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ID
2511109
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O setor administrativo de determinada repartição pública, em atendimento à solicitação do superior hierárquico, confeccionou minuta de edital de concurso público visando ao provimento dos cargos vagos. Ocorre que três cláusulas da minuta suscitaram dúvidas da assessoria jurídica, já que não previstas na legislação de regência: (1ª) o exame psicotécnico seria eliminatório; (2ª) haveria o limite de idade de 60 (sessenta) anos para a inscrição no concurso, o que se mostrava razoável em razão das atribuições dos cargos; e (3ª) o concurso teria 2 (duas) provas eliminatórias, uma objetiva e outra discursiva.


À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Primeiramente, note-se que a questão deixa claro que tais situações não estão "previstas na legislação de regência".

     

    (1a Clásula - inconstitucional) Súmula Vinculante n. 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

    (2a Clásula - inconstitucional)

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
    (RE 1025819 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)

     

    (3a Clásula - constitucional)

    Essa é a regra geral da maioria dos concursos e desconheço discussão judicial quanto a isso XD

  • Mas essa jurisprudência é posterior a própria data da prova! Esse já era entendimento anterior do STF?

  • Fernando, essa jurisprudência está cancelada, por favor se atente a isso.

  • GABARITO LETRA C

     

     

    1ª CLÁUSULA - INCONSTITUCIONAL

    Súmula Vinculante n. 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

    2ª CLÁUSULA - INCONSTITUCIONAL

    Súmula Nº 14 - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. 

    OBS: A minuta de Edital é considerada ato administrativo de caráter normativo.

     

    3ª CLÁUSULA - CONSTITUCIONAL

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    A Constituição deixa a Critério do orgão a exigência de como será realizada a prova.

    Ocorre que a margem de discricionariedade dada à Administração é apenas para sistematizar como (objetiva e discursiva) vai ser o certame, não podendo criar requisitos de acesso ao cargo, pois aqui há uma regra de reserva legal.
     

  • Excelente questão!

  • E essa 3ª só provas eliminatórias e não classificatórias? Pode concurso com prova só eliminatória?

  • Pedro DC consta no enunciado da questão "já que não previstas na legislação de regência".

    Gabarito C: a 1ª e a 2ª cláusulas são inconstitucionais, sendo a 3ª constitucional.

  • Um salve pra quem passou batido por "já que não previstas na legislação de regência" e errou a questao.

  • Acredito que as questões 1ª e 2ª foram consideradas inconstitucionais pois não mencionaram que estes requisitos estariam em lei, pois é possivel estipular exame psicotecnico e estipular limite de idade de acordo com a natureza do cargo desde que previsto em LEI.

  • (1ª) o exame psicotécnico seria eliminatório;; ERRADO   Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.                       ;                        ;                        ;                        ;                        ;                                

     (2ª) haveria o limite de idade de 60 (sessenta) anos para a inscrição no concurso, o que se mostrava razoável em razão das atribuições dos cargos; ERRADO  SÚMULA 683 STFO limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    (3ª) o concurso teria 2 (duas) provas eliminatórias, uma objetiva e outra discursiva. CERTO    Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    gabarito Letra C 

  • Questão boa pra treinar!

  • SÚMULA 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    CLÁSULA 2 ESTARIA CORRETA...

  • Eu errei, mas depois fui analisar direitinho vi que a questão fala que não estão previstas na legislação de regência. Sendo assim, são inscontitucionais e ilegais se não previstas em lei. Acontece que a 3 está prevista na CRFB, sendo assim é constitucional. Já as opções 1 e 2 não tem previsão na CRFB nem em legislação infra, conforme enunciado.

     

    Sendo assim a alterantiva certa é realmente a alternativa C. 

     

    É meu entendimento, posso estar equivocado. 

  • Gente, alguém pode explicar porque o item 2 é considerado inconstitucional? Errei a questão por causa do que estabelece essa súmula:

    SÚMULA 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (Veja que na questão ela usa os mesmos termos da súmula "atribuições do cargo".

     

  • Pedro,

    Apesar de a Súmula 683 do STF dispor que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", deve haver previsão legal que legitime esse requisito.

