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ID
2511121
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, em diligência para cumprir mandado judicial, recebeu propina da pessoa que seria intimada para deixar de intimá-la. O fato chegou ao conhecimento do Juiz Titular da Vara do Trabalho onde Antônio está lotado, que comunicou às autoridades competentes. Assim, atualmente já está em trâmite, pelos mesmos fatos, além de um processo administrativo disciplinar (PAD) no TRT, uma ação penal na Justiça Federal, na qual foi determinada judicialmente a interceptação telefônica. A comissão processante do PAD do TRT pretende oficiar ao Juízo Criminal, requerendo cópia da transcrição das comunicações telefônicas interceptadas, como prova emprestada, para fins de instrução do PAD.


De acordo com a Lei nº 8.112/90, a utilização, no PAD, de prova emprestada consistente em interceptação telefônica devidamente autorizada na esfera criminal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    Seguem alguns julgados que confirmam o gabarito em tela:

     

     

    "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prova produzida em ação penal pode ser usada como prova emprestada em processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas."

     

    "Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo, de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal."

     

    "Não se vislumbra nos autos qualquer mácula no procedimento administrativo que culminou com a demissão dos ora impetrantes. Muito ao revés, verifica-se que restaram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é possível a utilização de prova emprestada, devidamente autorizada na esfera criminal, como ocorreu na espécie."

     

     

    Fontes: 

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PROCESSO+ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.+AMPLA+DEFESA.+CONTRADIT%C3%93RIO

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INTERCEPTA%C3%87%C3%83O+EMPRESTADA

     

     

     

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  • Gabarito E

     

    7. A doutrina e a jurisprudência são favoráveis à "prova emprestada", respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal.

    (AgRg no MS 15.317/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)

     

  • Matéria sumulada posteriormente ao concurso:

    Súmula 591/STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834 dizerodireito).

  • Uma das questões mais delicadas em matéria de interceptação telefônica é a identificação de outros fatos praticados por terceiros que se comunicam com o sujeito passivo da interceptação telefônica, cuja autorização judicial, em princípio, não faz menção a ele, o que a doutrina chama de encontros fortuitos.

     

    Esse fenômeno, chamado de serendipidade, consiste em sair em busca de algo e encontrar outra coisa, que não se estava procurando, mas que pode ser ainda mais valioso. A expressão vem da lenda oriental Os três príncipes de Serendip, viajantes que, ao longo do caminho, fazem descobertas sem ligação com seu objetivo original.

     

    Em que pese a necessidade de a autorização judicial de escuta trazer a descrição clara da situação objeto da investigação e a indicação e qualificação dos investigados, conforme bem coloca Luiz Flávio Gomes, pode ocorrer, no curso de alguma interceptação, a identificação de informações sobre outros fatos penalmente relevantes, nem sempre relacionados com a situação que estava sendo investigada e que, como consequência, envolvem outras pessoas.

     

    Outro ponto que merece destaque é o surgimento de delitos diversos daquele que motivou a interceptação, como, por exemplo, quando a suspeita, a investigação e a autorização eram para tráfico de drogas e, com a interceptação, se apura a ocorrência de formação de quadrilha, homicídio, lavagem de dinheiro, corrupção etc. Poderia, então, a gravação ser utilizada como prova (admissível e lícita) também desses fatos?

     

    Nessa esteira, entendemos que é possível, sim, desde que esses novos fatos não figurem entre as proibições do artigo 2º e desde que guardem alguma relação de concurso de crimes, conexão e continência, para se evitar uma limitação excessiva do objeto da interceptação com o respectivo esvaziamento do seu conteúdo. Todavia, tais descobertas fortuitas devem estar, no mínimo, relacionadas com o fato que ensejou a autorização judicial, visto que não podemos perder de vista que a interceptação telefônica incide sobre pessoas e, portanto, deve ser entendida como procedimento excepcional em relação à intimidade, enquanto direito fundamental.

  • marquei letra A pq é o que diz a constituição e como o processo é adm.

     

    então op que vale agora é a súmula?

  • Gabarito letra E.

     

    Oi, Ana Carolina. De fato, no decorrer de um PAD não pode haver determinação para interceptação telefônica. Ocorre que, paralelamente ao PAD, estava em curso uma ação judicial para apuração do crime e, em razão desse processo criminal, foi determinada pelo juiz, como manda a Constituição, que houvesse interceptação das conversas telefônicas do acusado. Por conseguinte, considerando o teor da Súmula citada, pode a Administração Pública usar de provas emprestadas do processo criminal no âmbito do PAD. 

     

    Outro detalhe é que, caso haja comprovada a absolvição por negativa da autoria ou do fato no decorrer do processo judicial, a apuração no âmbito da Administração restará vinculada, ou seja, não poderá condenar o servidor. Isso ocorre pois, segundo a doutrina, o lastro de investigação da Polícia, atuação do MP e Judiciário é mais amplo que o poder da Administração na apuração do PAD.

     

    Enfim, espero ter ajudado. Caso haja algum equívoco, avisem-me.

  • GABARITO LETRA E

     

    A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF , DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF , DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF , DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

     

    Súmula 591/STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • SÚMULA ATUALIZADÍSSIMA:

     

    Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Súmula 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

    #segueobaile

  • Súmula 591 - Julgado em 13/09/17 Data da Prova foi 27/08/17 - Algo errado não?!
  • é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual pena

  • Gabarito E

     

    Súmula 591/STJ:

    É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Errei, mas errei feliz. Eu até sabia que era permitida a prova emprestada, porém não nessa situação peculiar. Com essa informação já passo na frente um monte de gente. Segue o fluxo!

  • Primeiramente, o que seria prova emprestada? É uso de uma prova de outro processo. Esse tema é tratado na Súmula 591 do STJ: “É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa".

    Percebam que o uso de prova emprestada de outro processo, para fins de instrução do PAD, é possível, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa nas esferas criminal e administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

             

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