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Errado.
O acesso a cargos públicos, conforme preceito impresso em nossa Carta Política (art. 37, II) se dá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em forma prevista em lei.
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A questão meio que quis induzir o candidato a pensar na ascenção, forma esta de provimento já extinta!
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ERRADA! Iria contra o princípio do Concurso Público!
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Questão ABSURDA!
Enfermagem e medicina são carreiras absolutamente diferentes. É a mesma coisa dizer que um engenheiro será "promovido" a arquiteto ou que um juiz estadual será "promovido" a juiz federal.
O CESPE deixou escapar um desconhecimento grotesco sobre essas duas profissões e, indiretamente, diminuiu o valor dos profissionais enfermeiros, os quais passaram a ser "inferiores" aos profissionais médicos.
Lamentável.
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Graças a Deus é ilegal, vocês já pensaram a quantidade de gente que "entraria pela janela" para assumir determinados cargos? É explícito que tal medida fere PRINCÍPIOS GRAVES, como a impessoalidade.
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Súmula 685-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Só para lembrar, ele poderia passar em outro concurso de médico e acumular as funções de enfermeiro e médico pois são cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Se tiver compatibilidade de horários)
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
bons estudos!
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KKKKKKKKKKKKKKK Questão sem noção.
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Errado. Ele terá que tentar um novo concurso público.
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Se fosse assim, fiz um concurso pra cargo de técnico, vou concluir meu ensino superior e já quero ser analista... rsrs
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Assim era bom demais
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SV 43 STF - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2348
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A professora Thamiris é muito dedicada, gosto muito de suas explicações.
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poderá sim... desde que preste o devido concurso e obtenha êxito.
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Questão fácil, mas tem que tomar cuidado pq pode sim SE a lei assim previr que a carreira começa como enfermeiro e termina médico. Num é só pq o nome é diferente que está fora da carreira, pela diplomata e vê os nomes da carreira.
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essa foi boa viu kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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apelou toda
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ele terá q prestar concurso para o cargo de medico
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►Errado. Nos termos da Súmula no 685, do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Assim, conforme entendimento consolidado da Corte Suprema, a previsão de realização de concurso interno para a promoção de servidores ofende a Constituição Federal. Neste sentido, já se manifestou, por diversas vezes, a Corte (ADI no 242, ADI no 837, ADI n° 1150, MS no 22148, dentre outros).
A forma de acesso ao cargo público dependerá da espécie de cargo de que se trata. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Errado.
Não existe mais.
Antigamente era possível, era a ascensão.
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O nome disso era ASCENsÃO e foi declado inconstitucional pela CF/88
Formas de PROVIMENTO de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Outro modo de aprender: PAN RE RE RE
Promoção
Aproveitamento
Nomeação
Reintegração
Recondução
Reversão
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O mesmo seria o servidor que ingressou no cargo de Técnico e ao concluir o ensino superior passe para Analista. Totalmente inconstitucional, vide a Súmula 685-STF.
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A ASCENSÃO passou a ser inconstitucional.