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ID
2511094
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Emanuel e Sheila, em colusão e com o objetivo escuso de fraude à legislação tributária, simularam um litígio perante a Justiça Estadual, que não teve a intervenção do Ministério Público, em razão da ausência de interesse público subjacente à simulada lide. Após quatro anos da última decisão proferida no processo, o Ministério Público teve ciência dessa colusão e ajuizou ação rescisória, postulando a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado.


Diante dessa situação hipotética, de acordo com o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    CPC

     

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

     

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • A ação rescisória pode ser proposta por quem foi parte no processo original ou por seus sucessores (a título universal ou singular); por terceiros juridicamente interessados; pelo Ministério Público (se não foi ouvido no processo em que deveria ter intervindo, quando a decisão rescindenda é efeito de simulação ou colusão ou em outros casos em que se imponha sua atuação) ou por aquele que não foi ouvido no processo de que deveria ter obrigatoriamente participado, como seria o caso de algum litisconsorte necessário não citado. Estes são, nos termos do art. 967, os legitimados ativos para o ajuizamento da ação rescisória.
     

    Observações importantes:

    O prazo decadencial de dois anos para propor a ação rescisória (CPC/1973, art. 495) foi mantido pelo novo Código (art. 975). Não se dá, em face do caráter decaden-cial, a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo extintivo do direito de propor a rescisória, ao contrário do que ocorre com a prescrição. O NCPC estipulou,porém, que a contagem do prazo decadencial se daria, não mais do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e, sim, a partir do “trânsito em julga-do da última decisão proferida no processo” (NCPC, art. 975, caput).

     

    Com isso, pretendeu-se seguir a orientação preconizada pela Súmula nº 401 do STJ, segundo a qual a rescisória não obedece ao fracionamento da solução do mérito por capítulos, em diversas decisões, devendo ocorrer uma única vez, ou seja, depois que o processo já tenha se encerrado, mesmo que a última decisão transitada em julgado não tenha sido um julgamento de mérito. Esse entendimento, todavia, atrita com a clássica posição da doutrina e do Supremo Tribunal Federal, que sempre consideraram possível o fracionamento do julgamento do mérito, do qual decorreria a formação também fracionária da coisa julgada e, consequentemente, o estabelecimento de prazos distintos para manejo de rescisória contra cada um dos capítulos autônomos com que a resolução do objeto litigioso se consumou.

     

    A norma do NCPC, em sua inteireza, surge eivada de inconstitucionalidade (Humberto Theodoro Jr) É bom lembrar que o STF já pronunciou a incompatibilidade da Súmula nº 401/STJ com seu entendimento consolidado e com a tutela constitucional à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, se se formarem sucessivamente várias coisas julgadas num mesmo processo, o prazo para a respectiva ação rescisória será contado separadamente para sentença ou acórdão (RE 666.589/ DF).
     

    Ainda, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. (Art.975, §3)

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooo

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    ART 975 § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Aplica-se no caso a Teoria da Actio Nata.

     

    Com a redação do art. 975, § 2º, do NCPC, já mencionado alhures, alargam-se os horizontes dos jurisdicionados que podem se valer de um prazo mais amplo, pois tem seu início de cômputo na data da descoberta da colusão. Sobressai nítido, neste contexto, que agasalhou a teoria “actio nata”. Noutras breves palavras, a ação só tem seu nascedouro quando surge a oportunidade de sua propositura.

     

    "A diferença entre o sonho e a realidada é a vontade"

  • Em termos bem simples, já vi cobrarem a questão dos 5 anos e ação rescisória em outros concursos, o que me ajudou a diferenciar tais prazos do art.975:

    - 5 anos para descobrir prova nova que ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe ser favorável (aplica-se somente o prazo quinquenal para esse caso, art.966, VII, CPC), contados a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo

    - 2 anos para entrar com ação rescisória, sempre (art.975, "caput", vale para todos os incisos do art.966)!

     

    Logo, numa ação com trânsito em julgado da última decisão em 2017. Os legitimados têm 5 anos para descobrir prova nova, ou seja, até 2022. Após a descoberta (actio nata), contam-se 2 anos para ingressar com a rescisória.

      

     

      

     

  • Interessante saber o conceito de Ação Rescisória para responder a questão: "ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável."

