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ID
2511049
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Glaucia é analista de compras em uma empresa de Tubarão (SC) e, diante de sua excelente performance, passou a ocupar o cargo comissionado de Supervisor, nele permanecendo por 11 anos. Ocorre que a empresa fez uma sindicância e constatou uma grave violação, por parte da empregada, de uma norma interna. Após apuração e confissão de Glaucia quanto ao desvio de conduta, mas tendo em vista a qualidade dos serviços prestados pela empregada, a empresa resolveu mantê-la em seus quadros. Entretanto, reverteu-a ao cargo de analista de compras e retirou-lhe a gratificação de função.


Diante da situação apresentada, dos termos da CLT e do entendimento consolidado pelo TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES 

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

     

    Repare-se, assim, que, a despeito de perceber a gratificação por mais de dez anos, houve falta que caracteriza justa causa e Glaucia não foi mantida no exercício da função comissionada, razão pela qual a supressão da vantagem é legítima.

     

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

     

    SÚMULA 372 TST:

     

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,SEM JUSTO MOTIVO, revertê-lo a seu cargo efetivo, NÃO PODERÁ retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 

     

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

     

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    QUANTIDADE DE TEMPO NA FUNÇÃO : 11 ANOS

     

    HOUVE JUSTO MOTIVO?  --> SIM! OBSERVE O TRECHO ''Ocorre que a empresa fez uma sindicância e constatou uma grave violação, por parte da empregada, de uma norma interna.''

     

     

    LOGO,O EMPREGADOR PODE REVERTÊ-LA E RETIRAR A GRATIFICAÇÃO!!

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Com a Reforma Trabalhista a gratificação de função poderá ser retirada com ou sem justo motivo, ainda que o empregado exerça a função de confiança há 10 anos ou mais: 

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 

     

    § 2º  A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.(Lei 13.467/17)

     

     

  • Boa, @Priscila Marques. Os lamentáveis comentários foram denunciados e retirados. Vamos pra frente.

    No mérito:

    "Após apuração e confissão de Glaucia quanto ao desvio de conduta, mas tendo em vista a qualidade dos serviços prestados pela empregada, a empresa resolveu mantê-la em seus quadros".

    Em que pese a Súmula nº 372 do TST (salvo justo motivo), não houve perdão tácito do empregador quanto à conduta faltosa? Fiquei em dúvida, uma vez que nem ao menos houve uma advertência, tempouco suspensão ou rescisão. 

    Estranho. 

    Alguém me ajuda?

     

    P.s.: cuide de seu colesterol, de sua glicose e de sua pressão. Exercite-se já!

  • Redação nova da Reforma Trabalhista:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função

    Pelo entendimento, essa questão vai ficar desatualizada, já que não é mais necessária justificativa para retirar Gratificação.

     

  • Oi, Exercite-se: não entendo que houve perdão tácito aí. Senão vejamos:

    Se: 

    I) a empresa tivesse descoberto a falta e não tivesse feito nada - nem destituição, nem demissão -, seria perdão tácito sim.

    II) No caso da questão, eles aplicaram uma punição - sua destituição foi motivada por essa falta, teve como causa direta a falta; dessa forma, entendo que teve caráter punitivo. Assim, não há perdão tácito. Se a destituição ocorresse sem nenhuma motivação específica, não seria sanção.

  • Decisão recente do TST, noticiada em informativo, sobre justo motivo para a exclusão da gratificação de função:

     

    A SBDI-I, pelo voto prevalente da Presidência, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária que entendera presente o justo motivo para a supressão da gratificação de função percebida pelo empregado por dez ou mais anos. No caso, o Banco do Brasil, ao incorporar o BESC, deu aos empregados do banco incorporado a possibilidade de aderirem ao seu plano de carreira, restringindo o exercício de função comissionada apenas àqueles que optassem pelo quadro do banco sucessor. Assim, a decisão do empregado em se manter no regulamento do extinto BESC, com a consequente reversão ao cargo efetivo, constitui justo motivo a autorizar a cessação do pagamento do adicional de função perseguido. TSTE-ED-ED-RR-527500-46.2009.5.12.0054, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 27.10.2016 (info 147).

