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ID
2511028
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro é Presidente da CIPA existente na empresa Gralha Turismo Ltda.; Jorge é o Vice-Presidente da mesma CIPA; Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato. Todos foram dispensados sem justa causa.


De acordo com a CLT e o entendimento consolidado pelo TST, deverá(ão) ser reintegrado(s) judicialmente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    O Presidente da CIPA é escolhido pelo empregadOR, logo, não detém estabilidade de emprego, enquanto que o vice-presidente é eleito pelos empregados, sendo detentor da estabilidade.

    CLT Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    (...)

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    O membro de conselho fiscal não é detentor de estabilidade:

    OJ-SDI1-365  Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

    O delegado sindical também não detém estabilidade:

    OJ da SDI-1 369 O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º , VIII , da CF/1988 , a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) NÃO PODERÃO sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.      

                     

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão ELEITOS em escrutínio SECRETO, do qual participem, independentemente de filiação sindical, EXCLUSIVAMENTE os empregados interessados. 

     

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  

     

    ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do EMPREGADO ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes(CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    -EMPREGADOR --> DESIGNA O PRESIDENTE (PEDRO)

     

    -EMPREGADO --> ELEGE O VICE-PRESIDENTE (APENAS ESSE TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA) (JORGE)

     

     

    OJ 365 SDI-I  TST :  (VICENTE)

     

    MEMBRO DO CONSELHO FISCAL de sindicato NÃO TEM DIREITO  à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

     

     

    OJ 369 SDI-I TST:  (CRISTÓVÃO)

     

    delegado sindical NÃO É BENEFICIÁRIO da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Com a reforma trabalhista o representante da empresa na CIPA tb faz jus a estabilidade.
  • Questão excelente!

  • PRI ROCHA, o representante dos empregadores na CIPA NÃO tem estabilidade, nem antes e nem depois da Reforma. Cuidado!

  • Vale lembrar que a CLT admite a dispensa sem justa causa do membro da CIPA (representante dos empregados), por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O que a CLT não admite é a despedida arbitrária, que não se confunde com a dispensa sem justa causa.

     

    CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

     

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

     

    Godinho (2012, p. 1189):

     

    A CLT, referindo-se à proteção deferida aos dirigentes obreiros das
    comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), dispõe que não
    poderiam sofrer despedida arbitrária, “entendendo-se como tal a que não se
    fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (art. 165,
    caput, CLT). Ou seja, trata-se da dispensa que se baseia em motivo relevante:
    este pode ser disciplinar, como ocorre com a dispensa por justa causa, tipificada
    na CLT, e enquadrada como resolução contratual. Porém, tal motivo
    pode ser ainda de caráter técnico, econômico ou financeiro, segundo a
    Consolidação, casos em que a dispensa se enquadra como resilição do
    contrato de trabalho (resilição motivada, é claro).


    A dispensa por motivo disciplinar, sendo resolução contratual culposa,
    em decorrência de infração obreira, produz os efeitos clássicos da dispensa
    por justa causa, eximindo o empregador de pagar as verbas clássicas da
    resilição contratual (aviso-prévio, liberação do FGTS com 40%, etc.).


    Já a dispensa não arbitrária mas sem justa causa enquadra-se como
    resilição contratual, embora vinculada aos motivos de natureza técnica, econômica
    ou financeira (denúncia fundamentada do contrato)
    . Assim, produz
    os efeitos rescisórios clássicos da despedida por ato unilateral do empregador,
    com o pagamento das verbas rescisórias de aviso-prévio, liberação do FGTS com
    40%, 13s salário e férias proporcionais com 1/3, liberação das guias CD/SD,
    e demais parcelas próprias à resilição unilateral. É claro que tais motivos
    resilitórios têm de ser efetivos, relevantes e atuais, a ponto de tornar imprescindível
    ao empregador a ruptura do respectivo contrato; não se pode tratar,
    pois, de simples conveniência de extirpar empregados provisoriamente estáveis,
    mas de motivos técnicos, econômicos ou financeiros efetivamente importantes.

  • GABARITO: A

     

    CLT. Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.    

     

    ADCT. 

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

            II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

            a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

            

     

    OJ SDI-I: 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) 
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

     

    OJ SDI-1: 369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

     O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 

  • Reforma Trabalhista: DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

    ‘Art. 510-D.

    § 3 o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • Letra (a)

     

    A questão quis confundir o candidato colocando (Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato).

     

    O Presidente da CIPA não tem garantia de emprego, mas o Vice-Presidente está protegido.

  • CLT

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  

    ‘Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. 

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

     

  • Me  confundi também pois  fui  pela  lógica  presidente  não e  (o vice-presidente  é  reintegrado )??

  • NÃO DÁ PRA IR NA LÓGICA  SENÃO SE FERRA :)

     

    PEGADINHA DAS GRANDES:

     

     

    1) PRESIDENTE DA CIPA É REPRESENTANTE DOS EMPREGADORES = NÃO TEM DTO A ESTABILIDADE

     

    2) VICE PRESIDENTE DA CIPA É REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS = TEM DTO A ESTABILIDADE

     

     

     

    OBS: OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

     

     

     

    GAB A 

  • Pedro é Presidente da CIPA = Representante do Empregador = Não tem direito a estabilidade.

    Jorge é o Vice-Presidente da mesma CIPA = Representante (eleito) Trabalhadores = Tem direito a estabilidade.

    Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato - Somente tem direito a estabilidade os cargos de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que como suplente, até um ano após o final do mandato.

  • Presidente da CIPA é representante do empregador, logo não tem direito a estabilidade. 

  • NO CASO EM QUESTÃO SOMENTE JORGE TEM ESTABILIDADE , POIS FOI ELEITO E NÃO INDICADO NO CASO DO PRESIDENTE. E OS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E DELEGADOS , TAMBÉM NÃO POSSUEM ESTABILIDADE.

  • Gabarito é a letra A ✔

    A resposta a todas as alternativas (A, B, C, D e E) está nos Artigos 164 e 510-D da CLT:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    (...)

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.           

    § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Assim, percebe-se que quem não pode sofrer despedida arbitrária é o membro da comissão de representantes dos empregados, ou seja, o eleito por eles, o vice-presidente. Lembre-se, o presidente é designado pelo empregador.

    Dessa forma, quem deve ser reintegrado é Jorge. 

  • .GABARITO: A. JUSTIFICATIVA: Pedro é Presidente da CIPA, sendo portanto representante do Empregador não tendo direito a estabilidade. Jorge é o Vice-Presidente da CIPA sendo representante (eleito) dos trabalhadores tendo direito a estabilidade. 

    Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato, dessa forma, nenhum dos dois possuem estabilidade provisória. Somente tem direito a estabilidade os cargos de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que como suplente, até um ano após o final do mandato