    Diante do exposto, vamos ao Código:

    NCPC (LEI 13.105/2015):

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    ART 975 § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • PARA ACRESCENTAR!

     

    Existe mais uma exceção de prazo para a propositura de ação rescisória, disciplinada em lei especial (6.739/1979).

     

    Art. 8º C É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.  

  • Nas palavras de Humberto Dalla Bernardina, o Ministério Público tem legitimidade para ação rescisória, seja como parte, seja com fiscal da lei, nas hipóteses em que não tenha sido ouvido como custos legis, embora obrigatória sua interveção(art 158, CPC), além dos caso previsto em leis especiais); quando a decisão for produto de simulação ou colusão entre as partes, para fraudar a lei; ou, genericamente, em outros casos em que se imponha sua atuação .Editora Saravai Jur - Direito Processual Civil Comtemporâneo- pág. 836.

     

  • Pelo art. 967, III, alíena b, o Ministério Público tem legitimidade de propor ação rescisória, mesmo que não tenha atuado no processo - seja como parte ou como fiscal da lei - quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes.

    Ademais, para complementar o artigo acima, temos o art. 975, § 3º: o prazo, em regra, é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Entretanto, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no proceso, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Grande comentário de CREOLICE. Tive que copiar e jogar no word. Pra quem nao viu, ta ai embaixo.

     

    Em termos bem simples, já vi cobrarem a questão dos 5 anos e ação rescisória em outros concursos, o que me ajudou a diferenciar tais prazos do art.975:

    - 5 anos para descobrir prova nova que ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe ser favorável (aplica-se somente o prazo quinquenal para esse caso, art.966, VII, CPC), contados a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo

    - 2 anos para entrar com ação rescisória, sempre (art.975, "caput", vale para todos os incisos do art.966)!

     

    Logo, numa ação com trânsito em julgado da última decisão em 2017. Os legitimados têm 5 anos para descobrir prova nova, ou seja, até 2022. Após a descoberta (actio nata), contam-se 2 anos para ingressar com a rescisória.

  • GABARITO: B

     

    NCPC

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     

    Art. 975, § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Na questão o MP é parte legítima para a propositura da ação rescisória tendo em vista que a decisão a ser rescindida refere-se a simulaçãoi ou conluio da partes para fraudar a lei. Ademais,  o prazo começa a contar a partir do mometno que o MP ou o terceiro interessado tomaram conhecimento da simulaçao / conluio . ( artigos 967, III, 'b' c/c 975,§3).

  • Não concordo com esse gabarito.

     

    Apesar de saber que o MP tem legitimidade para propositura da ação rescisória, e ainda que o prazo para tanto é de 02 anos, contados do momento em que se tem ciência da simulação, o enunciado da questão diz: "Após quatro anos da última decisão proferida no processo, o Ministério Público teve ciência dessa colusão (...)".  

     

    Por isso, acabei assinalando a alternativa (d), que me pareceu a mais correta dentre as demais.

     

    O que eu deixei passar?

     

  • Milnton Neto, entendi da seguinte forma:

     

    O prazo, em regra, é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 CPC).

    Entretanto, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes com o fim de fraudar a lei, o prazo começa a contar, para o Ministério Público, que nesse caso tem legitimidade (art. 967, III, b), a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão, desde que não tenha intervido no processo (art. 975, §3º).

     

    Portanto, se o MP teve ciência dessa colusão apenas após quatro anos da última decisão proferida no processo, é a partir de então que começa, para ele, o prazo de 2 anos para interposição da ação rescisória.

     

     

    Em relação ao prazo máximo de 5 anos, este se dá apenas nos casos em que a AÇÃO RESCISÓRIA a ser proposta tem como motivo a OBTENÇÃO, PELO AUTOR, posteriormente ao trânsito em julgado, de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no qual, nesse caso, o prazo de 2 (anos) da rescisória inicia-se a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, §2º).

     

    Portanto, a título de exemplo, numa ação com trânsito em julgado da última decisão proferida em junho de 2018, os legitimados têm 5 (cinco) anos para descobrir alguma prova nova, encerrando-se o prazo para essa descoberta em junho de 2023. Se conseguirem descobrir dentro deste período, a partir da data da descoberta começa o prazo de 2 (dois) anos para o ingresso da AÇÃO RESCISÓRIA.

