-
Da decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade, declarando tanto a constitucionalidade quanto a inconstit ucionalidade da lei ou do ato normativo, só cabe a interposição de embargos declaratórios. Nenhum outro recurso é admitido. Também não pode ser ajuizada ação rescisória.
-
art. 26, da Lei n. 9.882/99
-
Lei 9868/1999:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
-
transito em julgado nao cabe mais recurso
-
da ação direta não cabe ação rescisória nem qualquer tipo de recurso (rescisória não é recurso).
só caberá embargos de declaração.
-
Lei 9.868
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
-
"A ação rescisória é demanda de relativização de coisa julgada que se baseia na violação de interesse subjetivo. Assim, inexistindo interesse subjetivo em controle concentrado, proibida é a rescisória.
Tal vedação não chega a ser relevante porque o STF não se sujeita à Coisa Julgada no controle concentrado, podendo modificar seus posicionamentos."
(Professor Arcenio Brauner)
-
QUESTÃO ERRADA
Lei nº 9.868/1999 art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
-
só para lembra que cabe ação rescisória da decisão (sentença) que teve como base lei ou ato declarado incosntitucional, vale lembrar que deve ser respeitado o prazo de 02 anos do trânsito da decisão.
-
Lei 9868/99:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
http://miscelaneaconcursos.blogspot.com/
-
Pessoal, só para ampliar nossos conhecimentos:
Na ADC, a CAUTELAR tem um prazo de validade de 180 dias, devendo, após esse prazo, ser julgado o mérito. Na ADI não existe prazo.
bons estudos!!
-
PESSOAL CUIDADO! NÃO CABE RESCISÓRIA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO, MAS CABE NO CONTROLE DIFUSO.
É O PARECER.
S.M.J.
-
A questão aborda o tema relacionado ao
controle de constitucionalidade. Com base na Lei 9868/99 é possível afirmar que
a assertiva está errada. Conforme Art. 26 – “A decisão que declara a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em
ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição
de embargos declaratórios, não podendo,
igualmente, ser objeto de ação rescisória”.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
-
ART. 26 DA LEI 9868
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
-
Se assim fosse a segurança jurídica da norma estaria mais vulnerável que concurseiro na pandemia. Pense em uma profissão bandida...
-
Gabarito: ERRADO.
Lei 9.868/99, art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.