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ID
2511112
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Beta, trabalhadora da iniciativa privada, tão logo iniciou as atividades em seu novo emprego, foi informada de que o empregador não aplicava o disposto no Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura um direito específico à mulher. De acordo com esse preceito, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. A justificativa era a de que a ordem constitucional inaugurada em 1988 não o recepcionara.


À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão de não aplicar o art. 384 da CLT está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.
    (RE 658312, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

  • A Reforma Trabalhista revogou o artigo 384 da CLT, portanto a mulher não mais terá direito ao descanso de 15 minutos antes da jornada extraordinária: 

     

    Lei. 13.467: Art. 5º  Revogam-se:

     

    I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943:

     

    i) Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

  • Eu sei que com a reforma trabalhista essa discussão será inócua, mas é bom lembrar que o próprio STF declarou a nulidade desse julgamento, em razão de um vício de formalidade na intimação da empresa autora do recurso. O julgamento foi retomado, mas ainda não foi concluído

  • O julgamento do STF de novembro/2014, que considerou o art. 384 da CLT recepcionado pela Constituição de 1988, foi anulado em razão de vício processual (problema na intimação de uma das partes) e, por isso, deve ser retomado (RE 658312, atualmente com pedido de vista do Min. Gilmar Mendes - consulta em 20.9.2017).

     

    A tendência parece ser a manutenção da conclusão, já que o vício no julgamento era meramente formal, mas se considerarmos que houve apenas 6 votos no julgamento original (4 a 2), em razão de ausências e impedimentos, é bem possível que a conclusão seja alterada.

  • Vale mencionar que a Reforma Trabalhista revogou expressamente esse art. 384 da CLT.

  • Fica prejudicado o intervalo de 15 minutos para o menor, pois o art. 384 da CLT também se aplicava a ele.

     

    art. 413, § único, CLT: Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.    

  • Questão desatualizada devido à reforma trabalhista. 

  • Artigo revogado 

  • Muito bom os comentário da Priscila Marques. Parabéns!

     

  • A deforma trabalhista excluiu um monte de direitos dos trabalhadores. a mulher perdeu mais este do art. 384 que foi revogado. Parabéns aos  MANIFANTOCHES por mais este direito retirados da trabalhadoras.