SóProvas


ID
251101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil e ao Novo
Código Civil, julgue os itens a seguir.

O menor que for emancipado aos dezesseis anos de idade em razão de casamento civil e que se separar judicialmente aos dezessete anos retornará ao status de relativamente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o, CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;


    Um vez celebrado o casamento, caso este venha  ser dissolvido por morte ou divórcio antes de o menor atingir a maioridade, ainda assim perdurarão os efeitos da emancipação. A capacidade é mantida. Não há revogação da emancipação.
  • Os casos de emancipação civil (art. 5º, CC/2002) fazem com que o menor adquira a capacidade civil plena antes mesmo de completar 18 anos. Ocorre que, uma vez emancipado não se pode cogitar em retorno ao status de relativamente incapaz.
  • Lembrando que divórcio produz efeitos ex nunc, por isso ele continua sendo emancipado, por outro lado, caso o casamento fosse ANULADO, anulação produz efeitos ex tunc, aí sim ele  voltaria a ser relativamente incapaz.
  • Questão Errada

    Emancipação
    ou antecipação dos efeitos da maioridade é a aquisição da
    capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para todos os atos
    da vida civil. A emancipação é irrevogável e definitiva.
    A idade nupcial do homem e da mulher é de 16 anos (art.1.511 CC, exigindo-se autorização de ambos os pais, enquanto não atingida a
    maioridade). Não é plausível que continue incapaz, depois de casado. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam o retorno à incapacidade. No entanto o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz (se o ato foi nulo, a pessoa nunca foi emancipada, posto que não produz efeitos e é retroativo), salvo se contraído de boa-fé (nesse caso a pessoa é considerada emancipada).

    fonte: Ponto dos Concursos - Profº Lauro Escobar
  • ERRADA
    - viuvez e divórcio não neutralizam a emancipação;
     - casamento anulado: há divergência sobre a emancipação. Maiorida admite que com a anulação, perde-se a emancipação. Cristiano Sobral, p 48;
     - casamento putativo: seus efeitos poderão ser preservados pelo juiz.

    ..
     

    1. CAROS AMIGOS CONCURSANDOS AFIM DE NAO FICAR NENHUMA DÚVIDA SOBRE CASAMENTO E EMANCIPAÇAO, SEGUE TRANSCRIÇAO DOS ENSINAMENTOS DO PROF. FREDIE BACANA DIDDIER JUNIOR ACERCA DO TEMA:
    2.  
    3. Emancipação Legal - A emancipação legal está prevista no art. 5º, p. único, II a V, do CC/2002.
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    OBS: é o casamento que emancipa e não a união estável.

    OBS: A idade núbil é de 16 anos tanto para o homem, quanto para a mulher, mas precisam de autorização dos pais ou do juiz.

    OBS: Duas situações que justificam o casamento abaixo do 16 anos – art. 1.520 do CC/2002 ó Gravidez e para evitar cumprimento de pena criminal[1].

    OBS: Ainda que venha se separar ou divorciar posteriormente a emancipação decorrente do casamento permanece!! E se o casamento for anulado ou declarado nulo??? A sentença que invalida o casamento retroage, ou seja, tem efeitos ex tunc, assim a emancipação perderá seus efeitos. Seguindo a corrente que sustenta a retroatividade dos efeitos da sentença que invalida o casamento (Flávio Tartuce, Fernando Simão, Cristiano Chaves, Zeno Venoso), concluímos que a emancipação decorrente desaparece. Única ressalva válida é no casamento putativo, aonde permanece os efeitos da emancipação.

    BONS ESTUDOS E PERSEVERANÇA QUE O TEMPO IRÁ APROVAR TODOS!!!


    [1] Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
  • Três são as características da emancipação civil que é o intituto que antecipa a aquisição da capacidade plena aos menores de 18 anos.
    1-  IRREVOGABILIDADE - Não pode ser revogada pelos pais do menor
    2- PERPETUIDADE  - Se o casamento for desfeito a emancipação continua
    3- PURA E SIMPLES - Não admite termo ou condição

  • Emancipação é irrevogável. Contudo a irrevogabilidade não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade que podem ser

    reconhecidas judicialmente). Vale ressaltar que o casamento válido emancipa o menor. A viuvez e a separação eventual não têm o condão de

    retornar o menor à condição de incapaz.
    Caso o menor tenha contraído o casamento de boa-fé e depois o casamento seja anulado (casamento

    putativo), a emancipação é irrevogável
    .
    Contudo se o menor contraiu o casamento de má-fé e o mesmo vem a ser considerado nulo, o menor

    retorna à sua condição de incapaz.
  • Questão lógica, basta pensar que o emancipado, na hora do casamento, é absolutamente capaz, e, divorciado, será relativamente incapaz ? Não faz sentido algum.

    Bons estudos.
  • Quanto a essa discussão do casamento nulo, vejam uma questão bem recente ( novembro de 2012):
    Q274291
    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia
    Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Das Pessoas - Pessoa Natural
    Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz, já que o ato foi considerado nulo, e portanto, não produz efeitos, diferente o que ocorre no caso de divórcio ou viuvez.
    Item foi dado, em gabarito preliminar, como ERRADO.
    Acho que há dois erros:
    1)      A doutrina não é pacífica;
    2) A princípio não retorna a situação anterior por conta da anulação do casamento.
  • Após ser emancipado o menor não retorna ao status de relativamente incapaz. A emancipação é irrevogável e definitiva.
    Se o casamento, entretanto, fosse nulo, a emancipação, por consequência, não seria válida, isto porque, para o direito ela nunca teria ocorrido.
    Errado.
    Bons estudos!
  • Ítem ERRADO
    Após a celebração de um casamento, se um dos cônjuges for menor, será considerado emancipado. O divórcio, a viuvez e mesmo a anulação do casamento ocorrida logo a seguir não implicam no retorno à incapacidade. Em relação a um casamento nulo (não é a hipótese da questão) “pode” fazer com que se retorne à situação de incapaz.
    Obs.: a questão fala em “separar judicialmente”. No entanto parte da doutrina entende que a separação judicial foi revogada de nosso ordenamento jurídico.
    Fonte: Professor Lauro Escobar - Ponto dos concursos 
  • Com relação a questao do Alexandre, além dos erros ja mencionados, acredito que o erro esteja na parte  " Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz". 
    Já que não foi mencionado hipotese de exceção no texto, entao entende-se segui a regra, que os nubentes teriam + de 16 anos e - de 18 anos, portanto ainda que o casamento fosse nulo , retornariam a situação de RELATIVAMENTE INCAPAZES.

    Há a exceção do casamento e emancipação por menores de 16  anos, em caso de evitar cumprimento de pena ou em caso de gravidez, ( neste caso retornariam ao status de incapazes, pois menores de 16 anos), mas como nao foi citado no texto a hipotese, presume-se que retornariam ao status de relativamente incapazes, caso nulo fosse o casamento.
  • A questão trata sobre emancipação.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O menor que for emancipado aos dezesseis anos de idade em razão de casamento civil e que se separar judicialmente aos dezessete anos não retornará ao status de relativamente incapaz.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ERRADO

    EMANCIPAÇÃO CONCEDIDA = IRREVOGÁVEL E DEFINITIVA (NÃO HÁ DESISTÊNCIA)

  • EMANCIPOU, JÁ ERA!

  • Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

  • Gabarito:"Errado"

    A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.