SóProvas


ID
251035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - CF, art. 5º (...)

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    A simples produção de prova que desague na comprovação de culpa do réu não é suficiente para sua prisão, devendo o juiz valorizala em conjunto com todo o contexto probatório constante nos autos. Nesse passo, entendendo o juiz que o réu concorreu para a infração penal, proferirá sentença penal condenatória, decretando a prisão do condenado.

    Já a prisão cautelar, superficialmente, exige outros requisitos para ser proferida pelo juiz.
  • Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues

    O reconecimento  da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado ( art. 5º, LVII da CF ). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à  acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. Neste contexto, a regra é a liberdade e o encarceramento, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, deve figurar como medida de estrita exceção. Não é outro o entendimento do STF que firmou o entendimeto de que o "O ESTATUS DE INOCÊNCIA prevalece até o transito em julgado da sentença final, ainda que pendente recurso especial e/ou extraordinário, sendo que a necessidade/utilidade do cárcere cautelar pressupõe devida demonstração".
    Logo, Caros colegas o PRICÍPIO DA INOCÊNCIA é a razão pela qual NÂO se admite a PRISÃO PENAL CAUTELAR sem que antes haja a devida demonstração  da necessidade/utilidade do cárcere cautelar, além da desmostração probatória para tal finalidade, que, neste contexto, deve figurar como medida de estrita exceção.
  • Devemos observar também que a questão menciona a prisão penal do réu, que se relaciona à prisão-pena, aquela decorrente do trânsito em julgado da sentença em cumprimento da pena imposta.
    Seria admitida, no caso, a prisão cautelar,se a prova a que a questão se refere for suficiente para o convencimento do juiz da necessidade de tal medida, que, então, decretará a prisão de modo fundamentado.
  • É importante destacar que o mencionado princípio não garante inocência de ninguém. Apenas transfere o ônus da prova ao acusador e confere um tratamento de não culpado ao acusado até que se tenha transitada em julgado a sentença condenatória final.

  • Assertiva errada

    O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF), e não após a produção de prova, como alude a questão. Cabe ressaltar que a prisão cautelar é de cunho processual, e não fere o princípio em questão.
  • Há a previsão do principio da presunção de inocencia a segunda parte da questão que a deixa errada quando fala que " se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa", podera o réu ser preso em flagrante de delito ou apos o devido processo legal com senteça condenatoria transitada em julgado, e não a mera produção de prova. 
    Lembro tambem que a prisão em flagrante foi um pouco mitigada com a nova lei de prisões; antigamente o preso em flagrante ficava preso em flagrante em quanto não obtivesse uma liberdade provisoria ou uma absolvição; hoje a prisão de alguem em flagrante devera ser comunicada em 24 horas para juiz, e este verificando os requisitos convertera a prisão em flagrante em prisão preventiva (artigo 306,§ 1º e 310, II ambos do CPP). 
    Não menos importante, pelas mesmas justificativas expostas tambem houve a mitigação dos prazos dos Inqueritos Policiais com o acusado preso, sendo que o prazo para termino do acusado  preso só sera utilizado se  este tiver sua prisãconvertida em preventiva neste caso deve-se observar o lapso temporal para termino do IP.
  • Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.  Errado.
    Bons estudos!
  • Gente, observei que a questão traz o termo "princípio da inocência" e não "princípio da presunção de inocência". Os dois termos podem ser usados? Eu nunca o li assim em nenhum lugar.

    Agradeço se tirarem essa dúvida.

    Bons estudos!
  • O erro só está na parte final: razão pela qual NÃO se admite a prisão do réu.......... Portanto errada

  • Está correto princípio da inocência????    É o mesmo que presunção de inocência?????

  • Sim, Diego; entretanto, o que não está correto é a afirmação de que se admite a prisão penal após a produção de prova, uma vez que a medida cerceadora da liberdade é considerada a extrama ratio da ultima ratio, pois a regra é a liberdade, de modo que só se afigura legítima a privação da liberdade de alguém caso estejam preenchidos os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (em se tratando de prisão processual) ou quando do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

  • ERRADA: Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Prisão Penal do Réu-> SOMENTE-> Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória

  • Pessoal, recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF decidiu que o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ, TRF, etc.). Isso significa que o STF relativizou o princípio da presunção de inocência, admitindo que a “culpa” (para fins de cumprimento da pena) já estaria formada nesse momento (embora a CF/88 seja expressa em sentido contrário). Fonte: Estratégia Concursos.

