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ID
2511088
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Numa reclamação trabalhista movida por Felix envolvendo terceirização e que tramita em Concórdia (SC), houve condenação do ex-empregador como devedor principal e do tomador dos serviços como responsável subsidiário. Não tendo o juízo sucesso na execução do devedor principal, direcionou a execução em desfavor do devedor subsidiário, que pagou a dívida.


Diante da situação apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Creio que se aplica o seguinte dispositivo do CPC/15:

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

  • Essa questão é interdisciplinar. Não sei se há algo mais preciso para a fundamentação, mas enfim: O tomador de serviços é responsável subsidário pelas verbas inadimplidas pela empresa prestadora, a teor da Súmula 331 do TST. Naturalmente, trata-se, então, de terceiro juridicamente interessado no pagamento da dívida, já que ele pode vir a ser obrigado a quitá-la. Assim, caso o faça, terá o direito de sub-rogação nos direitos do credor, conforme previsão do artigo 346 do Código Civil. 

     

     Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    [...]

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
     

     

    Art. 346, CC. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     

    Nesse sentido:

     

    EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora dos serviços, em decorrência de sua culpa in eligendo, responde subsidiariamente pelas obrigações da empresa contratada quando houver inadimplência desta, sendo-lhe ressalvado o direito de regresso. A responsabilidade subsidiária surge, portanto, não em razão da terceirização, mas pela negligência na contratação de empresa sem idoneidade financeira, implicando daí a sua obrigação acessória, na forma da Súmula 331 do TST.

    (TRT-2 - RO: 00031929120135020037 SP 00031929120135020037 A28, Data de Julgamento: 11/11/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015)

     

    Assim, gabarito: letra  "d".

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • Gabarito: "D"

     

     a) uma vez que o tomador dos serviços também era responsável, ele não poderá no futuro reivindicar a quantia do ex-empregador de Felix;

    Errado. É possível o ajuizamento de ação de cobrança. 

     

     b) o Código Civil é omisso a respeito, portanto caberá ao juiz, em cada caso concreto, dizer se haverá direito regressivo da tomadora contra o devedor principal; 

    Errado. O CC não é omisso. Considerando que a empresa terceirizada pode ajuizar ação de cobrança, aplica-se o art. 206, §5º, I:  "Prescreve: Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"

     

     c) o risco do negócio pertence às empresas, de modo que por lei ambas são solidariamente responsáveis pela reparação, sem direito de cobrança mútua posterior;

    Errado. O próprio enunciado eliminou esta alternativa: "houve condenação do ex-empregador como devedor principal e do tomador dos serviços como responsável subsidiário..." Além do mais, é cabível ação de cobrança, nos

     

     d) a responsável subsidiária pagou dívida de outra empresa, pelo que se sub-roga nos direitos do credor e poderá cobrar o valor da devedora principal; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 346,CC: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte."

     

     e)  a empresa tomadora poderá reivindicar em direito de regresso metade da quantia paga, pois na omissão presume-se que a dívida seria rateada entre as empresas.

    Errado. A empresa pode requerer o pagamento integral da dívida, haja vista ser ela a devedora principal.

  • A questão trata de sub-rogação.


    A) uma vez que o tomador dos serviços também era responsável, ele não poderá no futuro reivindicar a quantia do ex-empregador de Felix;


    O tomador dos serviços poderá reivindicar no futuro, a quantia do ex-empregador de Felix, uma vez que a empresa subsidiária pagou a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor, podendo cobrar o valor da devedora principal.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) o Código Civil é omisso a respeito, portanto caberá ao juiz, em cada caso concreto, dizer se haverá direito regressivo da tomadora contra o devedor principal; 

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    O Código Civil não é omisso a respeito, podendo a empresa terceirizada ajuizar ação de cobrança no prazo de 05 anos, pois pagou a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor.

    Incorreta letra “B”.


    C) o risco do negócio pertence às empresas, de modo que por lei ambas são solidariamente responsáveis pela reparação, sem direito de cobrança mútua posterior;


    As empresas são subsidiariamente solidárias pela reparação, havendo direito de cobrança posterior, pois o pagamento ocorreu com sub-rogação.

    Incorreta letra “C”.


    D) a responsável subsidiária pagou dívida de outra empresa, pelo que se sub-roga nos direitos do credor e poderá cobrar o valor da devedora principal; 

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    A responsável subsidiária pagou dívida de outra empresa, pelo que se sub-roga nos direitos do credor e poderá cobrar o valor da devedora principal; 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E)  a empresa tomadora poderá reivindicar em direito de regresso metade da quantia paga, pois na omissão presume-se que a dívida seria rateada entre as empresas.


    A empresa tomadora poderá reivindicar em direito de regresso toda a quantia paga, pois sub-rogou-se nos direitos do credor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Analisando em partes a alternativa correta: a responsável subsidiária pagou dívida de outra empresa, pelo que se sub-roga nos direitos do credor. A esta primeira parte aplica-se o art. 346,CC: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." E poderá cobrar o valor da devedora principal, já nesta colocação convém o Art349, CC. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

  • GABARITO: D

    Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: 

    III - do terceiro interessado,que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora de serviços, em decorrência de sua culpa in eligendo, responde subsidiariamente pelas obrigações da empresa contratada quando houver inadimplência desta, sendo-lhe ressalvado o direito de regresso. A responsabilidade subsidiária surge, portanto, não em decorrência da terceirização, mas pela negligência na contratação de empresa sem idoneidade financeira, implicando daí a sua obrigação acessória, na forma da Súmula 331 do TST. TRT-2 - RO: 0003192-91.2013.5.02.0037 SP A28, Data de Julgamento: 11/11/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015.