  • GABARITO: D

     

    Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Letra (d)

     

    Independente do tempo de exercício da respectiva função de confiança (mesmo que exercida por mais de dez anos), se o empregador reverter o empregado, com ou sem justo motivo, ao cargo originalmente ocupado, o empregado NÃO terá direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.

     

    Art. 468, § 2º, CLT - A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

     

    Professor Milton Saldanha

  • Apenas destacando que o §2º do art. 468, citado pelo colega Tiago Costa, é objeto da reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro do corrente ano. Antes disso (e atualmente) o art. 468 é composto por parágrafo único, que ressalva a possibilidade de reversão sem consentimento do trabalhador. ]

    Assim, em que pese estar correto o dispositivo por ele citado, entendo que a questão ora em análise se justifica pela súmula 372 do TST, que também já foi citada pelos colegas. 

     

    Bons estudos.

  • ESQUEMA:

     

    COM A REFORMA

     

    1) PODE HAVER JUSTO MOTIVO OU NÃO

    2) PODE TRABALHAR HÁ 400 ANOS NA EMPRESA

     

    >> GRATIFICAÇÃO PODERÁ SER RETIRADA (Ñ ASSEGURA A MANUTENÇÃO)

    >> GRATIFICAÇÃO NÃO SE INCORPORÁ P/ QQ EFEITO

     

    FUNDAMENTO:

     

    ART.468

     

    § 2º  A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.(Lei 13.467/17)

     

     

     

    ( PRA QUEM FOI BOA MESMO A REFORMA ???)

     

    GAB D

  • QUESTÃO DESATUALIZADA DEVIDO A REFORMA TRABALHISTA, POR ISSO NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA DIANTE DA LEGISLAÇÃO ATUAL:

     

     a)  o comportamento empresarial é errado porque se trata de rebaixamento, incompatível com o perdão da falta; ERRADO - (nao se trata de rebaixamento, e sim reversão)

     

     b) o máximo que a empresa poderia fazer seria manter a empregada na função de Supervisor, mas retirar-lhe a gratificação de função; ERRADO - (seria errado mantê-la na função sem receber a gratificação)

     

     c) a empregada pode voltar a ser analista de compras, mas não perderá a gratificação, porque a recebe por mais de 10 anos; ERRADO - (REFORMA TRABALHISTA ART. 468, §2º - a gratificação não se incorpora mais, independente do tempo que o empregado ficou desempenhando a função)

     

     d) a atitude do empregador está correta na reversão e retirada da gratificação, porque houve justificativa; ERRADO - (REFORMA TRABALHISTA ART. 468, §2 - a reversão independe de qualquer justificativa)

     

     e)  trata-se do fenômeno jurídico da retrocessão, proibido no ordenamento jurídico pátrio. ERRADO - (trata-se de reversão, permitido pelo art. 468 da CLT baseado no Jus Variandi ao empregador)

  • A reversão pode ser sem justificativa e ainda assim não configurará ato unilateral do empregador 

  • O crucial para não errar esta questão é atentar-se, primeiramente, para a circunstância de que sua elaboração antecede a reforma trabalhista. Logo, não há que se cogitar de sua aplicação. Em um segundo momento, deve-se interpretar bem o enunciado; perceba que o elaborador enfatiza conduta do empregado censaurável pela via do poder disciplinar, este exercido proporcionalmente e na medida da gravidade da infração. A reversão, nessa situação, ao se fundar em justo motivo, afastou a garantia de incorporação ao salário do respectivo adicional, ainda que percebido por mais de dez anos.

    Fudamentação: Art. 468 § único e súmula 372, TST;

  • Questão desatualizada. 

  • A questão esta desatualizada. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 o empregador poderá reverter o empregado ao cargo anterior sem necessidade de justificativa.