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ID
251026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.

O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade física do juiz em face da complexidade dos atos processuais e da longa duração dos procedimentos, o que inviabiliza a vinculação do juiz que presidiu a instrução à prolação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Errado - Passou a adotar em 2008, com a lei 11.719, que alterou inúmeros dispositivos do CPP.

    Art. 399 (...)
    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Segundo a doutrina de Nestor Távora:

    " Quanto ao princípio da identidade física do Juiz, temos que o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, de sorte a assegurar o real contato do juiz que irá proferir a sentença com o material probatório produzido nos autos.
    A formação do convecimento é um processo de lapidação, e a presidência da instrução acaba contribuindo decisivamente para tanto, já que a prova é produzida perante aquele que irá decidir. Até então, tal princípio não era reconhecido na esfera criminal, sendo aplicado apenas nos juizados especiais e na segunda fase do júri, mesmo sem previsão legal neste sentido. O Legislador, por meio da Lei 11.719/08 inseriu o § 2º ao Art. 399 do CPP, reconhecendo a identidade física do juiz, que portanto passa a ser regra geral - " o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença- Essa regra somente pode ser excepcionada em casos devidamente justificados como promoção, aposentadoria, falecimento, exoneração dentre outros.
  • Jurisprudência, do STJ, acerca do tema – obrigatoriedade da identidade física do juiz  – no HC 185.859/SP, informativo 0483/STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ SENTENCIANTE DIVERSO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
    AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Com o advento da Lei n. 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá sentenciar o feito, ou seja, o juiz que colher a prova fica vinculado ao julgamento da causa.
    2. Esta Corte Superior de Justiça tem se orientado no sentido de que deve ser admitida a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil.
    3. Verificado que foi prolatada sentença penal condenatória por juiz diverso do que presidiu toda a instrução e que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da ordem para que seja anulada a sentença, determinando que outra seja proferida, dessa vez pelo Juiz titular da Vara ou por seu sucessor, conforme o caso.
    [...]
    7. Ordem concedida para anular o Processo n. 130/10, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, desde a sentença, determinando que outra seja proferida pelo Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento, ressalvada a ocorrência das hipóteses do art. 132 do Código de Processo Civil e com observância da vedação à reformatio in pejus indireta, bem como para conceder a liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 ou da decretação da prisão preventiva, se sobrevierem fatos novos que justifiquem a adoção dessas medidas.
    (HC 185.859/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/10/2011)
     

    Paz e Prosperidade!
  • o pricipio da identidade fisica do juiz, apesar de sua aplicacao, o considero como um baita retrocesso, apesar de em ambito de nossa Contituicao e de seus direitos fundamentais ser um progresso. A nossa pena deveria ter carater exclusivamente de prevenir que o individuo que comente um delito, e que representa um perigo à coletividade, retorne a ela. Nossas analogias in bonan partem apenas ajudam a criar uma sensacao de impunidade na grande sociedade. Primeiramente o individuo nao deveria saber por quem examente esta sendo julgado, isso faria com que o Juiz pudesse ter uma maior atuacao, e nao sofrer pressoes que na grande maioria das vezes apenas atrapalham. Falo dos que julgam os Poderosos.
  • Princípio da identidade física do juiz O princípio da identidade física do juiz, em sintonia direta com a garantia do juiz natural, é aquele segundo o qual o juiz que conduziu toda a instrução, na fase da persecução penal em juízo, deve ser o mesmo que irá proferir a sentença, justamente por conhecer todo o histórico do conjunto probatório, bem como ter tido a oportunidade de extrair impressões pelo contato mais próximo com as provas.
    Antes da recente reforma do CPP, em regra, referido princípio não estava presente no processo penal. A antiga lacuna, alvo de muitas críticas, foi corrigida a partir da lei 11.719/2008, consagrando o princípio da identidade física do juiz no §2.°, do art. 399, do CPP "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
    NOTE! O princípio da identidade física do juiz é a regra. Obviamente, existem situações em que não será possível aplicá-lo, como, por exemplo, no caso de morte do magistrado, ou aposentadoria, ou ainda promoção. Conforme dispõe o art. 3°, do CPP, será admitida a aplicação analógica, quando for preciso. Portanto, aplicam-se as mesmas exceções do art. 132, do CPC "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. As exceções, inclusive, são importantes para garantir o princípio da duração razoável do processo, evitando todos os danos que a demora processual pode ocasionar".
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA LEI N.º 11.719/08. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR DE QUE FORMA, OU EM QUE PONTO, O POSTULADO FOI OFENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADOS, NO JUÍZO, QUE DEVE SER TIDA POR VÁLIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (...)

