-
Gabarito A
De acordo com a Lei 11.079/2004:
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
-
Gente, juro que não sabia. Até porque pensei que todas as duas formas, comum e PPP, podiam aplicar penalidade ao particular que prestasse o serviço de uma forma deficitária. Enfim, o meu PENSEI não acerta questão ne... Segue o esquema:
DIFERENÇA MARCANTE PPP E CONCESSÃO COMUM: a possibilidade de aplicação de penalidades à Administração no caso de inadimplemento contratual.
GABARITO ''A''
-
Gente, a letra B) também não é uma diferença, não ?
-
Na PPP o risco é dividido entre a ADM PÚBLICA e o parceiro privado.
Risco exclusivo da concessionária é apenas na concessão comum - Lei 8987/95 art. 2º, II e III
-
Na hora de Deus Lopes, o enunciado pede a diferença dos contratos de PPP em relação aos de concessão comum, ou seja, é uma característica que esteja presente na PPP e que não está na comum, por isso a B não se encaixa.
-
A) a possibilidade de aplicação de penalidades à Administração no caso de inadimplemento contratual.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão prever:
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
* Já na Lei 8987 não há essa previsão.