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HC nº 3.316-PB, Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro(2), verbis:
"HC – CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DO JÚRI – PROMOTOR PÚBLICO – COMPETÊNCIA – A Constituição da República reeditou a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXIX). A Carta Política, igualmente, estabeleceu ser da competência do Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e eleitoral (art. 96, III). Interpretação sistemática da Constituição (norma especial derroga norma geral) autoriza concluir, porque o homicídio é crime comum, ser da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar Promotor Público acusado desse delito."
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O legislador constituinte foi claro ao fixar no art. 96, inciso III, que compete "aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
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CF Executivo Legislativo Judiciário Outras autoridades
STF Presidente, Vice, Ministros de Estado, Pres. do BACEN, AGU, CGU Senadores e deputados federais Ministros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM) PGR, Ministros do TCU, Comandante das forças armadas, Chefes de missão diplomática permanente
STJ Governadores Membros dos tribunais regionais e membros dos tribunais estaduais (desembargadores federais e estaduais) Membros do MPU que atuam perante tribunal, conselheiros do TCE e TCM
TJ Prefeitos (crime estadual) Deputados estaduais (crime estadual) Juízes estaduais de 1° grau (crimes estaduais ou federais) Todos os membros do MP estadual
TRF Prefeito (crime federal) Deputados estaduais (crime federal) Juízes federais de 1° grau Os membros do MPU que atuam no 1° grau.
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BOA QUESTÃO!!
CASO SEJA ESTADUAL....
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
CASO SEJA DO MPU E QUE OFICIEM PERANTE OS TRIBUNAIS.......
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO que oficiem perante tribunais;
CASO SEJA DO MPU QUE NÃO OFICIEM PERANTE OS TRIBUNAIS.......
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, E OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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Não é JUIZ DE DIREITO. Será julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Assim fica mais claro..
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Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Gabarito: Errado
Estadual -> TJ (Art. 96-III)
MPU que atue perante Tribunais ->STJ (Art. 105 - I)
MPU que não atue perante Tribunais-> TRF (Art. 108 - I)
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A questão exige conhecimento relacionado à
organização do poder judiciário e das funções essenciais à justiça. É correto
dizer que, segundo a CF/88, o promotor de justiça, membro do Ministério Público
Estadual, assim como os juízes estaduais, serão julgados pelo Tribunal de
Justiça do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Nos crimes
eleitorais, serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Nesse sentido, conforme art. 96, III, CF/88 – “aos
Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Gab: Errado
Não será julgado pelo juiz de direito, mas sim pelo tribunal de justiça.
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Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Promotor dos Estados é carreira intermediária, fica entre o Promotor de justiça adjunto e o Procurador Geral de Justiça do estado. Assim, atua em segundo grau, devendo ser julgado por Tribunal.
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Até onde eu sei NENHUMA daquelas autoridades da CF é julgada por Órgão Monocráticos (Juiz de Direito).
O escalão mais baixo é o TJ.
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Será julgado pelo tribunal de justiça.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
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