    2. Ademais, o princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado. Precedentes. (...)." (RHC 201201727089, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/10/2013 ..DTPB:.)

  • Embora o Brasil tenha adotado este princípio, é possível nos casos previstos na legislação, como, férias, licença, aposentadoria, morte e outras, ser prolatada a sentença por juiz sucessor, ou substituto.

  • ERRADO 

    ART. 399° § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Lembrando que o Novo Código do Processo Civil NÃO mais prevê o princípio da identidade física do juiz. 

  • CUIDADO LUIZ MELO!

     

    Seu comentário está correto, mas pode induzir a erro... De fato, o "novo" CPC não trouxe o priincípio da identidade física do Juiz, mas ele continua a ser adotado. A questão diz que "o processo penal brasileiro não adota tal princípio". HOJE (24.01.2018), DE ACORDO COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (STJ), DIANTE DA LITERALIDADE DO art. 399, § 2º DO CPP E À LUZ DA CF TAL PRINCÍPIO CONTIINUA VÁLIDO, MESMO COM O NCPC.  ELE NÃO É ABSOLUTO E COMPORTA VÁRIAS RESSALVAS, MAS AINDA É APLICADO.

    Veja abaixo o comentário do Prof Renato Brasileiro:

    "Diante da revogação do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, e o silêncio do novo CPC acerca das hipóteses que autorizam a mitigação ao princípio da identidade física do juiz, certamente surgirá o seguinte questionamento: será que as ressalvas à aplicação do referido princípio dele constantes – convocação, licença, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria –, continuam válidas para o processo penal (CPP, art. 399, § 2º)? A nosso juízo, a resposta é afirmativa. A despeito de o art. 132 do CPC ter sido revogado pelo novo CPC, que não contempla o princípio da identidade física do juiz, é evidente que, em qualquer ressalva outrora listada pelo referido dispositivo, cessa a competência do magistrado instrutor para o julgamento do feito. A título de exemplo, por mais que determinado magistrado tenha presidido a instrução probatória de determinado feito como titular de uma vara criminal de 1ª entrância, a partir do momento em que promovido para uma vara criminal de 2ª entrância, este juiz deixará de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos naquela vara criminal. Por consequência, sob pena de se admitir que um princípio com status de lei ordinária – identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º) –, possa se sobrepor a um princípio com envergadura constitucional – juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) –, não se pode admitir que um juiz que deixou de ter competência para o julgamento do processo em virtude de afastamento legal, logo, incompetente, seja compelido a julgar o feito pelo simples fato de ter presidido a instrução probatória.” (Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 2016, p. 578). 


    Resumindo: Agora mais do que nunca este princípio é relativizado, mas continua válido!

     

    Em frente!!

     

  • CPP. art. 399. § 2º.  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

     

    PRINCÍPIO FÍSICO DO JUIZ

    Esse princípio deverá ser aplicado a todos os procedimentos, ele veio ao encontro da nova sistemática dos procedimentos penais que privilegiou o princípio da oralidade, do qual decorre a concentraçãos dos atos processuais em audiência única e o imediato contato do juiz com as provas.

     

    No júri popular, os mesmos jurados que presenciam a produção da prova testemunhal e assistem aos debatem dever julgar os fatos.

  • Falso.

     

    O princípio da identidade física do juiz consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vinculando-se à causa (NUCCI, 2008, p. 108). É novidade do processo penal (existia apenas no processo civil), estando consagrado atualmente no art. 399, §2º do CPP.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • VINICIUS MACIEL, A QUESTÃO DO '' JUIZ DE GARANTIAS '', NÃO ESTÁ EM VIGÊNCIA. O STF SUSPENDEU ESTE ARTIGO,

    SERÁ JULGADO EM PLENÁRIO.

  • Art. 399 (...)

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Princípio da identidade física do juiz

    ART. 399° § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Juiz das garantias está em vigor sim! Embora a eficácia esteja suspensa pelo STF até o presente momento (20/08/2020)

  • GAB. ERRADO

  • Código processual civil que diz isso, CPP aceita sim .

  • Errado, CPP - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Adota, mas há exceções em que o princípio pode ser afastado, como por exemplo no caso de férias do juiz.

  • ERRADO.

    Segundo o artigo 399, parágrafo segundo, do CPP, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Em outras palavras, significa dizer que, através desse dispositivo, o princípio da identidade física do juiz vigora no Direito Processual Brasileiro.