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Gabarito: Letra A
O Presidente da CIPA é escolhido pelo empregadOR, logo, não detém estabilidade de emprego, enquanto que o vice-presidente é eleito pelos empregados, sendo detentor da estabilidade.
CLT Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
(...)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
O membro de conselho fiscal não é detentor de estabilidade:
OJ-SDI1-365 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
O delegado sindical também não detém estabilidade:
OJ da SDI-1 369 O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º , VIII , da CF/1988 , a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo
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GABARITO LETRA A
CLT
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) NÃO PODERÃO sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão ELEITOS em escrutínio SECRETO, do qual participem, independentemente de filiação sindical, EXCLUSIVAMENTE os empregados interessados.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do EMPREGADO ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes(CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
NÃO CONFUNDA:
-EMPREGADOR --> DESIGNA O PRESIDENTE (PEDRO)
-EMPREGADO --> ELEGE O VICE-PRESIDENTE (APENAS ESSE TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA) (JORGE)
OJ 365 SDI-I TST : (VICENTE)
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL de sindicato NÃO TEM DIREITO à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
OJ 369 SDI-I TST: (CRISTÓVÃO)
O delegado sindical NÃO É BENEFICIÁRIO da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Com a reforma trabalhista o representante da empresa na CIPA tb faz jus a estabilidade.
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Questão excelente!
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PRI ROCHA, o representante dos empregadores na CIPA NÃO tem estabilidade, nem antes e nem depois da Reforma. Cuidado!
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Vale lembrar que a CLT admite a dispensa sem justa causa do membro da CIPA (representante dos empregados), por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O que a CLT não admite é a despedida arbitrária, que não se confunde com a dispensa sem justa causa.
CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Godinho (2012, p. 1189):
A CLT, referindo-se à proteção deferida aos dirigentes obreiros das
comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), dispõe que não
poderiam sofrer despedida arbitrária, “entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (art. 165,
caput, CLT). Ou seja, trata-se da dispensa que se baseia em motivo relevante:
este pode ser disciplinar, como ocorre com a dispensa por justa causa, tipificada
na CLT, e enquadrada como resolução contratual. Porém, tal motivo
pode ser ainda de caráter técnico, econômico ou financeiro, segundo a
Consolidação, casos em que a dispensa se enquadra como resilição do
contrato de trabalho (resilição motivada, é claro).
A dispensa por motivo disciplinar, sendo resolução contratual culposa,
em decorrência de infração obreira, produz os efeitos clássicos da dispensa
por justa causa, eximindo o empregador de pagar as verbas clássicas da
resilição contratual (aviso-prévio, liberação do FGTS com 40%, etc.).
Já a dispensa não arbitrária mas sem justa causa enquadra-se como
resilição contratual, embora vinculada aos motivos de natureza técnica, econômica
ou financeira (denúncia fundamentada do contrato). Assim, produz
os efeitos rescisórios clássicos da despedida por ato unilateral do empregador,
com o pagamento das verbas rescisórias de aviso-prévio, liberação do FGTS com
40%, 13s salário e férias proporcionais com 1/3, liberação das guias CD/SD,
e demais parcelas próprias à resilição unilateral. É claro que tais motivos
resilitórios têm de ser efetivos, relevantes e atuais, a ponto de tornar imprescindível
ao empregador a ruptura do respectivo contrato; não se pode tratar,
pois, de simples conveniência de extirpar empregados provisoriamente estáveis,
mas de motivos técnicos, econômicos ou financeiros efetivamente importantes.
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GABARITO: A
CLT. Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
ADCT.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
OJ SDI-I: 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
OJ SDI-1: 369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
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Reforma Trabalhista: DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
‘Art. 510-D.
§ 3 o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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Letra (a)
A questão quis confundir o candidato colocando (Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato).
O Presidente da CIPA não tem garantia de emprego, mas o Vice-Presidente está protegido.
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CLT
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
‘Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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Me confundi também pois fui pela lógica presidente não e (o vice-presidente é reintegrado )??
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NÃO DÁ PRA IR NA LÓGICA SENÃO SE FERRA :)
PEGADINHA DAS GRANDES:
1) PRESIDENTE DA CIPA É REPRESENTANTE DOS EMPREGADORES = NÃO TEM DTO A ESTABILIDADE
2) VICE PRESIDENTE DA CIPA É REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS = TEM DTO A ESTABILIDADE
OBS: OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
GAB A
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Pedro é Presidente da CIPA = Representante do Empregador = Não tem direito a estabilidade.
Jorge é o Vice-Presidente da mesma CIPA = Representante (eleito) Trabalhadores = Tem direito a estabilidade.
Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato - Somente tem direito a estabilidade os cargos de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que como suplente, até um ano após o final do mandato.
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Presidente da CIPA é representante do empregador, logo não tem direito a estabilidade.
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NO CASO EM QUESTÃO SOMENTE JORGE TEM ESTABILIDADE , POIS FOI ELEITO E NÃO INDICADO NO CASO DO PRESIDENTE. E OS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E DELEGADOS , TAMBÉM NÃO POSSUEM ESTABILIDADE.
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Gabarito é a letra A ✔
A resposta a todas as alternativas (A, B, C, D e E) está nos Artigos 164 e 510-D da CLT:
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
(...)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Assim, percebe-se que quem não pode sofrer despedida arbitrária é o membro da comissão de representantes dos empregados, ou seja, o eleito por eles, o vice-presidente. Lembre-se, o presidente é designado pelo empregador.
Dessa forma, quem deve ser reintegrado é Jorge.
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.GABARITO: A. JUSTIFICATIVA: Pedro é Presidente da CIPA, sendo portanto representante do Empregador não tendo direito a estabilidade. Jorge é o Vice-Presidente da CIPA sendo representante (eleito) dos trabalhadores tendo direito a estabilidade.
Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato, dessa forma, nenhum dos dois possuem estabilidade provisória. Somente tem direito a estabilidade os cargos de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que como suplente, até um ano após o final do mandato