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ID
2510833
Banca
FCC
Órgão
ARCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O marco legal do sistema de concessões no Brasil foi significativamente alterado pela Lei de Parcerias Público-Privadas, que introduziu, como modalidades de contrato de concessão, as concessões administrativas e as concessões patrocinadas. Pode-se apontar entre uma das significativas diferenças dos contratos de PPP em relação à concessão comum

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    De acordo com a Lei 11.079/2004:

     

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

  • Gente, juro que não sabia. Até porque pensei que todas as duas formas, comum e PPP, podiam aplicar penalidade ao particular que prestasse o serviço de uma forma deficitária. Enfim, o meu PENSEI não acerta questão ne... Segue o esquema:



    DIFERENÇA MARCANTE PPP E CONCESSÃO COMUM: a possibilidade de aplicação de penalidades à Administração no caso de inadimplemento contratual. 


    GABARITO ''A''

  • Gente, a letra B) também não é uma diferença, não ?

  • Na PPP o risco é dividido entre a ADM PÚBLICA e o parceiro privado.


    Risco exclusivo da concessionária é apenas na concessão comum - Lei 8987/95 art. 2º, II e III

  • Na hora de Deus Lopes, o enunciado pede a diferença dos contratos de PPP em relação aos de concessão comum, ou seja, é uma característica que esteja presente na PPP e que não está na comum, por isso a B não se encaixa.

  • A) a possibilidade de aplicação de penalidades à Administração no caso de inadimplemento contratual.

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão prever:

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    * Já na Lei 8987 não há essa previsão.