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Gabarito D
Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Repare-se, assim, que, a despeito de perceber a gratificação por mais de dez anos, houve falta que caracteriza justa causa e Glaucia não foi mantida no exercício da função comissionada, razão pela qual a supressão da vantagem é legítima.
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GABARITO LETRA D
SÚMULA 372 TST:
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,SEM JUSTO MOTIVO, revertê-lo a seu cargo efetivo, NÃO PODERÁ retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
VAMOS ANALISAR:
QUANTIDADE DE TEMPO NA FUNÇÃO : 11 ANOS
HOUVE JUSTO MOTIVO? --> SIM! OBSERVE O TRECHO ''Ocorre que a empresa fez uma sindicância e constatou uma grave violação, por parte da empregada, de uma norma interna.''
LOGO,O EMPREGADOR PODE REVERTÊ-LA E RETIRAR A GRATIFICAÇÃO!!
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Com a Reforma Trabalhista a gratificação de função poderá ser retirada com ou sem justo motivo, ainda que o empregado exerça a função de confiança há 10 anos ou mais:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.(Lei 13.467/17)
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Boa, @Priscila Marques. Os lamentáveis comentários foram denunciados e retirados. Vamos pra frente.
No mérito:
"Após apuração e confissão de Glaucia quanto ao desvio de conduta, mas tendo em vista a qualidade dos serviços prestados pela empregada, a empresa resolveu mantê-la em seus quadros".
Em que pese a Súmula nº 372 do TST (salvo justo motivo), não houve perdão tácito do empregador quanto à conduta faltosa? Fiquei em dúvida, uma vez que nem ao menos houve uma advertência, tempouco suspensão ou rescisão.
Estranho.
Alguém me ajuda?
P.s.: cuide de seu colesterol, de sua glicose e de sua pressão. Exercite-se já!
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Redação nova da Reforma Trabalhista:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função
Pelo entendimento, essa questão vai ficar desatualizada, já que não é mais necessária justificativa para retirar Gratificação.
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Oi, Exercite-se: não entendo que houve perdão tácito aí. Senão vejamos:
Se:
I) a empresa tivesse descoberto a falta e não tivesse feito nada - nem destituição, nem demissão -, seria perdão tácito sim.
II) No caso da questão, eles aplicaram uma punição - sua destituição foi motivada por essa falta, teve como causa direta a falta; dessa forma, entendo que teve caráter punitivo. Assim, não há perdão tácito. Se a destituição ocorresse sem nenhuma motivação específica, não seria sanção.
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Decisão recente do TST, noticiada em informativo, sobre justo motivo para a exclusão da gratificação de função:
A SBDI-I, pelo voto prevalente da Presidência, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária que entendera presente o justo motivo para a supressão da gratificação de função percebida pelo empregado por dez ou mais anos. No caso, o Banco do Brasil, ao incorporar o BESC, deu aos empregados do banco incorporado a possibilidade de aderirem ao seu plano de carreira, restringindo o exercício de função comissionada apenas àqueles que optassem pelo quadro do banco sucessor. Assim, a decisão do empregado em se manter no regulamento do extinto BESC, com a consequente reversão ao cargo efetivo, constitui justo motivo a autorizar a cessação do pagamento do adicional de função perseguido. TSTE-ED-ED-RR-527500-46.2009.5.12.0054, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 27.10.2016 (info 147).
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GABARITO: D
Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
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Letra (d)
Independente do tempo de exercício da respectiva função de confiança (mesmo que exercida por mais de dez anos), se o empregador reverter o empregado, com ou sem justo motivo, ao cargo originalmente ocupado, o empregado NÃO terá direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.
Art. 468, § 2º, CLT - A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Professor Milton Saldanha
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Apenas destacando que o §2º do art. 468, citado pelo colega Tiago Costa, é objeto da reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro do corrente ano. Antes disso (e atualmente) o art. 468 é composto por parágrafo único, que ressalva a possibilidade de reversão sem consentimento do trabalhador. ]
Assim, em que pese estar correto o dispositivo por ele citado, entendo que a questão ora em análise se justifica pela súmula 372 do TST, que também já foi citada pelos colegas.
Bons estudos.
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ESQUEMA:
COM A REFORMA
1) PODE HAVER JUSTO MOTIVO OU NÃO
2) PODE TRABALHAR HÁ 400 ANOS NA EMPRESA
>> GRATIFICAÇÃO PODERÁ SER RETIRADA (Ñ ASSEGURA A MANUTENÇÃO)
>> GRATIFICAÇÃO NÃO SE INCORPORÁ P/ QQ EFEITO
FUNDAMENTO:
ART.468
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.(Lei 13.467/17)
( PRA QUEM FOI BOA MESMO A REFORMA ???)
GAB D
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QUESTÃO DESATUALIZADA DEVIDO A REFORMA TRABALHISTA, POR ISSO NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA DIANTE DA LEGISLAÇÃO ATUAL:
a) o comportamento empresarial é errado porque se trata de rebaixamento, incompatível com o perdão da falta; ERRADO - (nao se trata de rebaixamento, e sim reversão)
b) o máximo que a empresa poderia fazer seria manter a empregada na função de Supervisor, mas retirar-lhe a gratificação de função; ERRADO - (seria errado mantê-la na função sem receber a gratificação)
c) a empregada pode voltar a ser analista de compras, mas não perderá a gratificação, porque a recebe por mais de 10 anos; ERRADO - (REFORMA TRABALHISTA ART. 468, §2º - a gratificação não se incorpora mais, independente do tempo que o empregado ficou desempenhando a função)
d) a atitude do empregador está correta na reversão e retirada da gratificação, porque houve justificativa; ERRADO - (REFORMA TRABALHISTA ART. 468, §2 - a reversão independe de qualquer justificativa)
e) trata-se do fenômeno jurídico da retrocessão, proibido no ordenamento jurídico pátrio. ERRADO - (trata-se de reversão, permitido pelo art. 468 da CLT baseado no Jus Variandi ao empregador)
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A reversão pode ser sem justificativa e ainda assim não configurará ato unilateral do empregador
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O crucial para não errar esta questão é atentar-se, primeiramente, para a circunstância de que sua elaboração antecede a reforma trabalhista. Logo, não há que se cogitar de sua aplicação. Em um segundo momento, deve-se interpretar bem o enunciado; perceba que o elaborador enfatiza conduta do empregado censaurável pela via do poder disciplinar, este exercido proporcionalmente e na medida da gravidade da infração. A reversão, nessa situação, ao se fundar em justo motivo, afastou a garantia de incorporação ao salário do respectivo adicional, ainda que percebido por mais de dez anos.
Fudamentação: Art. 468 § único e súmula 372, TST;
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Questão desatualizada.
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A questão esta desatualizada. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 o empregador poderá reverter o empregado ao cargo anterior sem necessidade de justificativa.