caracteriza-se pela presença das cláusulas exorbitantes, dentre as quais consta a possibilidade de alterar unilateralmente os contratos administrativos.

     

    As alterações podem ser qualitativas (art. 65, I, “a”) ou quantitativas (art. 65, II, “b”). Em geral, as alterações quantitativas estão limitadas a 25% do valor atualizado do contrato (para acréscimos ou supressões), mas no caso particular de reforma de edifício ou equipamento as alterações para chegar até a 50% par os acréscimos.

     

    Nessa linha, vejamos o que prevê o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993: “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.

     

    Assim, como se trata de reforma de edifício, o acréscimo contratual pode chegar até a 50%.

     

    Lembre-se, porém, que as alterações sempre devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 65, § 6º).

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trt-sc-direito-administrativo/

  • ESQUEMA:

     

    >> ALTERAÇÃO QUALITATIVA = NÃO TEM PERCENTUAL

     

     

     

    >> ALTERAÇÃO QUANTITATIVA=

     

    1) OBRAS, SERVIÇOS E COMPRA

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 25%

    II) SUPRESSÃO = ATÉ 25 %

     

     

    2) REFORMAS

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 50 %

    II) SUPRESSÃO = NÃO PODEEE (ATENÇÃO AQUI)

     

     

     

     

    GAB A

  • LIMITES DA ALTERAÇÃO QUANTITATIVA:

     

    Até 25% (acréscimos ou supressões) 

    ​- Até 50% (somente para acréscimos) - Refora de edifício ou equipamento 

    SUPRESSÃO - resultante de acordo entre as partes - SEM LIMITES (EXCEÇÃO) (CLÁUSULA EXORBITANTE)

     

    Alteração é obrigatória para o contratado? SIM! 

     

    GAB. A

  • Até agora ninguém explicou porque a B está errada, só cópia e cola do porquê da A estar correta. E a B?

  • Daniel, o erro da B é a porcentagem referida (15%), o certo seria 50%, conforme o Jeronimo explicou.
  • LETRA A 

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos" 

  • GABARITO 'A'

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 65. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
     

  • Gabarito: "A" >>>> pode ser imposta unilateralmente pela Administração ao contratado até o limite de cinquenta por cento do valor do contrato, em razão de cláusula exorbitante implicitamente constante no contrato por força de lei, pela supremacia do interesse público sobre o privado, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 

     

    Aplicação do art. 65, §1º, da Lei 8.666: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

     

  • Art. 58 da Lei nº 8.666/93: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente [sem a concordância do contratado], para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

    A mutabilidade, ou instabilidade, é uma das características do contrato administrativo e significa que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar as cláusulas contratuais unilateralmente.

     

    Essa prerrogativa é inerente ao princípio da supremacia do interesse público, e, desse modo, o particular não pode alterar o contrato da mesma maneira. Somente a Administração pode fazê-lo. Obviamente, por acordo, o contrato também pode ser alterado.

     

    ▪ A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

     

    ▪ A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado).

     

    ▪ A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

    ▪ Ver no §1º deste artigo os limites para alteração unilateral por parte da Administração.

     

    Limites:

     

    ▪ até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões feitas nas obras, serviços ou compras;

     

    ▪ até 50% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento (se for supressão, o limite é de 25%). Por consenso entre a Administração e o contratado é possível que a redução do valor do contrato ocorra além do limite de 25%, mas não é possível o acréscimo fora dos limites previstos.

     

    Por exemplo: um contrato de manutenção de elevadores, com valor contratual atualizado de R$ 100.000,00/ano, não pode ultrapassar R$ 125.000,00 (acréscimos) ou ficar aquém dos R$ 75.000,00 (supressões).

     

     

  • LETRA A

     

     

    Reforma de edifício ou equipamento = até 50%. Vejam:

     

     

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: FIOCRUZ Prova:FGV - 2010 - FIOCRUZ - Tecnologista em Saúde - Urbanismo

     

    Os contratos regidos pela Lei n. 8666 de 21/06/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas em determinados casos. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, os seus acréscimos serão aceitos até o limite de:

     

    C) 50% (cinquenta por cento)

     

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • a) correto. Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela Administração (inciso I, art. 65) ou por acordo das partes. Na primeira situação, ocorre uma das prerrogativas ou cláusulas exorbitantes. Em todos os casos, ademais, deve existir justificativa para a alteração. No caso particular de reforma de edifício, que é situação do enunciado, o limite é de até 50% para os seus acréscimos (§ 1º, art. 65) CORRETA;

    b) como comentamos na alternativa anterior, o limite é de 50% (cinquenta por cento) e não 15% (quinze por cento) – ERRADA;

    c), d) e e) nas condições que a questão trouxe, poderá ser imposta unilateralmente, justamente pelas cláusulas exorbitantes, que são provenientes do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado – ERRADAS.

