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ID
2510242
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Priscila ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Floresta do Sul S.A. postulando o reconhecimento de vínculo empregatício que alega ter durado 3 meses e o pagamento de vários direitos lesados. Em audiência, as partes entabularam acordo para pagamento de R$1.000,00, sem reconhecimento de vínculo empregatício e sem indicação da natureza da parcela paga. O acordo proposto foi homologado judicialmente nesses termos.


Quanto à contribuição previdenciária que, nesse caso, deverá ser realizada por cada parte, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do TST:

     

    OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVI-ÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Ausência  de discriminação das parcelas em acordo judicial

     

    OJ-SDI1-398 do TST CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVI-ÇOS.

    Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212/91.

     

    Comentário: O tribunal Superior do Trabalho criou, na presente orientação jurisprudencial, a presunção de que, não havendo reconhecimento de vínculo empregatício no acordo judicial, consequentemente o trabalhador passa a integrar a categoria de contribuinte individual. Tratando-se de contribuinte individual, sua participação no custeio da seguridade social ocorre da seguinte forma:

     

    a) exercendo atividade por conta própria, há alíquota de 20% sobre sua remuneração, limitado ao teto do salário de contribuição;

    b) prestando serviços para uma ou mais empresas, sua alíquota é de 20%, mas o art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91 autoriza que ele possa abater até 9%, tendo como alíquota final 11%, também limitado ao teto do salário de contribuição.

     

    Essa última hipótese ocorre porque a legislação leva em consideração que a empresa também contribui pelo pagamento feito ao trabalhador autônomo, admitindo assim que haja diminuição da contribuição do trabalhador. Consigna-se que esse dispositivo merece atenção, pois ele não terá aplicação quando o autônomo receber de entidade isenta de pagar contribuição previdenciária, incidindo na hipótese a regra da alíquota de 20%.

     

    Além dessa contribuição, a legislação impõe ainda que o tomador do serviço contribua com "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos assegurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços" (art. 22, III, da Lei 8.212/91). Registra-se que as contribuições previdenciárias da empresa não possuem limite máximo, incidindo sobre o valor total das remunerações.

     

    Dessa forma, nas prestações de serviços para empressa o prestador deverá contribuir com a alíquota de 11%, limitado ao teto do salário de contribuição, enquanto o tomador dos serviços contribui com 20%.

     

    Ressalta-se, por fim, que o TST entende que tais alíquotas incidirão sobre o valor total do acordo. Entretanto, pensamos que somente haverá incidência sobre o valor integral  do acordo se as parcelas não forem discriminadas (OJ 368 da SDI - 1 do TST) , uma vez que, havendo discriminação, apenas há de se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza remuneratória (art. 28,§2º, c/c art.28,§9º, da Lei nº 8.212/91) 

  • Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 6ª Ed. 2016

  • Apenas um lembrete

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

  • Lei: 8212 - Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

    § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. 

     

  • CI trabalha p/ Empresa
    A empresa recolhe a sua Cota Patronal de 20% e

     retém e recolhe a contribuição do CI de 11%.
     dia 20 ou antecipa


    CI trabalha p/ Beneficente Assistêncis Social
    A EB NÃO recolhe Cota Patronal.

     retém e recolhe a contribuição do CI de 20%.
    dia 20 


    CI trabalha p/  Outro CI,   PRPF,   Missão Diplomática,   Consulado Estrangeiro
    Não haverá retenção 

    - O próprio CI deverá recolher sua contribuição de 11%.
    dia 15 ou postecipado


    CI trabalha p/ PF, Organismo Oficial no Exterior
    Não haverá retenção.
    O próprio CI deverá recolher sua contribuição de 20%.
    dia 15 


    CI trabalha Por Conta Própria
    O próprio CI deverá recolher sua contribuição de 20%.
    dia 15 (postecipado


    CI trabalha p/ ADM PUB da União (Serviços Eventuais)
    Cabe a própria adm realizar o desconto devido no ato do pagamento, dentro do prazo em lei específica.

     

    Desoneração da Folha


    - contribuições das empresas - especificados na Portaria RF - lista TIPE, alíquota de 3,5%, sobre o valor da RECEITA BRUTA,

    em SUBSTITUIÇÃO à Patronal 

    -   até o dia 20 ou  antecipa


    - No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados na Portaria RFB, mediante Cessão deMão de Obra,

    a contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura 

     

    - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição incidente sobre a

    Receita Bruta de Comercialização do PRPF

    -  dia 20 ou antecipa,

    independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário PF

     

    - O PRPJ  é obrigado a recolher a contribuição de 2,6% x RBC (contribuição de 2,5% + 0,1% de SAT - GILRAT)  

    SAT - GILRAT financia o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez

    -  até o dia 20

     

     

    O PRPF e o  Especial-Rural  são obrigados a recolher a contribuição  sobre a Receita Bruta de Comercialização  

    - até o dia 20,

    caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior,

    diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física,

    a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especia-rural

    - alíquora de 1,2%   +  0,1% para SAT - GILRAT (financia prestação por acidente trabalho)

     

    segurado especial responsável por grupo familiar que contratar pessoas para trabalhar até 120  pessoas X dia  ano
    recolhe  contribuição  sobre RECEITA BRUTA

    - alíquora de 1,2%   +  0,1%  (financia acidente de trabalho)

    - até o dia 7, ou dia útil anterior 

     

     

    -  Cooperativa de Trabalho é obrigada a descontar

    11 % do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e

    20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e

    - recolher o produto dessa arrecadação no dia 20

     

    Cooperativa de Trabalho: Ela em si não recolhe nada!

    A empresa que contrata seus serviços recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços (execução suspensa  SF- inconst STF), os
    seguintes valores de

    Adicional GILRAT  finacia APOSENTARIA ESPECIAL:


                9,0%    - 15 anos
                7,0%   - 20 anos
                 5,0%  - 25 anos 

  • GABA LETRA É,

    Contribuinte individual 11%

    Empregador que utilizou a mão de obra do contribuinte individual 20%

  • so matei a questão pela palavra chave no enuciado ''SEM VINCULO EMPREGATICIO''

    mas questao bem elaborada.

  • Não pode esquecer

    CI para Pessoa Fisica - 20%

    SF - 20%

    CI para PJ - 11%

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.  

    § 1 Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.   

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • que questão heim meus amigos , essa é que define quem fica com a vaga e quem permanece na fila tentando, parabéns pra quem acertou !
  • Toda banca deveria, por regra, fazer questões assim, que cobram o conhecimento de forma limpa e escorreita (inclusive a FGV, que de vez em quando parece um hippie tendo uma viagem lisérgica em alguns assuntos...).

  • Sem vínculo empregatício > Contribuinte individual

     

    Contribuinte individual prestando serviço à empresa > 11%

    Contribuinte individual sozinho > 20%

    Contribuinte prestando serviço à empresa beneficente de assistência social > 20%