    Isto porque a Súmula Nº 14 afirma - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. 

    Ou seja, dois requisitos seriam necessários: a previsão legal + a justificativa em razão das atribuições do cargo.

  • Direto pro comentário de Julia Okvibes.

  • Para as pessoas que estão citando a súmula 14 do STF, CUIDADO, ela foi cancelada e não serve como justificativa para a questão. (RE 74355/RJ - 13/09/1974)

  • Não sei o que acontece nessa questão! -.-'

  • Concordo com a Maria Eduarda. Cabe anulação da questão , porque vejamos  abaixo:

     

    O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
    [ARE 678112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE de 17-5-2013, Tema 646.]

  • GABARITO "B"

     

    1º. É admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos se forem atendidos os seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso.STJ. 2ª Turma. REsp 1429656-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014 (Info 535).

    Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

    2º. Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Regra: como regra geral, é proibido que o edital do concurso público estabeleça diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX c/c art. 39, § 3º, da CF/88).

    Exceção: é possível que o edital do concurso público estabeleça limites de idade, desde que haja previsão em lei e isso se justifique pela natureza das atribuições do cargo.

     

    FONTE: 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Requisitos para a validade do teste psicotécnico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 08/06/2018

  • "já que não previstas na legislação de regência"

    Detalhe chave para resolver a questão, pois, conforme o comentário da Sara, é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, ainda que em caráter eliminatório, desde que previsto em Lei (concursos para provimento na área policial, por exemplo); Além disso, a despeito do limite de idade para a inscrição em concurso público, é possível que o edital do certame estabeleça limites de idade, desde que haja previsão em lei e isso se justifique pela natureza das atribuições do cargo (concursos para provimento na área policial, novamente).

    Portanto, como a questão salientou que as três cláusulas não estavam previstas na legislação, é evidente que tanto a primeira quanto a segunda são inconstitucionais.

  • LETRA C!

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL.

     

     

  • Gabarito: C >>> a 1ª e a 2ª cláusulas são inconstitucionais, sendo a 3ª constitucional; 

     

    (1ª) o exame psicotécnico seria eliminatório; (2ª) haveria o limite de idade de 60 (sessenta) anos para a inscrição no concurso, o que se mostrava razoável em razão das atribuições dos cargos: As cláusulas 1ª e 2ª são inconstitucionais, aplicação da Súmula Vinculante n. 44, STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de canditado a cargo público."

     

    (3ª) o concurso teria 2 (duas) provas eliminatórias, uma objetiva e outra discursiva. A cláusula 3ª é constitucional, nos termos do art. 37, II, CF: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as noemações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

  • Não aguento mais essa questão!

     

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

    TANTO O EXAME PSICOTÉCNICO, QUANTO O LIMITE DE IDADE DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL !

  • hehehehe....vlw polar

  • Gabarito C

    Tanto o exame psicotécnico quanto limitação de idade deve estar em legislação anterior.

  • C. a 1ª e a 2ª cláusulas são inconstitucionais, sendo a 3ª constitucional; correta

    SV 44: Só por LEI se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    É possível que o edital do concurso público estabeleça limites de idade, desde que haja previsão em LEI e isso se justifique pela natureza das atribuições do cargo.

    enunciado da questão: já que não previstas na legislação de regência

  • (1ª) o exame psicotécnico seria eliminatório; ERRADO  Súmula vinculante 44 - STF

    (2ª) haveria o limite de idade de 60 (sessenta) anos para a inscrição no concurso, o que se mostrava razoável em razão das atribuições dos cargos; ERRADO  SÚMULA 683 STF + ART 39, § 3º

    (3ª) o concurso teria 2 (duas) provas eliminatórias, uma objetiva e outra discursivaCERTO  Art. 37. II

    -- Dúvidas sobre a Súmula 14 do STF?

    A referida súmula foi editada em 13/12/1963, PORTANTO, antes da CF/88.

    A CF traz previsão em seu artigo ART 39, § 3º que somente por lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão!

    Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

  • Todas as alternativas deveriam estar erradas, pois as provas objetivas e subjetivas têm caráter CLASSIFICATÓRIO.