     

    >>Bons estudos!<<

  • O examinador pensa assim: "vou eliminar muitos concurseiros com essa minha questão danada", e faz uma b@#$ de questão, kkk

  • O erro está contido na expressão "prisão penal". Acaso fosse "prisão processual", estaria correta.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ERRADA: Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.

  • prisão penal somente após o transito em julgado

  • ''A prisão penal em sentido estrito, objeto do presente estudo, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Já a prisão processual penal, também chamada de provisória ou cautelar, subdivide-se em prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária. ''

     

    Publicado por André Gonzalez Cruz

    Artigo publicado na revista Visão Jurídica nº 77.

  • Gab: Errado

     

    O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, ... (Certo)

     

    ... razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa. (Errado)

    A prisão penal do réu só é admitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a sentença judicial em trânsito julgado.

     

    Obs.:

    1 - Medidas Cautelares, por exemplo: prisão provisória, preventiva, em flagrante, essas possuem requisitos para prisão penal que não são somente a culpa, são vários !!!!

     

    2 - Numa ação penal a prisão vai acontecer depois de uma sentença judicial em trânsito julgado, com contraditório e ampla defesa........

     

    Jesus no controle, sempre! 

  • Erros da questão:

     

    Nº 1: A prisão PENAL (e não processual) somente dar-se-à após trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa.

     

    Deveria ser art. 5º, LVII da CF, após transito em julgado de sentença condenatória. 

    Ocorre que após HC 126.292 STF admite-se prisão após decisão em 2ª instância. 

     

    Gab: E

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O condenado pela prática do crime de estupro que recorrer da sentença penal condenatória não poderá ser considerado culpado da infração enquanto não transitar em julgado sua condenação.(C)

  • CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    STF: HABEAS CORPUS 132.615 SÃO PAULO

    A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer paciente.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC132615ministroCelsodeMello.pdf

     

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    SÚMULA 9 STJ: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

     

    CPP. art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    O STF entendeu que o art. 283 do CPP.  não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Dessa forma, após a confirmação ou condenação em segunda instância, já será possível a expedição de mandado de prisão para dar início á execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, relativizando o princípio do Estado de Inocência.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Falso.

     

    O princípio da presunção da inocência, expressamente previsto na CRFB/88 no art. 5º, LVII, é princípio por meio do qual se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em outros termos, no Processo Penal, todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória transitar em julgado. Em verdade, como aponta Eugênio Pacelli de Oliveira, é preferível o uso da expressão situação juridica de inocência, porque a inocencia não é presumida, ela já existe desde o nascimento do indivíduo, persistindo até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

     

  • Somente será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, art. 5º, inciso LVII, CF, e não após a produção de prova.

  • (NOVIDADE)

    STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

    A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva. 07/11/2019 22h32.

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.

    [...] Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 

    A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. [...]

    Fonte: Portal de notícias do STF. http://portal.stf.jus.br/

  • A simples produção de provas não pode condenar ninguém. Deve haver o devido processo legal, como houve com o Lula e o mesmo foi condenado por 500 tribunais diferentes. Ai você lembra que está no brasil e ele tá solto! #pas

  • Gabarito: Errado

    Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88. 

  • Prisão Penal é diferente de Prisão cautelar. Aquela somente acontecerá após o transito em julgado, esta já é admitida antes mesmo de começar a ação penal, no caso do Inquérito Policial.

    #PERTENCEREMOS

  • O que esta previsto na CF expressamente eh o principio da nao culpabilidade...

  • Só lembrar que está no Brasil

  • A prisão processual poderia ocorrer cumpridos os requisitos previstos no cpp, mas a prisão penal, ou seja, com o caráter de adiantamento de pena, não poderá.

    Se houver erros me mandem mensagem no privado para eu apagar e não prejudicar os demais colegas

  • Prisão penal é só após o trânsito em julgado.

  • onsiderado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF).

  • ssertiva errada

    O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF), e não após a produção de prova

  • Não vou errar mais! Vou pensar em Trânsito Julgado, de resto é prisão temporária.

  • Acredito que essa questão poderia ser questionada porque o princípio da presunção de inocência é diferente do princípio da não culpa.

    A não culpa é que diz que o agente é inocente até o trânsito em julgado.

    Presunção fala que o agente é inocente até que se prove sua culpa. Isso ocorre quando os fatos/mérito da lide são julgados. Isso ocorre com o juízo ad quem (segundo grau). No terceiro grau, analisa-se questões procedimentos e/ou processuais e não mérito-fato

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência): a presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Errado.

    PRISÃO PENAL: somente acontecerá após o transito em julgado, 

    PRISÃO CAUTELAR: é admitida antes mesmo de começar a ação penal, no caso do Inquérito Policial.