    Gabarito: alternativa A.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Na alteração Unilateral do Contrato Administrativo de acordo com a Lei 8666/93, para:

    OBRAS- Máximo de 25 por cento;

    SERVIÇOS- Minimo de 25 por cento;

    REFORMAS- Máximo de 50 por cento e Mínimo de 25 por cento.

  • Reformas de prédios e equipamentos: pode haver acréscimo de 50% unilateralmente

    Obras/serviços/bens: acréscimo de 25% unilateralmente

    Obs.: Para redução pode ser feito acordo entre a Adm e o contratado, para quaisquer porcentagens de redução

  • Alternativa A. Certo. No caso de reforma é possível alteração unilateral da Administração até o limite de 50%,.

    Alternativa B. Errado. O limite é até de 50% no caso de reforma de edifícios.

    Alternativa C. Errado. A Administração pode impor a alteração unilateralmente, desde que respeite o limite de 50% no caso de reforma.

    Alternativa D. Errado. A Administração pode impor a alteração unilateralmente, desde que respeite o limite de 50% no caso de reforma

    Alternativa E. Errado. A Administração pode impor a alteração unilateralmente, desde que respeite o limite de 50% no caso de reforma

    Gabarito: A

  • A presente questão versa acerca dos contratos administrativos, devendo o candidato ter conhecimento acerca da cláusula exorbitante de alteração unilateral do contrato pela Administração Pública.

    Lei 8.666/93
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    a)CORRETA. § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    b)INCORRETA.
    c)INCORRETA.
    d)INCORRETA.
    e)INCORRETA.

    Informações complementares!
    *Alterações de valores nos contratos administrativos pode ser por meio de:

    - Reajuste
    (tem lugar quando sofrem variação os custos da produção dos bens ou da prestação dos serviços). É uma fórmula preventiva normalmente utilizada pelas partes já no momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. As partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Precisa de previsão no contrato. Diferentemente da revisão.

    - Revisão ou recomposição de preços:
    Ocorre quando o equilíbrio econômico-financeiro é rompido por um fato superveniente à celebração do contrato, de natureza imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis e visa seu restabelecimento. Dá-se por meio de termo de aditamento de contrato, na exata proporção do desequilíbrio comprovado documentalmente pela contratada. (art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93). Feito por acordo das partes.

    Resposta: A


  • GABARITO: LETRA  A

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A presente questão versa acerca dos contratos administrativos, devendo o candidato ter conhecimento acerca da cláusula exorbitante de alteração unilateral do contrato pela Administração Pública.

    Lei 8.666/93
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    a)CORRETA. § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    b)INCORRETA.
    c)INCORRETA.
    d)INCORRETA.
    e)INCORRETA.

    Informações complementares!
    *Alterações de valores nos contratos administrativos pode ser por meio de:

    - Reajuste (tem lugar quando sofrem variação os custos da produção dos bens ou da prestação dos serviços). É uma fórmula preventiva normalmente utilizada pelas partes já no momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. As partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Precisa de previsão no contrato. Diferentemente da revisão.

    - Revisão ou recomposição de preços: Ocorre quando o equilíbrio econômico-financeiro é rompido por um fato superveniente à celebração do contrato, de natureza imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis e visa seu restabelecimento. Dá-se por meio de termo de aditamento de contrato, na exata proporção do desequilíbrio comprovado documentalmente pela contratada. (art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93). Feito por acordo das partes.

    FONTE:  Camila Fechine Machado , Registradora Civil. Mestranda em Direito, Processo e Desenvolvimento. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

  • Atualizando - A previsão se repetiu no art. 125 da Lei n. 14.133/2021 Alteração unilateral: Até 25% - Obras, serviços e compras Até 50% - Reforma de edifício ou equipamento
  • Nova Lei de Licitações: Lei 13.133/2021

    DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).