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ID
2510872
Banca
FCC
Órgão
ARCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Governador e o Vice-Governador do Estado do Ceará pretendem ausentar-se do Estado pelo prazo de dezesseis dias. Nessa hipótese, nos termos da Constituição Estadual do Ceará,

Alternativas
Comentários
  • Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos

    respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o

    Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 1º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado e do País, por período superior a quinze dias, implicando a infração em crime de responsabilidade.

    Gabrito Letra D.

  • Gabarito: D

    Fundamento Legal: artigo 86, § 1º da Constituição Estadual do Ceará. Veja:

    Art. 86.

    § 1º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado e do País, por período superior a quinze dias, implicando a infração em crime de responsabilidade.

  • Aqui está uma diferença do presidente e vice presidente da república, o qual somente precisa de autorização Se for se ausentar do país por período superior a 15 dias.

  • A diferença entre governador/vice x presidente/vice não está na quantidade de dias conforme a colega abaixo comentou. Em ambos os casos, se a ausência for superior a 15 dias será necessário a licença do respectivo legislativo. A diferença está na consequência, se o presidente/vice se ausentar (do país) sem a licença importará pena de perda de cargo e se o governador/vice se ausentar (do estado e país) sem a licença importará crime de responsabilidade.

  • gabarito (D)

    constituição do Ceará

    Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

    §1º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado e do País, por período superior a quinze dias, implicando a infração em crime de responsabilidade.