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Entendimento do TST:
OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVI-ÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
Gabarito: alternativa E.
Bons estudos! ;)
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Ausência de discriminação das parcelas em acordo judicial
OJ-SDI1-398 do TST CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVI-ÇOS.
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212/91.
Comentário: O tribunal Superior do Trabalho criou, na presente orientação jurisprudencial, a presunção de que, não havendo reconhecimento de vínculo empregatício no acordo judicial, consequentemente o trabalhador passa a integrar a categoria de contribuinte individual. Tratando-se de contribuinte individual, sua participação no custeio da seguridade social ocorre da seguinte forma:
a) exercendo atividade por conta própria, há alíquota de 20% sobre sua remuneração, limitado ao teto do salário de contribuição;
b) prestando serviços para uma ou mais empresas, sua alíquota é de 20%, mas o art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91 autoriza que ele possa abater até 9%, tendo como alíquota final 11%, também limitado ao teto do salário de contribuição.
Essa última hipótese ocorre porque a legislação leva em consideração que a empresa também contribui pelo pagamento feito ao trabalhador autônomo, admitindo assim que haja diminuição da contribuição do trabalhador. Consigna-se que esse dispositivo merece atenção, pois ele não terá aplicação quando o autônomo receber de entidade isenta de pagar contribuição previdenciária, incidindo na hipótese a regra da alíquota de 20%.
Além dessa contribuição, a legislação impõe ainda que o tomador do serviço contribua com "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos assegurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços" (art. 22, III, da Lei 8.212/91). Registra-se que as contribuições previdenciárias da empresa não possuem limite máximo, incidindo sobre o valor total das remunerações.
Dessa forma, nas prestações de serviços para empressa o prestador deverá contribuir com a alíquota de 11%, limitado ao teto do salário de contribuição, enquanto o tomador dos serviços contribui com 20%.
Ressalta-se, por fim, que o TST entende que tais alíquotas incidirão sobre o valor total do acordo. Entretanto, pensamos que somente haverá incidência sobre o valor integral do acordo se as parcelas não forem discriminadas (OJ 368 da SDI - 1 do TST) , uma vez que, havendo discriminação, apenas há de se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza remuneratória (art. 28,§2º, c/c art.28,§9º, da Lei nº 8.212/91)
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Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 6ª Ed. 2016
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Apenas um lembrete
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
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Lei: 8212 - Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
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CI trabalha p/ Empresa
A empresa recolhe a sua Cota Patronal de 20% e
retém e recolhe a contribuição do CI de 11%.
dia 20 ou antecipa
CI trabalha p/ Beneficente Assistêncis Social
A EB NÃO recolhe Cota Patronal.
retém e recolhe a contribuição do CI de 20%.
dia 20
CI trabalha p/ Outro CI, PRPF, Missão Diplomática, Consulado Estrangeiro
Não haverá retenção
- O próprio CI deverá recolher sua contribuição de 11%.
dia 15 ou postecipado
CI trabalha p/ PF, Organismo Oficial no Exterior
Não haverá retenção.
O próprio CI deverá recolher sua contribuição de 20%.
dia 15
CI trabalha Por Conta Própria
O próprio CI deverá recolher sua contribuição de 20%.
dia 15 (postecipado
CI trabalha p/ ADM PUB da União (Serviços Eventuais)
Cabe a própria adm realizar o desconto devido no ato do pagamento, dentro do prazo em lei específica.
Desoneração da Folha
- contribuições das empresas - especificados na Portaria RF - lista TIPE, alíquota de 3,5%, sobre o valor da RECEITA BRUTA,
em SUBSTITUIÇÃO à Patronal
- até o dia 20 ou antecipa
- No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados na Portaria RFB, mediante Cessão deMão de Obra,
a contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura
- A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição incidente sobre a
Receita Bruta de Comercialização do PRPF
- dia 20 ou antecipa,
independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário PF
- O PRPJ é obrigado a recolher a contribuição de 2,6% x RBC (contribuição de 2,5% + 0,1% de SAT - GILRAT)
SAT - GILRAT financia o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez
- até o dia 20
O PRPF e o Especial-Rural são obrigados a recolher a contribuição sobre a Receita Bruta de Comercialização
- até o dia 20,
caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior,
diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física,
a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especia-rural
- alíquora de 1,2% + 0,1% para SAT - GILRAT (financia prestação por acidente trabalho)
segurado especial responsável por grupo familiar que contratar pessoas para trabalhar até 120 pessoas X dia ano
recolhe contribuição sobre RECEITA BRUTA
- alíquora de 1,2% + 0,1% (financia acidente de trabalho)
- até o dia 7, ou dia útil anterior
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- Cooperativa de Trabalho é obrigada a descontar
11 % do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e
20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e
- recolher o produto dessa arrecadação no dia 20
Cooperativa de Trabalho: Ela em si não recolhe nada!
A empresa que contrata seus serviços recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços (execução suspensa SF- inconst STF), os
seguintes valores de
Adicional GILRAT finacia APOSENTARIA ESPECIAL:
9,0% - 15 anos
7,0% - 20 anos
5,0% - 25 anos
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GABA LETRA É,
Contribuinte individual 11%
Empregador que utilizou a mão de obra do contribuinte individual 20%
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so matei a questão pela palavra chave no enuciado ''SEM VINCULO EMPREGATICIO''
mas questao bem elaborada.
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Não pode esquecer
CI para Pessoa Fisica - 20%
SF - 20%
CI para PJ - 11%
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GABARITO: LETRA E
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1 Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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que questão heim meus amigos , essa é que define quem fica com a vaga e quem permanece na fila tentando, parabéns pra quem acertou !
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Toda banca deveria, por regra, fazer questões assim, que cobram o conhecimento de forma limpa e escorreita (inclusive a FGV, que de vez em quando parece um hippie tendo uma viagem lisérgica em alguns assuntos...).
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Sem vínculo empregatício > Contribuinte individual
Contribuinte individual prestando serviço à empresa > 11%
Contribuinte individual sozinho > 20%
Contribuinte prestando serviço à empresa beneficente de assistência social > 20%