SóProvas


ID
2511097
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz de Direito da 29ª Vara Empresarial de determinada cidade encontra-se com um caso que possui grande repercussão social. Em razão disso, uma entidade especializada no tema que será apreciado peticiona nos autos, em junho de 2017, requerendo a sua intervenção no feito como amicus curiae.


Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) É impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF. ERRADA.

     

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    b) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória. ERRADA.

     

    Novamente com o art. 138 do CPC: Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível. CORRETA.

     

    Ver comentário da letra "A".

     

     

    d) amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante. ERRADA.

     

    Ver comentário da letra "A".

     

     

    e) caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. ERRADA.

     

    Art. 128. (...) § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º (este último parágrafo que trata apenas da possibilidade do amicus curiae recorrer do incidente de resolução de demandas repetititvas, e não da sentença ou quaisquer outras decisões).

  • Atenção! Esta questão é polêmica na doutrina, vejamos:
     

    Nas palavras do Desembargador Alexandre Freitas Câmara:

     

    É recorrível, porém, a decisão que indefere a intervenção do amicus curiae (art. 1.015, IX), caso em que caberá agravo de instrumento (mas não a que a defere ou determina, nos termos expressos no caput do art. 138). Assim, o terceiro que requer sua admissão no processo como amicus curiae poderá recorrer da decisão que indefere seu ingresso (assim como poderia recorrer a parte que tivesse requerido a intervenção do amicus curiae), mas, uma vez tendo ele intervindo no processo, não poderá mais interpor qualquer recurso contra as decisões judiciais que venham a ser proferidas, com as ressalvas, já indicadas, dos embargos de declaração (contra qualquer decisão), da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas e da decisão proferida no julgamento de recursos excepcionais repetitivos. É irrecorrível a decisão que defere ou determina a intervenção do amicus curiae, como dito, já que o art. 138 expressamente a declara irrecorrível.

     

    Ainda, sobre o tema vejamos as palavras do professor CASSIO SCARPINNELLA:

     

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.

     

     

    Portanto, a meu sentir, a alternativa: B estaria certa de acordo com a melhor doutrina processualista, inclusive, se as decisões negativas forem proferidas monocraticamente no âmbito dos Tribunais, o recurso cabível será o de agravo interno (art. 1.021). Para além do texto do dispositivo, a possibilidade de contraste da decisão contrária à intervenção do amicus curiae vai ao encontro do modelo cooperativo do processo, uma vez que viabiliza uma maior discussão – absolutamente necessária – sobre os parâmetros que precisam ser observados com relação à intervenção deste terceiro, e que, reflexamente, redunda em prestação jurisdicional mais eficiente e legítima.

     

    Complementando ....

    A intervenção não pode se dar em qualquer processo. Estabelece a lei processual que, para ser deferida a intervenção do amicus curiae, é preciso que haja “relevância da matéria, [especificidade] do tema objeto da demanda ou [repercussão] social da controvérsia”, requisitos objetivos estes que devem ser reputados alternativos (FPPC, enunciado 395)
     

     

    A banca considerou o Gabarito: C

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooo

  • Concordo com vc Saint Clair. Essa prova já tem gabarito definitivo?

     

  • O CPC/15 regulamentou a intervenção do amicus curiae nos seguintes termos:  

     

     art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.  

     

    OBS:

     

    - É irrecorrível a decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae. Já a decisão que a rejeita é recorrível.  

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • Saint Clair, 

     

    sua argumentação foi brilhante. Porém, discordo de você apenas pela presença da seguinte frase na questão:

     

    Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que:

     

    Ou seja, a questão pede o que está escrito no NCPC. E ela foi muito clara nesse ponto. Infelizmente, temos que dançar conforme a música, principalmente em provas objetivas.

  • Vale lembrar que, depois de aceito a intervenção do amicus curiae, e assim estiver participando do processo, este poderá recorrer em dois casos: embargos de declaração e quando for caso de demandas repetitivas. 

