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ID
2510254
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucas é empregador dos trabalhadores Manuel, Francisco e Pedro em sua fazenda na zona rural.

Analise as três situações apresentadas:


I. Lucas retém a carteira de identidade de Manuel, único documento deste, impedindo que deixe o local de trabalho.

II. Lucas autoriza que Francisco gaste apenas 15 minutos todo dia para horário de almoço, de modo que Francisco somente pode comprar uma refeição na pequena cantina de Lucas que funciona dentro da fazenda. Em razão dos altos preços dos produtos, Francisco contrai dívida alta e é impedido de deixar a fazenda antes do pagamento dos valores devidos.

III. Lucas instala diversas câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva na fazenda com o fim de reter Pedro em seu local de trabalho.


Considerando as situações apresentadas, o comportamento de Lucas em relação a Manuel, Francisco e Pedro configura, respectivamente, o(s) crime(s) de:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (responde a II):        

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:       

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho (responde a III) ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (responde a I)

  • GABARITO A

     

    Uma dica: sempre ao estudarem o art. 149 do CP, estudem também o 203 do CP. A grande maioria da questões da para responder sabendo diferencia-los.

     

    O ponto mais importante a se prestar atenção é: art. 149 está previsto no Título I (Crimes Contra a Pessoa), Capítulo VI, Dos Crimes Contra a Liberdade Individual, enquanto que o art. 203 esta no Título IV (Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho);

    O segundo ponto é que as condutas tipificadas no art. 149 são com a finalidade de reter o funcionário no local de trabalho, enquanto que no art. 203 a finalidade é o não desligamento do serviço.

     

     

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:        

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

            I – contra criança ou adolescente;        

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

    TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

      Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O STF pacificou a matéria, firmando-se no sentido de que o delito de redução à condição análoga à de escravo atenta contra a organização do trabalho, motivo pelo qual, a definição da competência está prevista no art. 109 , VI da Constituição Federal. Cabe, pois, à Justiça Federal o seu julgamento. Vide CC 62156 / MG DJ 06.08.2007 e CC 47455 / PA DJ 22.11.2007 (STJ)

  • I. Lucas retém a carteira de identidade de Manuel, único documento deste, impedindo que deixe o local de trabalho.

    II. Lucas autoriza que Francisco gaste apenas 15 minutos todo dia para horário de almoço, de modo que Francisco somente pode comprar uma refeição na pequena cantina de Lucas que funciona dentro da fazenda. Em razão dos altos preços dos produtos, Francisco contrai dívida alta e é impedido de deixar a fazenda antes do pagamento dos valores devidos.

    III. Lucas instala diversas câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva na fazenda com o fim de reter Pedro em seu local de trabalho.

     

    Quando falar que a pessoa está impedida de sair do seu local de trabalho será o Art. 149 Redução a condição análoga à de escravo.

    Quando falar que a pessoa está impedida de se desligar do seu emprego será o Art. 203 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

     

    Diferença simples para matar questões!

  • Gab. A

     

    Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

  • Resolvi a questão aplicando o Princípio da Consunção "delito mais grave, absorve o menos grave, quando este integrar a descrição típica daquele".

  • Acertei por eliminação. Porém, cabe ressaltar o fato de o empregador não ter cerceado meio de transporte do seu funcionário. Apenas reteve seu único documento. Nesse sentido, o inciso I do § 1º do art. 149 é expresso em falar em cerceamento de meio de transporte, e não em retenção do documento.

  • O Inciso II menciona sim a retenção de documentos.

  • Alternativa A: Os três casos se referem ao crime de redução à condição análoga à de escravo do art. 149 CP:

     

    Vítima -> Manoel       Conduta -> reter documento do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho §1º, II, art. 149;

     

    Vítima -> Francisco   Conduta -> a imposção de apenas 15 min p/ refeições configura submissão à jornada exaustiva caput;

     

    Vítima -> Pedro        Conduta -> mantém vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de retê-lo §1º, II, 1ª parte, art. 149.

     

  • Caso Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2017.

  • Nos três casos temos o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. Vejamos:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:           (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    No primeiro caso, temos o previsto no art. 149, §1º, II do CP. No segundo caso, temos a conduta prevista no art. 149, caput, do CP. No terceiro caso, por fim, temos a situação descrita no art. 149,

    §1º, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Ai pessoal , complementando sobre o assunto:

    INFORMATIVO 809 - STF.

    a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo é da justiça federal , sabe se que a constituição é responsável por julgar os crimes contra a organização do trabalho , todavia o crime de redução a condição análoga a de escravo se encontra nos crimes contra liberdade pessoal , só que o STF entendeu que a topografia do crime não é fator determinante para estipular sua competência ,sendo o crime competência da JF.

  • Além de os 3 casos serem redução a condição analoga a de escravo, no caso das alternativas "I" e "III" o crime se dá pela forma equiparada. Já no caso do inciso "II" se dá pelo caput do Art. 149.

  • Redução à condição análoga a de escravo

    Aumento de pena:

    I contra criança ou adolescente;

    II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.    

  • Três condutas tipicas do crime.

    Art 149.

  • COMENTÁRIOS: As três situações narradas (I, II e III) são condutas previstas como crime de redução a condição análoga à de escravo.

    I –Essa hipótese está no artigo 149, parágrafo 1º, II do CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

                       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    II –Essa conduta é prevista no artigo 149 caput do CP.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    III - Essa hipótese está no artigo 149, parágrafo 1º, II do CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

                       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    Portanto, as três assertivas estão corretas.

  • A questão nos traz o mesmo crime, colocado em diferentes contextos, insinuando práticas diferentes que gerariam crimes diferentes. Todavia, as três situações configuram o crime de redução a condição análoga a de escravo, trazida no art. 149 do CP. A narrativa tentou induzir outros crimes. Por isso, vale observar o artigo e identificar todas as condutas narradas dentro dele:

    Com a permissão da transcrição, apenas para demonstrar de forma didática:
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, (FRANCISCO) quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (FRANCISCO), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador (FRANCISCO) ou preposto:
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (PEDRO)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (MANUEL).


    Em eventual confusão com o art. 203 do CP, observe que este tem como núcleo a impossibilidade da pessoa se desligar do trabalho. Ou seja, sair, demitir-se. 

    Apenas para fins de curiosidade, bem como argumentação em provas dissertativas e orais, agrega-se valor sabendo que a doutrina chama esse crime do art. 149 de "plágio". Culturalmente associamos à reprodução idêntica de conteúdo, mas na seara penal podemos atribuir esta colocação de 'plágio' ao crime do art. 149, pois é a tradução do nome em latim (plagium = sujeição de um homem livre a outro, cerceamento de liberdade).

    Resposta: ITEM A.
  • Apenas por curiosidade das alternativas erradas:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Constrangimento ilegal 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Gab A

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:      

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

          

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

     MAJORANTES      

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Não esquecer que as condutas equiparadas exigem o dolo específico.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Conduta I e III - Art 149 parágrafo 1º inciso II

    conduta II - Caput do art 149

  • Assertiva A

    Arti 149

    redução à condição análoga à de escravo, nas três situações;

  • I. Ao reter a carteira de identidade de Manuel, impedindo que ele deixe o local de trabalho, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149, § 1º, II, do Código Penal.

    II. Francisco tem sua locomoção restringida em razão de dívida com seu patrão Lucas. Agindo desta forma, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149, caput, do Código Penal. 

    III. Ao instalar câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva com a finalidade de reter Pedro no local de trabalho, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo (figura equiparada), nos termos do artigo 149, § 1º, II, do Código Penal.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Gabarito: A

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Abraço!!!