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Art. 5o, CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Um vez celebrado o casamento, caso este venha ser dissolvido por morte ou divórcio antes de o menor atingir a maioridade, ainda assim perdurarão os efeitos da emancipação. A capacidade é mantida. Não há revogação da emancipação.
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Os casos de emancipação civil (art. 5º, CC/2002) fazem com que o menor adquira a capacidade civil plena antes mesmo de completar 18 anos. Ocorre que, uma vez emancipado não se pode cogitar em retorno ao status de relativamente incapaz.
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Lembrando que divórcio produz efeitos ex nunc, por isso ele continua sendo emancipado, por outro lado, caso o casamento fosse ANULADO, anulação produz efeitos ex tunc, aí sim ele voltaria a ser relativamente incapaz.
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Questão Errada
Emancipação ou antecipação dos efeitos da maioridade é a aquisição da
capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para todos os atos
da vida civil. A emancipação é irrevogável e definitiva.
A idade nupcial do homem e da mulher é de 16 anos (art.1.511 CC, exigindo-se autorização de ambos os pais, enquanto não atingida a
maioridade). Não é plausível que continue incapaz, depois de casado. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam o retorno à incapacidade. No entanto o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz (se o ato foi nulo, a pessoa nunca foi emancipada, posto que não produz efeitos e é retroativo), salvo se contraído de boa-fé (nesse caso a pessoa é considerada emancipada).
fonte: Ponto dos Concursos - Profº Lauro Escobar
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ERRADA
- viuvez e divórcio não neutralizam a emancipação;
- casamento anulado: há divergência sobre a emancipação. Maiorida admite que com a anulação, perde-se a emancipação. Cristiano Sobral, p 48;
- casamento putativo: seus efeitos poderão ser preservados pelo juiz.
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- CAROS AMIGOS CONCURSANDOS AFIM DE NAO FICAR NENHUMA DÚVIDA SOBRE CASAMENTO E EMANCIPAÇAO, SEGUE TRANSCRIÇAO DOS ENSINAMENTOS DO PROF. FREDIE BACANA DIDDIER JUNIOR ACERCA DO TEMA:
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- Emancipação Legal - A emancipação legal está prevista no art. 5º, p. único, II a V, do CC/2002.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
OBS: é o casamento que emancipa e não a união estável.
OBS: A idade núbil é de 16 anos tanto para o homem, quanto para a mulher, mas precisam de autorização dos pais ou do juiz.
OBS: Duas situações que justificam o casamento abaixo do 16 anos – art. 1.520 do CC/2002 ó Gravidez e para evitar cumprimento de pena criminal[1].
OBS: Ainda que venha se separar ou divorciar posteriormente a emancipação decorrente do casamento permanece!! E se o casamento for anulado ou declarado nulo??? A sentença que invalida o casamento retroage, ou seja, tem efeitos ex tunc, assim a emancipação perderá seus efeitos. Seguindo a corrente que sustenta a retroatividade dos efeitos da sentença que invalida o casamento (Flávio Tartuce, Fernando Simão, Cristiano Chaves, Zeno Venoso), concluímos que a emancipação decorrente desaparece. Única ressalva válida é no casamento putativo, aonde permanece os efeitos da emancipação.
BONS ESTUDOS E PERSEVERANÇA QUE O TEMPO IRÁ APROVAR TODOS!!!
[1] Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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Três são as características da emancipação civil que é o intituto que antecipa a aquisição da capacidade plena aos menores de 18 anos.
1- IRREVOGABILIDADE - Não pode ser revogada pelos pais do menor
2- PERPETUIDADE - Se o casamento for desfeito a emancipação continua
3- PURA E SIMPLES - Não admite termo ou condição
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Emancipação é irrevogável. Contudo a irrevogabilidade não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade que podem ser
reconhecidas judicialmente). Vale ressaltar que o casamento válido emancipa o menor. A viuvez e a separação eventual não têm o condão de
retornar o menor à condição de incapaz. Caso o menor tenha contraído o casamento de boa-fé e depois o casamento seja anulado (casamento
putativo), a emancipação é irrevogável. Contudo se o menor contraiu o casamento de má-fé e o mesmo vem a ser considerado nulo, o menor
retorna à sua condição de incapaz.
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Questão lógica, basta pensar que o emancipado, na hora do casamento, é absolutamente capaz, e, divorciado, será relativamente incapaz ? Não faz sentido algum.
Bons estudos.
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Quanto a essa discussão do casamento nulo, vejam uma questão bem recente ( novembro de 2012):
Q274291
Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia
Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Das Pessoas - Pessoa Natural;
Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz, já que o ato foi considerado nulo, e portanto, não produz efeitos, diferente o que ocorre no caso de divórcio ou viuvez.
Item foi dado, em gabarito preliminar, como ERRADO.
Acho que há dois erros:
1) A doutrina não é pacífica;
2) A princípio não retorna a situação anterior por conta da anulação do casamento.
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Após ser emancipado o menor não retorna ao status de relativamente incapaz. A emancipação é irrevogável e definitiva.
Se o casamento, entretanto, fosse nulo, a emancipação, por consequência, não seria válida, isto porque, para o direito ela nunca teria ocorrido.
Errado.
Bons estudos!
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Ítem ERRADO
Após a celebração de um casamento, se um dos cônjuges for menor, será considerado emancipado. O divórcio, a viuvez e mesmo a anulação do casamento ocorrida logo a seguir não implicam no retorno à incapacidade. Em relação a um casamento nulo (não é a hipótese da questão) “pode” fazer com que se retorne à situação de incapaz.
Obs.: a questão fala em “separar judicialmente”. No entanto parte da doutrina entende que a separação judicial foi revogada de nosso ordenamento jurídico.
Fonte: Professor Lauro Escobar - Ponto dos concursos
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Com relação a questao do Alexandre, além dos erros ja mencionados, acredito que o erro esteja na parte " Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz".
Já que não foi mencionado hipotese de exceção no texto, entao entende-se segui a regra, que os nubentes teriam + de 16 anos e - de 18 anos, portanto ainda que o casamento fosse nulo , retornariam a situação de RELATIVAMENTE INCAPAZES.
Há a exceção do casamento e emancipação por menores de 16 anos, em caso de evitar cumprimento de pena ou em caso de gravidez, ( neste caso retornariam ao status de incapazes, pois menores de 16 anos), mas como nao foi citado no texto a hipotese, presume-se que retornariam ao status de relativamente incapazes, caso nulo fosse o casamento.
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A questão trata sobre emancipação.
Código Civil:
Art. 5º. Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Emancipação legal
matrimonial – pelo casamento do menor.
Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos
(art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização
dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do
casamento não implicam no retorno à incapacidade. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
O menor que for emancipado aos
dezesseis anos de idade em razão de casamento civil e que se separar
judicialmente aos dezessete anos não retornará ao status de
relativamente incapaz.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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ERRADO
EMANCIPAÇÃO CONCEDIDA = IRREVOGÁVEL E DEFINITIVA (NÃO HÁ DESISTÊNCIA)
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EMANCIPOU, JÁ ERA!
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Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
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Gabarito:"Errado"
A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.