  • Segundo a doutrina, a alternativa "B" também estaria correta, no entanto, levando-se em consideração o comando da questão - "Diante do que dispõe o CPC" - acho que o gabarito apresentado pela banca será mantido.

    Além disso, é importante ressaltar no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, matéria estranha à disciplina de processo civil, da decisão que indefere a admissibilidade do amicus curiae caberá a interposição de agravo.

     

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

    X

  • Gabarito: "C".

    a) é impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF; 

    Comentário: Assertiva errada. Nos termos do caput do Art. 138, CPC: "o juiz ou relator (...) poderá (...) solicitar ou admitir a participação de pessoa pessoa natural ou jurídica, órgão iu entendidade especializada(...)"

     

    b) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória;

    Comentário: Assertiva errada. Ainda de acordo com o caput do Art. 138, CPC: "o juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, (...) poderá, por decisão irrecorrível, (...) solicitar ou admitir a participação de pessoa pessoa natural ou jurídica, órgão iu entendidade especializada(...) "

     

    c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 

    Comentário: Assertiva correta. Nos termos do caput do Art. 138, CPC.

     

    d) amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante; 

    Comentário: Assertiva errada. De acordo com o caput do Art. 138, CPC: "(...) considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia(...)". Isto é, não necessário que a demanda esteja no Tribunal.

     

    e) caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. 

    Comentário: Assertiva errada. Nos termos do art. 138, §3º, CPC: "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • Felippe Almeida, veja que o texto do NCPC só diz que não cabe recurso da decisão que solicita ou admite a participação do amicus curiae. Quanto à decisão que indefere sua participação, o NCPC é silente.

     

    Ou seja, a literalidade do NCPC não responde à questão, num sentido ou noutro.

     

    NCPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    O STF vai decidir, na ADI 3396, se a decisão (“despacho”) que inadmite o ingresso do amicus curiae (em ADI, regulada pelo art. 7o, § 2o, Lei 9.868, mas com redação similar ao NCPC) é recorrível ou não (parece que já houve decisões anteriores em ambos os sentidos). A votação está apertada e suspensa. Consulta em 28.9.2017 (agravo regimental de fls. 748/752).

     

     

  • Fabio Gondim, a sua dúvida reside num problema de interpretação textual. Quando o dispositivo fala que o juiz pode solicitar ou admitir, ele não se refere a possibilidades recursais, mas apenas confere um poder ao juiz. O dispositivo não diz que ele pode recusar o amicus curiae porque ele não precisa dizer isso; significa dizer o óbvio, uma vez que se trata de uma possibilidade.  A irrecorribilidade, por sua vez, refere-se apenas à decisão a respeito da intervenção, seja ela em qual sentido for.

    Ressalte-se também que a possibilidade excepcional de interposição de recurso pelo amicus curiae também se aplica aos embargos de declaração.

    Bons estudos! =)

  • Camilla Siqueira, concordo com você, é questão de interpretação, e a que você trouxe é muito interessante, razoável e defensável, mas me parece que a doutrina (transcrita pelo colega Saint Clair) tende a considerar cabível o agravo de instrumento, no caso de indeferimento. No mesmo sentido, Daniel Amorim (2016, pg. 479).

     

    O STF vai decidir, na ADI 3396, se a decisão (“despacho”) que inadmite o ingresso do amicus curiae (em ADI, regulada pelo art. 7o, § 2o, Lei 9.868, mas com redação similar ao NCPC) é recorrível ou não (parece que já houve decisões anteriores em ambos os sentidos). A votação está apertada e suspensa. Consulta em 28.9.2017 (agravo regimental de fls. 748/752).

  • B) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória. 

    Isso somente se houver obscuridade na decisão do juiz que indeferir sua participação. Aí sim é que ele pode opor Embargos de Declaração.

