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Creio que se aplica o seguinte dispositivo do CPC/15:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
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Essa questão é interdisciplinar. Não sei se há algo mais preciso para a fundamentação, mas enfim: O tomador de serviços é responsável subsidário pelas verbas inadimplidas pela empresa prestadora, a teor da Súmula 331 do TST. Naturalmente, trata-se, então, de terceiro juridicamente interessado no pagamento da dívida, já que ele pode vir a ser obrigado a quitá-la. Assim, caso o faça, terá o direito de sub-rogação nos direitos do credor, conforme previsão do artigo 346 do Código Civil.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
[...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Art. 346, CC. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Nesse sentido:
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora dos serviços, em decorrência de sua culpa in eligendo, responde subsidiariamente pelas obrigações da empresa contratada quando houver inadimplência desta, sendo-lhe ressalvado o direito de regresso. A responsabilidade subsidiária surge, portanto, não em razão da terceirização, mas pela negligência na contratação de empresa sem idoneidade financeira, implicando daí a sua obrigação acessória, na forma da Súmula 331 do TST.
(TRT-2 - RO: 00031929120135020037 SP 00031929120135020037 A28, Data de Julgamento: 11/11/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015)
Assim, gabarito: letra "d".
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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Gabarito: "D"
a) uma vez que o tomador dos serviços também era responsável, ele não poderá no futuro reivindicar a quantia do ex-empregador de Felix;
Errado. É possível o ajuizamento de ação de cobrança.
b) o Código Civil é omisso a respeito, portanto caberá ao juiz, em cada caso concreto, dizer se haverá direito regressivo da tomadora contra o devedor principal;
Errado. O CC não é omisso. Considerando que a empresa terceirizada pode ajuizar ação de cobrança, aplica-se o art. 206, §5º, I: "Prescreve: Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
c) o risco do negócio pertence às empresas, de modo que por lei ambas são solidariamente responsáveis pela reparação, sem direito de cobrança mútua posterior;
Errado. O próprio enunciado eliminou esta alternativa: "houve condenação do ex-empregador como devedor principal e do tomador dos serviços como responsável subsidiário..." Além do mais, é cabível ação de cobrança, nos
d) a responsável subsidiária pagou dívida de outra empresa, pelo que se sub-roga nos direitos do credor e poderá cobrar o valor da devedora principal;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 346,CC: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte."
e) a empresa tomadora poderá reivindicar em direito de regresso metade da quantia paga, pois na omissão presume-se que a dívida seria rateada entre as empresas.
Errado. A empresa pode requerer o pagamento integral da dívida, haja vista ser ela a devedora principal.
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A questão trata de sub-rogação.
A) uma
vez que o tomador dos serviços também era responsável, ele não poderá no futuro
reivindicar a quantia do ex-empregador de Felix;
O tomador dos serviços poderá reivindicar no futuro, a quantia do ex-empregador
de Felix, uma vez que a empresa subsidiária pagou a dívida, sub-rogando-se nos
direitos do credor, podendo cobrar o valor da devedora principal.
Incorreta
letra “A”.
B) o Código Civil é omisso a respeito, portanto caberá ao juiz, em cada caso
concreto, dizer se haverá direito regressivo da tomadora contra o devedor
principal;
Art. 206.
Prescreve:
§ 5o
Em cinco anos:
I
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
O Código
Civil não é omisso a respeito, podendo a empresa terceirizada ajuizar ação de
cobrança no prazo de 05 anos, pois pagou a dívida, sub-rogando-se nos direitos
do credor.
Incorreta
letra “B”.
C) o risco do negócio pertence às empresas, de modo que por lei ambas são
solidariamente responsáveis pela reparação, sem direito de cobrança mútua
posterior;
As empresas são subsidiariamente solidárias pela reparação, havendo direito de
cobrança posterior, pois o pagamento ocorreu com sub-rogação.
Incorreta
letra “C”.
D) a responsável subsidiária pagou dívida de outra empresa, pelo que se
sub-roga nos direitos do credor e poderá cobrar o valor da devedora
principal;
Código
Civil:
Art. 346. A
sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a
dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A
responsável subsidiária pagou dívida de outra empresa, pelo que se sub-roga nos
direitos do credor e poderá cobrar o valor da devedora principal;
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) a empresa tomadora poderá reivindicar em direito de regresso metade da
quantia paga, pois na omissão presume-se que a dívida seria rateada entre as
empresas.
A empresa tomadora poderá reivindicar em direito de regresso toda a quantia
paga, pois sub-rogou-se nos direitos do credor.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Analisando em partes a alternativa correta: a responsável subsidiária pagou dívida de outra empresa, pelo que se sub-roga nos direitos do credor. A esta primeira parte aplica-se o art. 346,CC: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." E poderá cobrar o valor da devedora principal, já nesta colocação convém o Art. 349, CC. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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GABARITO: D
Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado,que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora de serviços, em decorrência de sua culpa in eligendo, responde subsidiariamente pelas obrigações da empresa contratada quando houver inadimplência desta, sendo-lhe ressalvado o direito de regresso. A responsabilidade subsidiária surge, portanto, não em decorrência da terceirização, mas pela negligência na contratação de empresa sem idoneidade financeira, implicando daí a sua obrigação acessória, na forma da Súmula 331 do TST. TRT-2 - RO: 0003192-91.2013.5.02.0037 SP A28, Data de Julgamento: 11/11/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015.