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ID
2511085
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ingrid havia prometido entregar a Graziela um automóvel usado em determinada data. Ocorre que, por motivo não revelado, Ingrid não possuía o veículo na data que havia sido acertada e, assim, propôs entregar 3 motocicletas novas em substituição ao automóvel, com o que Graziela concordou.

A hipótese retrata, de acordo com o Código Civil, o seguinte fenômeno jurídico:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     

    Código Civil

     

     

    A dação em pagamento (datio in solutum), ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa daquela que havia sido convencionada originalmente.

     

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     

     

    Requisitos:

    a) A coisa dada em pagamento deve ser diferente do objeto pactuado;

    b) O credor deve concordar com a substituição.

     

  • Letra A, incorreta. Na compensação duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra (art. 368, CC).

    Letra B, incorreta. Sub-rogação é a situação jurídica em que há a substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional. Pode ser legal e convencional (arts. 346 e seguintes, CC).

    Letra C, correta. Na dação em pagamento, o credor consente receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356, CC). N caso Graziela aceitou receber três motocicletas novas em substituição ao automóvel.

    Letra D, incorreta. Remissão é perdão (art. 385, CC), o que não ocorreu no caso concreto.

    Letra E, incorreta. Não ocorreu a transação, pois nesta o litígio é extinto por “mútuas concessões” (art. 840, CC), o que não ocorreu no problema.

    Gabarito: “C”.

  • GALERA, SEGUE UM RESUMO SOBRE O TEMA QUE VAI AJUDÁ-LOS A RESOLVER AS QUESTÕES:

     

    PAGAMENTO INDIRETO

    a) Dação em Pagamento (arts. 356/359, CC) – acordo de vontades entre credor e devedor, com o objetivo de extinguir a obrigação, no qual o credor consente em receber coisa (móvel ou imóvel) diversa da originalmente devida.

    b) Novação (arts. 360/367, CC) – criação de obrigação nova e extinguindo a anterior, modificando o objeto (objetiva ou real) ou substituindo uma das partes (subjetiva = ativa – substituição do credor; passiva – substituição do devedor).

    c) Compensação (arts. 368/380, CC) – duas ou mais pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras; somente se compensam coisas fungíveis entre si.

    d) Confusão (arts. 381/388, CC) – incidência em uma mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.

    *OBS.: o Código Civil de 2002 (diferente do CC/16) trata a Transação (arts. 840/850, CC) e a Arbitragem (arts. 851/853, CC) como formas de contrato autônomo e não mais como formas de pagamento.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Da Dação em Pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • De acordo com TARTUCE: "Os arts. 356 a 359 do CC/2002 tratam da dação em pagamento (datio in solutum), que pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto como um negócio jurídico bilateral".

  •  “Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação. A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida” (STJ-3a T., REsp 1.138.993, Min. Massami Uyeda, j. 3.3.11, DJ 16.3.11).

     

  • O CEBRASPE fez uma questão idêntica no TCE-PR e deu o gabarito como NOVAÇÃO. Assim fica difícil saber o que relmente é. 
    Q693515

    Dica para aprender novação objetiva e subjetiva:
    SUbjetiva - Altera o SUjeito
    OBJetiva - Altera o OBJeto

    Não estou dizendo que o gabarito está errado. Foi apenas um comentário sobre questões quase idênticas, mas com gabaritos distintos.

    #RUMOAOTJSC

  • Gostaria de tentar defender o Ricardo Júnior, pois eu errei também, mas não será possível.

    Na novação, há a extinção da relação jurídica antiga, formando-se uma nova com o novo objeto. Diferente da dação em pagamento, em que o vínculo jurídico é mantido.

    Em outras palavras: eu namoro Maria. Terminei meu namoro para ficar com a Roberta. Além da Maria não ser mais minha namorada (saída do sujeito), o namoro com ela acabou (extinção da relação) (novação subjetiva). Novação objetiva: meu namoro com Roberta vira casamento. O namoro com a Roberta acabou (extinção da relação), o que tenho agora é um sofrimento... ops, quer dizer, casamento (nova relação) :D

    E a dação em pagamento? Eu, no namoro com a Roberta, quero sair hoje para comer pizza e ela oferece sair para comer um lanche e aceito. O namoro se manteve, a Roberta está lá firme e forte, mas ela ofereceu coisa diversa da que eu queria.

    Obs.: gastei um tempinho para pesquisar isso. Poderiam os outros colegas, ao invés de copiar e colar conceitos batidos, trazer explicações para o "pulo do gato" da questão. Em boa parte das questões de concurso, a banca põe 2 a 3 alternativas idiotas e as restantes é onde o bicho pega. E por mais que tenha dado os exemplos bobinhos acima (namoro etc), isso ajuda muito o estudante a enxergar a existência do vínculo jurídico (3º elemento das obrigações), que é algo pouco visto (geralmente a gente vê somente sujeitos e objetos).

     

  • Trata-se de dação em pagamento, prevista no artigo 356 do CC, na qual o credor aceita receber prestação diversa da qual lhe é devida, mantendo-se o vínculo da obrigação.

  • Gabarito: "C"

     

     a) compensação; 

    Errado. Ingrid deve à Graziela, mas Graziela não deve à IngridAplicação do art. 368, CC: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."

     

     b) sub-rogação; 

    Errado. Não se trata de hipótese de sub-rogação uma vez que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o principal e os fiadores." (Art. 349,CC)

     

     c) dação em pagamento; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art .356, CC: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida." Observem que, inicialmente, Ingrid pagaria à Graziela um carro. No entanto, na data do pagamento Ingrid não possuia mais o automóvel. Assim, ofereceu 3 motos novas, que foi aceita oir Graziela. 

     

     d) remissão;

    Errado. Não houve o perdão da dívida, e sim  o consentimento de prestação diversa. Aplicação do art. 385, CC: "A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro." 

     

    e) transação. 

    Errado. Sequer é hipótese de adimplemento e extinção das obrigações, conforme se verifica no Título III, CC, e sim hipótese de contrato, nos termos do art. 840, CC: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".

  • CC, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • Sobre a letra C: Substituição, com efeito extintivo, de uma coisa por outra: só é possível com o consentimento do credor. Quando este a aceita, configura-se a dação em pagamento, que vale como cumprimento e tem o poder de extinguir o crédito (CC, art. 356).

    CC, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • DAÇÃO EM PAGAMENTO

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

    Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

     

  • RESOLUÇÃO:

    Observe que a credora Graziela aceitou receber coisa diversa daquela devida, para fins de saldar a mesma obrigação originária. Assim, temos a dação em pagamento.

    Resposta: C

  • DAÇÂO EM PAGAMENTO = pode receber a dívida e / ou a prestação diversa do combinado.

    COMPENSAÇÃO = DUAS PESSOAS COMPENSAM ENTE SI.

  • Requisitos da Dação em pagamento:

    1) existência de um débito vencido;

    2) animus solvendi;

    3) diversidade do objeto oferecido em relação ao devido e

    4) concordância do credor na substituição.

  •  . Dação em pagamento

    - o credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa

    - quando, entretanto, o devedor oferece coisa diversa da devida e o credor aceita receber, para liberação total ou parcial da obrigação, opera-se a dação em pagamento, segundo o art. 356 do CC

  • GABARITO: C

    Dação em pagamento é um acordo convencionado entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • Vê-se de forma clara a figura da Dação em Pagamento, instituto em que se permite a substituição do objeto obrigacional por outro, com o consentimento expresso do credor.

    Bons estudos :)