  • B) Conforme dizeres do professor Elpídio Donizetti "Assim, levando-se em conta a especialidade do art. 138, pode-se concluir que a irrecorribilidade recai tão somente sobre a decisão que solicita (o próprio juiz ou relator) ou admite (pedido formulado pelas partes ou pelo próprio amicus curiae); quanto à decisão que indefere o pedido de intervenção, cabível é o agravo de instrumento".

    Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016

    O art. 1.015, IX, do CPC, dispõe que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiro.

  • Acho que a letra B está certa. é irrecorrivel a decisão que admite ou solicita, não a que denega.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • A questão diz claramente que o caso possui grande repercussão social, que é uma das situações admitidas para o amicus curiae. 

    As outras são: especificidade do tema e relevância da matéria (art 138 NCPC). 

    Obs: Competência do amicus curiae - que pode ser PF ou PJ - somente para recorrer em ED e IRDR.

     

  • Indiquem para comentário..

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Pra mim a inadmissão era recorrível via AI ou Agravo Regimental. Pq colocar uma questão dessas em prova objetiva, sendo que há uma divergência monstruosa? Só favorece o cara que não estuda...

  • FGV - Banca do Capiroto!

  • Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Alternativa A) A possibilidade de  intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a intervenção do amicus curiae não se restringe às causas que tramitam no STF, podendo ocorrer, inclusive, em primeiro grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, essa decisão não comporta recurso. Nesse sentido dispõe o art. 138, §1º, do CPC/15: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em regra, o amicus curiae não detém legitimidade para recorrer das decisões proferidas nos processos em que participa. Existem apenas duas exceções a essa regra: a possibilidade de opor embargos de declaração e a de interpor recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º, c/c §3º, CPC/15). Acerca do tema, cumpre lembrar, foi editado o Enunciado nº 391 no Fórum Permanente dos Processualistas Civis com o seguinte teor: "(art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Em nenhum momento aqui se fala da negativa do pedido. Logo, a doutrina e jurisprudencia não defendem que cabe AGRAVO do indeferimento do pedido? Não entendo porque a B está incorreta... ?????

    Assim defende Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no livro de direito constitucional descomplicado: 
    "Em caso de deferimento, o despacho é irrecorrível; se o relator indeferir o pedido, o postulante poderá recorrer (agravo)." Citando o julgado ADPF 187/DF, rel. Min Celso de mello, 15.06.2011."

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Agora eu ACHO que endendi. Justamente porque a questão pede de acordo com o que DISPÕE no CPC a alternativa B deve estar incorreta mesmo, porque como eu disse acima, o CPC nada fala do indeferimento. 

  • Alexandre Freitas Cãmara:

    "É agravável a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros (art. 1.015, IX). Esta é regra aplicável a todas as modalidades de intervenção de terceiro, menos à intervenção do amicus curiae, já que nesta hipótese a decisão que admite a intervenção é irrecorrível (por força do disposto no art. 138). Em todas as outras modalidades de intervenção de terceiro, porém, será admissível a interposição de agravo de instrumento tanto contra o pronunciamento interlocutório que admite o ingresso do terceiro no processo quanto contra aquele que o indefere. (...) o amicus curiae, embora seja parte do processo em que intervém, só pode recorrer da decisão que aprecia o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3o) e, por integrar o mesmo microssistema, também está ele legitimado a recorrer da decisão proferida no julgamento de recursos (especiais ou extraordinários) repetitivos ou do incidente de assunção de competência. Além disso, o amicus curiae só está legitimado a opor embargos de declaração."

  • ALTERNATIVA "b" CORRETA:

    "Assim, levando-se em conta a especialidade do art. 138, pode-se concluir que a irrecorribilidade recai tão somente sobre a decisão que solicita (o próprio juiz ou relator) ou admite (pedido formulado pelas partes ou pelo próprio amicus curiae); quanto à decisão que indefere o pedido de intervenção, cabível é o agravo de instrumento." (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2017, p. 317).

