SóProvas


ID
251083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que dizem respeito ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União.

Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA.

    EMENTA:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Os servidores aposentados não têm direito ao auxílio-alimentação ou vale-alimentação, na medida em que se destina a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória (STJ- AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007).

    2. Agravo Regimental desprovido.

  • Cara Li,

    Atente que o enunciado da questão refere-se ao "regime jurídico dos servidores públicos civis da União", ou seja, servidores estatutários. E o STF, em sede de liminar da ADI 3.395-6, suspendeu, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Deste modo, a Súmula que você citou não se aplica aos servidores estatutários.
  • SÚMULA Nº 680 Do STF
     
    O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.
     
  • O vale-alimentação equipara-se à indenização, logo não se incorpora ao vencimento.
  • Isso vale só para os estatutários?
    Pois minha mae eh aposentada da caixa (CLT) e ela recebe vale-alimentação, assim como todos os outros aposentados.
  • a questão fala em servidor público (estatutário). Para empregado publico (celetista) vai depender da CLT ou, inclusive, de algum acordo ou convenção coletiva que a caixa tenha feito para expandir o direito de seus empregados
  • Quanto aos celetista, segue a seguinte explicação (não se aplica aos estatutários): 

    "... não há dúvida de que a alimentação ou o vale refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Isso é o que dispõe o artigo 458, da CLT, e a Súmula 241, do TST. No entanto, a Lei 8.212/91 estabeleceu, por meio de seu artigo 28, parágrafo 9o, alínea c, que a parcela, se for recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, não integra o salário de contribuição.

    Interpretando essa norma, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-1, que determina que a ajuda alimentação, fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Dessa forma, concluiu o relator, para ficar isenta da contribuição previdenciária sobre essa verba, a empresa tem que ser inscrita no PAT.

    Outra possibilidade é a norma coletiva atribuir natureza indenizatória à parcela. O juiz convocado lembra que o artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal, reconhece o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho."

    http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista011210.htm

  • ERRADA

    A questão tem outro erro além do já citado:

    ''Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.''

    O certo seria proventos.
  • Pessoal, lembrem que para fins de aposentadoria, as vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais, se incorporam aos proventos. No entanto, as indenizações, por possuirem carater ulterior e indenizatório, não se incorporam aos proventos.

    Por exemplo, um funcionário que seja auditor da Anvisa e por este motivo esta constantemente viajando para instaurar processos investigativos, logo receberá, na medida em que necessário, as diárias decorrentes de sua deslocação. Porém ao se aposentar, certamente essas diárias (por possuirem caráter indenizatório) não se incorporaram ao valor de sua aposentadoria. 
  • Férias - licenças   --->  continua recebendo

    Aposentadoria  ----> NÃO recebe mais.

  • O vale alimentação é verba indenizatória que não se incorpora à remuneração do servidor. Trata-se tmb de valor líquido, sobre o qual não incide nem IRPF, nem INSS.

  • Não acredito que eu ainda erro isso :-(

  •  Súmula Vinculante 55: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."

  • Trata-se de uma verba indenizatória, neste sentido o artigo 49 §1° da 8112 deixa claro:

    "As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito."

  • Súmula vinculante 55 STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    Vale ressaltar que durante o período em que estiver de férias, o servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação (STJ AgRg no REsp 1.360.774-RS, julgado em 18/6/2013).

  • APOSENTADO NÃO COME!

  • Na forma do art. 22, caput, da Lei no 8.460/1992, “o Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional” 

    Errado. Nos termos do mesmo art. 22, § 3°, a, o auxílio-alimentação não será “a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão”. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Segundo o STJ, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

    Súmula Vinculante nº 55: o direito ao auxílio-alimentação NÃO se estende aos servidores inativos.

    Segundo o STJ, é devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. 

  • Súmula Vinculante 55: o direito ao auxílio-alimentação NÃO se estende aos servidores inativos.

  • AUXILIO ALIMENTAÇÃO:

    NAS FERIAS RECEBE, APOSENTOU, NAO MAIS

    SÚMULA Nº 680 Do STF

     

    O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.

  • so tera direito a vale alimentação servidores que estiver em exercício de suas funções...
  • Acertei mas pelo que já vi essa questão é controversa. Há entendimentos no sentido de que o auxílio alimentação só vale para quem está efetivamente trabalhando sendo suspenso seu recebimento inclusive nas férias, bem como há entendimentos em sentido contrário. Dessa vez acertei. GABARITO ERRADO
  • ASSERTIVA:

    Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    De acordo com o entendimento do STF, mais precisamente de acordo com a súmula 680 do Supremo Tribunal Federal:

    • O direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos (aposentados).

    Assim sendo:

    • O direito ao auxílio alimentação, tão somente, aproveita aos servidores ativos (da ativa).

    FUNDAMENTO LEGAL: SÚMULA 680, STF;

    • SÚMULA 680, STF: O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS. (Data de Aprovação - Sessão Plenária de 24/9 /2003).