-
Gabarito A
Art. 66, CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Esse é o descanso mínimo interjornada.
No caso, considerando que o horário de trabalho de Dalton se encerrou às 20:00* e se iniciou, no dia seguinte, às 6:00, decorreu apenas 10 horas, prazo inferior ao legal.
Assim faz jus a uma hora extra com o respectivo adicional, já que o TST aplica, analogicamente, o § 4º do art. 71 da CLT a tais casos:
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
*editado
-
Complementando o comentário do colega, faz-se importante lembrar da existência de OJ da SbDI-1 nesse sentido:
355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
-
COM A REFORMA TRABALHISTA.
ARTIGO 71, P. 4º da CLT
4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
-
Dúvida:
A alternativa A é mesmo a correta, mas Dalton trabalhou, naquele dia, 5 horas além de sua jornada contratual de trabalho. Além da hora extra por violação do intervalo intrajornada, ele vai receber também as outras 4 horas extras excedentes, certo?
-
Sim, Alfredo! Além das horas pela supressão do intervalo interjornada, Dalton terá direito ao pagamento, como extra, das horas que extrapolaram as 8 diárias.
-
Será que só a minha questão que está diferente???
"Contudo, excepcionalmente e por ordem expressa do empregador, teve de estender a jornada até as 20:00 horas..."
Se for assim não há gabarito certo.
-
Henrique Berbert, realmente está escrito que ele trabalhou até as 20h e não 22h (erro de digitação do colega Yves Guachala).
Mas isso não altera a resposta: como ele teve um intervalo interjornadas de apenas 10 horas (das 20h às 6h do dia seguinte), não foi cumprido o intervalo mínimo de 11 horas, e ele terá direito a uma hora como extra.
CLT, Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
OJ SDI 1 TST 355 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
-
Essa hora retirada do descanso interjornada que foi trabalhada e que deverá ser paga como extra, poderia ser compensada em até 1 ano? Se sim, a compensação seria de 1hora e meia, né?
-
Artigo 61 da CLT §º2º
-
Essa questão não se enquadraria como ''atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis'' que relata o art. 61?
Assim, ele poderia aumentar a jornada para até 12h, com o respectivo adicional de 50%.
Além disso, fiquei com dúvida pq ele trabalhou 13h, além do limite máximo previsto na CLT.
Portanto, vamos aos fatos:
1) O art. 59 (Compensação de jornada/banco de horas) se aplica aos casos de HE habitual, podendo haver compensação e etc.
2) A questão em comento se aplica ao caso do art. 61, onde há a excepcionalidade de extensão da jornada em casos de força maior, atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis (acho que se enquadra aqui) ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nesses casos, NÃO HÁ PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, prevendo o §2 que o empregador deverá pagar com 50% de adicional no caso que se aplica a questão.
3) A questão também se aplica ao art. 71 §4, onde, por analogia, a concessão parcial ou não concessão do intervalo interjornada implicará no pagamento 1) de natureza indenizatória de 50% do 2) período suprimido.
Finalizando, a única coisa que me intriga é o fato de o empregado ter trabalhado além do limite máximo de 12h e a questão nada abordou sobre o tema.
Se eu tiver errado, por favor, avisem!
-
1) DE 20:00 ÀS 06:00 HRS =10 HORAS DE INTERVALO
2) MÍNIMO LEGAL INTERJORNADA= 11 HRS
3) DEVIDO = 1 HRA EXTRA
GAB A
-
GABARITO LETRA A
E) ERRADA
Para que a compensação seja lícita, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: acordo individual escrito e compensação das horas trabalhadas no período de uma semana ou no máximo em um mês, respeitando o limite máximo de 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
Fonte: Direito do Trabalho, Henrique Correia, 8ª edição.
-
questões tipica da fgv....
-
nossa. eu percebi que ele não teve 11 hjoras de intervalo...mas quando disse 1 hora apenas extra...pensei q tava errado pq o cara trabalhou de 15 as 22! e todas essas horas extras q ele fez?
-
Alternativa correta letra A.
a) Correta. OJ SDI 1 TST 355 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
b) Incorreta. Enunciado 63 da súmula do TST. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
c) Incorreta. Art. 7, XVI, da CR - São direitos dos trabalhadores remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à (remuneração) do serviço normal. Com o advento da CR, a distinção que se fazia no Art. 61, par. 2, da CLT entre jornada excedente em razão de motivo de força maior e jornada excedente para atender à conclusão de serviços inadiáveis, para fins de pagamento de horas extras, foi extinta.
d) Incorreta. Art. 61 da CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.Enunciado 376 do TST - I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
e) Incorreta. Art. 59, § 2o da CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Além do que, não foi respeitado o período mínimo de 11 horas para descanso, que dá ensejo ao pagmento de horas extras (item "a"), logo é errado afirmar que Dalton não faz jus a qualquer pagamento.