  • Num contexto geral a alternativa "b" não está errada, porém o comando da questão está adstrito ao que dispões o CPC.

    Quanto a alternativa "c", fundamenta-se no art. 138, CPC.

    Se fosse conforme entedimento do STF, da jurisprudência a alternativa "b" deveria ser o gabarito, mas deve-se atentar ao que a questão pede, restringindo a uma visão tão somente legalista.

  • Galera, 

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    Observemos com atenção o prazo de 15 dias ai no finalzinho.

  • Acho engraçado quando alguém erra, dizer que uma questão dessa só favorece o cara que não estuda. kkkkk.

    A regra tá no CPC, explícito, e favorece a quem não estuda?

     

    Ahhhhhhhhhhhhhhhh

    ACEITA QUE DÓI MENOS!

  • Apenas para constar o que o Fredie Didier Jr. coloca em seu livro Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 18 ed., página 531:

    "A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, CPC). A decisão que rejeita o pedido de intervenção do amicus curiae é recorrível". 

  • Uma dica básica na resolução de questões de múltipla escolha é observar se há dois itens contrapostos. Em havendo, a probabilidade de ser um deles é muito alta. Isso serve bastante para otimizar eventual chute em 50%.

  • amicus curiae (art. 138 do CPC/2015) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes – nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de “amigo da corte”.

    amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão

  •  c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 

  • Não é a letra B) que está correta não ??

     

    Ao meu vê o art. 138 Caput, do CPC não justifica o enunciado C), afirmar que essa alternativa está correta é limitar a participação do Amicus curiae no 1ª grau de jurisdição não acham?

  • A letra B está incorreta, porque a decisao que indefere o amicus curiae  é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • A decisão que determina de ofício ou defere ou indefere o pedido de intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, do CPC/2015). Trata-se de exceção à regra do art. 1.015, IX, do CPC/2015 (segundo a qual cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiro).

    O juiz, ao admitir ou solicitar a participação do amicus curiae, determinará concretamente os poderes que lhe são conferidos (art. 138, § 2º, do CPC/2015)

    LETRA CORRETA "C"

  • pra memorizar:

     

                                                                                                    AMICUS CURIAE

     

    IRRECORRIVEL A QUE ADMITE POR VEDAÇÃO LEGAL (APENAS A QUE ADMITE) ART. 138 

    (EMBORA EXISTA A POSSIBILIDADE A DECISÃO DE ADMISSÃO/INADMISSÃO DAS OUTRAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO SEJAM RECORRIVEIS POR ART. 1015, IX)

    _________________________________________________________________________________________________________________

    RECORRIVEL A QUE INADMITE POR AG. INSTRUM / AG. REGIMENTAL

    (DE FORMA SIMPLES: "O ART. 1015, IX FALA ADMISSÃO OU NÃO, MAS PELA VEDAÇÃO DO ART. 138, RESTA APENAS RECORRER DA DECISÃO QUE INADIMITE)

     

    PEÇO QUE ME CORRIJAM VIA INBOX SE ESTIVER EQUIVOCADO

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Pra quem está tentando justificar o gabarito da banca dizendo que ela restringiu o enunciado ao CPC, nem mesmo o CPC diz que a decisão que indefere é irrecorrível, pois o CPC só fala da decisão que admite (ou seja, defere) o amicus curiae. Vejam:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Gabarito: "C"

     

    a) é impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF; 

    Errado. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    b) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória;

    Errado. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    d) amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante; 

    Errado. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    e) caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. 

    Errado. Art. 138, §3º, CPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • O Amicys Curiae poderá APENAS interpr Embargos de Declaração ou recorrer da decisão que julgar incidente de demandas repetitivas.

  • puta que pariuuuuuuuu. errei por ter ido pela doutrina .

    o segredo é se  amoldar ao entendimento da banca , infelizmente .