     

    Espero ter ajudado!

     

  • Gabarito: "B"

     

     a) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, pois não foi parte no processo;

    Errado. O MP tem legitimidade sim! Aplicação do art. 967, III, CPC: "Art.  967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; "

     

     b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência da simulação ou da colusão;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 975, §3º, CPC: "§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão."

     

     c) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, pois não interveio no processo como custos legis;

    Errado. O MP tem legitimidade sim! Aplicação do art. 967, III, CPC: "Art.  967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; "

     

     d) embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar a ação rescisória, extinguiu-se o direito à rescisão em face do transcurso do prazo decadencial de dois anos;

    Errado. Aplicação do art. 975, §3º, CPC: "§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão."

     

     e) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo para a propositura é de cinco anos. 

    Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (o MP tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória); a segunda parte está errada, pois o prazo para a propositura é de dois anos, nos termos do art. 975, CPC: "Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • B. o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência da simulação ou da colusão; correta

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    Art. 975 

    § 3° Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Gabarito : B

    CPC

    Primeiro passo é saber se o MP tem legitimidade:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    O segundo passo é saber se o direito de rescisão se extinguiu :

    Art. 975, § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • A princípio, há legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória em face de decisão que for efeito de colusão entre as partes para fraudar a lei:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...)

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Resta sabermos se o prazo decadencial foi observado – ou não.

    A regra geral é a de que o direito à rescisão se extingue após o decurso de 2 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Contudo, nos casos de simulação ou de colusão das partes, o Ministério Público, se não intervier no processo, deverá observar o prazo decadencial de 2 anos, contados a partir do momento que ele teve ciência da simulação ou da colusão.

    Art. 975 (...) §3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    Sendo assim, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência da simulação ou da colusão – “alternativa b”

    Resposta: B

  • A questão em comento cobra conhecimento acerca da temática inerente à ação rescisória, prevista no CPC, arts. 966/975. A ação rescisória é cabível para buscar desconstituir sentença de mérito transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC.  A ação rescisória tem prazo decadencial, via de regra, de 02 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Contudo, se o vício da decisão a ser atacada disser respeito à erro de fato, verificável através de exame dos autos, o prazo decadencial fluirá a partir da descoberta da prova nova e será de 05 anos. Cumpre ainda anotar que a decisão fruto de simulação ou colusão entre as partes (atos com escopo de fraudar a lei) tem contagem de prazo decadencial que só passa a fluir para o Ministério Público e o terceiro interessado (que não participaram do processo) a partir do momento em que existir real ciência da simulação ou colusão.
    Feitas tais digressões, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. Ao contrário do exposto, o Ministério Público possui legitimidade para interpor ação rescisória, sendo certo que tal comando ressoa da exegese do art. 967, III, do CPC. Cumpre inclusive destacar que a legitimidade do Ministério Público para interposição de ação rescisória em caso de decisão provinda de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, é expressamente mencionada na alínea "b" do art. 967, III, do CPC.
    A alternativa B representa a opção CORRETA para responder a questão, até porque reproduz, de forma fidedigna, o lavrado no art. 975, §3º, do CPC.
    A alternativa C resta equivocada. Conforme já explicado, o Ministério Público, mesmo não tendo intervindo no processo, é plenamente legitimado para ajuizar ação rescisória quando a decisão reinscindenda nascer de simulação ou colusão.
    A alternativa D resta equivocada. Conforme já exposto, o prazo de ajuizamento da ação rescisória na hipótese aventada na questão não sofreu decadência, até porque tem como marco inaugural o momento em que o Ministério Público tem ciência da simulação ou colusão.
    A alternativa E resta equivocada. O prazo da ação rescisória no caso de simulação ou colusão é de 02 anos, tudo conforme dita o art. 975 do CPC. O prazo de 05 anos, conforme já explicado acima, só se aplica para o caso da decisão rescindenda oriunda de erro de fato, tudo conforme reza o art. 975, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Prazo normal - 2 anos da data do trânsito em julgado.

    Prova nova - 2 anos a partir da ciência e limitado a 5 anos.

    Simulação/Colusão das partes - MP que não interveio e terceiro prejudicado - 2 anos a partir da ciência e sem limite temporal.

    Art. 975, §2º e §3º do CPC/2015.