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Gabarito B
Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo (erro da letra c), nacionalidade (d) ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (não diferença de idade como aponta a alternativa a).
Súmula n. 6, X, TST - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município (não mesmo espaço físico, como quer a opção "e"), ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADA.Art. 461 - § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço NÃO FOR SUPERIOR a 2 (dois) anos.
B)CERTA.Art. 461 - § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
C)ERRADA. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, SEM DISTINÇÃO de sexo, nacionalidade ou idade.
D)ERRADA. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, SEM DISTINÇÃO de sexo, nacionalidade ou idade.
E)ERRADA. SÚMULA 6 TST:
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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LETRA B
REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO
→Mesma função
→ Mesma perfeição técnica
→ Mesma produtividade
→ Diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos
→ Mesmo empregador (não vale para mesmo grupo econômico com empregador distinto )
→ Mesma localidade ( SUM 6 X→ mesmo município ou municípios distintos que comprovadamente pertençam a mesma região metropolitana)
→ Simultaneidade (contemporaneidade)→ A SIMULTANEIDADE na prestação de serviços é IMPRESCINDÍVEL à equiparação salarial, ou seja, é necessário que equiparando e paradigma tenham, num determinado momento, mesmo em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função.
→ Inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE
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Com a reforma trabalhista a nova redação do artigo 461 da CLT substitui a expressão “na mesma localidade” por “no mesmo estabelecimento”. Se antes empregados de uma empresa trabalhando na mesma função em lojas diferentes dentro da mesma cidade não podiam ter diferenças de salário, com alteração isso será possível. A equiparação salarial foi restringida a empregados do mesmo estabelecimento.
Outra alteração é que além da exigência da diferença de tempo na função entre o trabalhador de salário menor e aquele de salário maior ser inferior a dois anos, agora também não pode haver diferença de tempo de vinculo de emprego superior a quatro anos. Exemplificando: Se “A” foi contratado em 2010 e “B” foi contratado em 2015, existindo diferença de tempo superior a quatro anos do vínculo de emprego, pode haver diferença salarial.
Ainda exemplificando: Se “A” foi contratado em 2010 e “B” foi contratado em 2013 para exercer a mesma função de “A” também não será possível a equiparação salarial, pois o tempo “na função” é superior a dois anos, embora o tempo de serviço ao empregado seja inferior a quatro anos.
Em suma, se antes o limitador da equiparação era apenas o tempo na função, agora além deste requisito deve ser respeitada a diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador inferior a quatro anos.
Tempo na função: menor que 2 anos
Tempo de serviço mesmo empregador: menor que 4 anos
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Cuidado com a reforma.
O comentário da Cléo Malta está bem exemplificado.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017).
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017).
REQUISITOS NOVOS: "...para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos"
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017).
REQUISITOS NOVOS: "...ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA qualquer forma de homologação ou registro em órgão público."
ANTES HAVIA A EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO, EXCETO SE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (§ 3º com redação pela Lei 13.467/2017).
REQUISITO NOVO: "...ou por apenas um destes critérios"
ANTES OS CRITÉRIOS DEVIAM SER ALTERNADOS.
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (§ 4º acrescido pela Lei 5.798/1972).
NÃO HOUVE MUDANÇA DESTE PARÁGRAFO.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (§ 5º acrescido pela Lei 13.467/2017).
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§ 6º acrescido pela Lei 13.467/2017).
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Gabarito:"B"
Art. 461, § 1º da CLT - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
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huahauahauahaua sério que essa questón é pra OJAF?
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Outra alteração é que além da exigência da diferença de tempo na função entre o trabalhador de salário menor e aquele de salário maior ser inferior a dois anos, agora também não pode haver diferença de tempo de vinculo de emprego superior a quatro anos. Exemplificando: Se “A” foi contratado em 2010 e “B” foi contratado em 2015, existindo diferença de tempo superior a quatro anos do vínculo de emprego, pode haver diferença salarial.
Cleo muito bom seu comentário, com todo respeito, estou com uma dúvida na parte destacado em vermelho? o correto não seria não ter direito a diferença salarial.
Se estiver errado me avise
bons estudo
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RESUMO PÓS-REFORMA
EQUIPARAÇÃO =
- EXIGE IDÊNTICA FUNÇÃO E TRABALHO DE IGUAL VALOR,
- PARA MESMO EMPREGADOR NO MESMO ESTABELECIMENTO,
- COM MESMA PRODUTIVIDADE E TÉCNICA;
- DIFERENÇA DE ATÉ 4 ANOS DE TRABALHO PARA MESMO EMPREGADOR
- DIFERENÇA NA FUNÇÃO DE ATÉ 2 ANOS.
- A EQUIPARAÇÃO NÃO PREVALECE QUANDO EMPREGADOR TIVER QUADRO DE CARREIRA PREVISTO EM NORMA INTERNA, em ACT ou CCT, COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DISPENSADA QUALQUER FORMA HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO NO M.TE.
- PROMOÇÃO PODE SER POR MERECIMENTO E/OU ANTIGUIDADE
OU APENAS 1 CRITÉRIO DENTRO DA CATEGORIA
- EQUIPARAÇÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL ENTRE TRABALHADORES CONTEMPORÂNEOS NO CARGO OU NA FUNÇÃO, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO, AINDA QUE O PARADIGMA CONTEMPORÂNEO TENHA OBTIDO A VANTAGEM EM AÇÃO PRÓPRIA CABE A EQUIPARAÇÃO
PRESCRIÇÃO PARCIAL - complementação + promoção + equiparação
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento
PRESCRIÇÃO TOTAL
Nas horas extras pré-contratadas pelo BANCÁRIO, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos,
a partir da data em que foram suprimidas.
Na ação para corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança diferenças salariais vencidas no período de 5 anos
que precedeu ajuizamento
No pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empreg
Na ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela for assegurado por preceito de lei.
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.
DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL
- LEVE – ATÉ 3x teto do RGPS
- MÉDIO – ATÉ 5x teto
- GRAVE– até 20X teto
- GRAVÍSSIMO – ATÉ 50x teto do RGPS
SE O OFENDIDO FOR A PJ – INDENIZAÇÃO CALCULADA CONFORME SALÁRIO DO OFENSOR
REINCIDÊNCIA ENTRE PARTES IDÊNTICAS – PODE SER ELEVADA ATÉ O DOBRO
reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
parâmetros estabelecidos ACIMA não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte!
- DISCRIMINAÇÃO POR SEXO OU ETNIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SERÁ APLICADA MULTA POR EMPREGADO DE 50% DO TETO do RGPS EM FAVOR DO TRABALHADOR
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A – Errada. Não é necessário haver diferença de idade. É necessário haver diferença de tempo de 02 anos no cargo e de 04 anos no emprego, conforme artigo 461, § 1º, da CLT:
Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
B – Correta. A perfeição técnica é um dos requisitos para a equiparação salarial, nos termos do parágrafo transcrito acima.
C – Errada. A identidade de sexo não é requisito para a equiparação salarial.
D – Errada. A mesma nacionalidade não é requisito para a equiparação salarial.
No tocante ao sexo e à etnia, cabe destacar o artigo 461, § 6º, da CLT, que prevê multa em caso de discriminação nesse sentido:
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Gabarito: B
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GAB: B
B)mesma perfeição técnica; Correto.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo
estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.