  • Assistindo as aulas do Qconcursos, no que se refere ao amicus curiae, a professora afirmou que é irrecorrível a decisão que aceita o amicus curiae, sendo recorrível aquela que rejeita. Assim, não concordo com a resposta dessa questão. Muito estranha. 

    O caput do art. 138 ora nenhuma diz que a decisão que rejeita é irrecorrível. Ele diz que é irrecorrível a decisão que solicitar ou admitir o amicus curiae.

    Quanto  à restrição de que o amicus curiae possa interpor recursos, eu entendo que vale após ele ser admitido no processo. Mas a questão se refere ao pedido para admissão e não recurso durante o processo. Para mim essa questão seria nula. Mas fazer o que né? 

  • Encontrei duas questões corretas.

     

    Não há possibilidade de recorrer de decisão que defere a participação do Amicus Curae, mas há possibilidade de se recorrer em caso de indeferimento. Logo, por ser um incidente processual, há de se ter uma decisão interlocutória, não? Enfim, marquei B, pois fiquei entre ela e a C.

     

    GAB: C

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):


    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html


    ATUALIZEM OS CADERNOS!

  • no caso dessa questão a banca se prendeu a literalidade do art 138 do CPC, que é tratado como exceção a regra do art 1015, IX, do CPC que diz que no caso de admissão ou inadmissão de intervençaõ de 3ºs cabe agravo de instrumento. Se analizar bem a alternativa B, vemos claramente que eles se basearam na regra do CPC de decisão irrecorrível para amicus curiae. No entanto, alguns professores já mencionaram que no caso de inadmitir amicus curiae cabe agravo de instrumento, só que esse não deve ser o pensamento da FGV que deve teer se baseado no STF e na literalidade do CPC, trazendo como correta a letra C.

  • ELA PODERÁ RECORRER SOMENTE NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 138 ( § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.) NA QUESTÃO, A ALTERNATIVA MENCIONA QUE A ENTIDADE PODERÁ RECORRER DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIR.

  • A Letra B também está correta. A banca de prendeu a Letra de Lei. art. 138, do CPC/15 dispõe: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". 

    A irrecorribilidade é exigível apenas para quando o juíz ADMITIR  a participação do Amicus Curiae. O código não diz nada sobre se cabe ou não recurso caso haja a INADMISSÃO OU INDEFERIMENTO do pedido. 

    Para a doutrina, caso o INDEFERIMENTO se dê em primeiro grau cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se for em segundo grau, cabe AGRAVO INTERNO.

  • GABARITO: C

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • ACEITOU NÃO CABE RECURSO.

    NEGOU CABE AGRAVO.

  • A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • a) INCORRETA. Existe a possibilidade de intervenção do amicus curiae inclusive em primeiro grau de jurisdição, em qualquer tipo de processo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

    b) INCORRETA. A decisão é irrecorrível!

    c) CORRETA. Isso aí! Além de admitida a participação do amicus curiae no primeiro grau de jurisdição, a sentença que admite sua entrada no processo é irrecorrível!

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

    d) INCORRETA. Mais uma vez: é possível a participação do amicus curiae no primeiro grau de jurisdição.

    e) INCORRETA. A intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração e a possibilidade de recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    §3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resposta: C

  • O juiz de Direito da 29ª Vara Empresarial de determinada cidade encontra-se com um caso que possui grande repercussão social. Em razão disso, uma entidade especializada no tema que será apreciado peticiona nos autos, em junho de 2017, requerendo a sua intervenção no feito como amicus curiae. Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que: É viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re. --- admissível em 1° grau jurisdição.

  • Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    OBS.: AMICUS CURIE NO PROCESSO OBJETIVO:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)

  • Atual entendimento:

    INDEFERIMENTO ingresso como amicus curiae RECORRÍVEL

    DEFERIMENTO ingresso como amicus curiae IRRECORRÍVEL