-
Quanto às horas extras prestadas no dia anterior, eu entendi que elas serão compensadas, já que a questão informa que foram anotadas no ponto. Observem:
"Contudo, excepcionalmente e por ordem expressa do empregador, teve de estender a jornada até as 20:00 horas por conta de um importante trabalho que estava finalizando, sendo que a sobrejornada foi anotada no ponto."
Não pode ser o regime de compensação informado pela letra "E", já que, para compensação em até 1 ano, faz-se necessário norma coletiva, e a questão informa que esta é silente.
-
-
Aquele momento em que você lê "INTRAJORNADA"...
-
Dividi o enunciado em 3 partes:
1) "Dalton é empregado da empresa OMEGA Ltda. e, em determinado dia, cumpriu a sua jornada regular das 6:00 às 15:00 horas, com intervalo de 1 hora para refeição."
CORRETO. Trabalhava 8 horas com uma hora de intervalo intrajornada.
2) "Contudo, excepcionalmente e por ordem expressa do empregador, teve de estender a jornada até as 20:00 horas por conta de um importante trabalho que estava finalizando, sendo que a sobrejornada foi anotada no ponto."
CORRETO EM PARTES. De acordo com o artigo 61, CLT, poderá sim estender o horário em face de conclusão de serviços inadiáveis. No entanto, o empregador deverá pagar hora extra, sendo que o trabalho não poderá exceder 12 horas, mas, pelo enunciado, o serviço se estendeu muito mais que 12 horas. Pelas alternativas da questão, nenhuma menciona isso (a letra "d" até fala em hora extra, mas apenas ao pagamento de 2 hora extras, ora o empregador deverá pagar todas horas extras que ultrapassaram as 12 horas permitidas), logo, a única correta será letra "a". Veja o artigo:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
3) "No dia seguinte, Dalton chegou à empresa no seu horário normal para trabalhar, às 6:00 horas."
INCORRETO. Não obteve 11 horas de descanso interjornada, gabarito letra "a".
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Súmula nº 110 do TSTJORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Qualquer erro, corrijam-me!
-
Ótima questão!!!
-
Entendi a questão pelo comentário do colega Lucas Ferreira
A questão não pergunta sobre o excesso de horas extras dentro da jornada mas sim da inobservância
do intervalo interjornada.
-
MASTIGADO PORQUE SÓ TEMOS 20 DIAS PRA PROVA
A) o intervalo interjornada (intervalo entre o horário do término do expediente, até o começo do expediente no outro dia) deve ser de 11h, o dele foi de apenas 10h, então faz jus à 1 h extra
B) as horas extras sempre fazem reflexo no FGTS
C) as horas extras são devidas mesmo em situações excepcionais
D) 2h não é o máximo que o empregador pode exigir
E) não é o caso de regime de banco de horas
-
Gabarito: A ✔
Vejamos item por item com base na seguinte análise:
- Trabalhou até às 20:00,
- No outro dia entrou Às 6:00 horas.
- Intervalo interjornada de 10 horas, o mínimo legal é de 11 horas.
- Logo, 1 hora deverá ser paga como extra!
A) Correto, pois conforme a OJ 355 da SDI-1:
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
B) Incorreto, pois contrário à Súmula 63 do TST, uma vez que horas extras incidem no FGTS:
Súmula nº 63 do TST FUNDO DE GARANTIA
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
C) Incorreto, pois contrário ao Art. 7°, XVI da CF. Lembre-se horas extras devem ser pagas, independentemente se forem excepcionais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
D) Incorreto, pois contrário ao Art. 61 da CLT e a Súmula 376 do TST. Ou seja, o limite legal de duas horas não exime o empregador de pagá-las na integralidade:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
E) Incorreto, pois o caso em tela não é de regime de banco de horas. Ademais, lembre-se a situação é contrária ao Art. 66 da CLT, uma vez que não foi respeitado o mínimo de 11 horas para descanso:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
-
.GABARITO: A. JUSTIFICATIVA: O intervalo interjornada de 11 horas não foi respeitado, havendo o intervalo de apenas 10 horas entre uma jornada e outra. Dessa forma, Dalton fara jus a 1 hora extra com adicional de 50% em razão do intervalo interjornada desrespeitado. Vejamos a posição da CLT e do TST: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Súmula nº 110 do TSTJORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. OJ SDI 1 TST 355 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.