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Gabarito letra b).
a) CF, Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
CF, Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
"A greve dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos civis é reconhecida como direito fundamental, respectivamente nos artigos 9º e 37, VII, da Constituição Federal – CF/88. No âmbito privado, a greve é regulada pela Lei 7.783/89. Já no serviço público, ela teve sua disciplina remetida para lei específica, que ainda não foi editada. Essa lacuna legislativa, a princípio, impossibilitava juridicamente o exercício da greve pelos servidores, tendo em vista que o referido art. 37, VII constitui norma constitucional de eficácia limitada. Com o intuito de dar efetividade ao direito dos servidores civis, o Supremo Tribunal Federal determinou que, enquanto não sobrevier lei específica regulamentando a greve no serviço público, deve ser aplicada a Lei n° 7.783/89 também nesse setor."
CF, Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
* Logo, ao servidor público civil é garantida a sindicalização e a greve, sendo aplicada a esta, enquanto não sobrevier lei específica regulamentando a greve no serviço público, a Lei n° 7.783/89 (lei geral de greve). Já ao militar são proibidas a sindicalização e a greve (dispositivo acima).
b) Comentários da letra "a".
c) Comentários da letra "a". Cabe destacar, novamente, que se trata de norma de eficácia limitada.
d) "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."
e) Conforme o comentário da letra "d", não são vedados os pagamentos posteriores decorrentes de acordos de compensação, pois estes são permitidos. Além disso, nem toda atividade grevista é ilícita. Portanto, totalmente errada a assertiva "e".
Fontes:
https://jus.com.br/artigos/18935/a-greve-do-servidor-publico-civil-e-o-principio-da-continuidade-dos-servicos-publicos
http://www.apesjf.org.br/confira-parecer-da-assessoria-juridica-da-apes-sobre-o-direito-de-greve-dos-professores-substitutos-e-em-estagio-probatorio
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Letra (b)
Quanto a letra (c), complementando:
Os policiais militares podem fazer greve?
NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).
O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?
NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.
Veja a tese que foi fixada pelo STF:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/policiais-sao-proibidos-de-fazer-greve.html
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Sobre as letras D e E:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor, em razão de dias parados decorrentes de greve.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/5/2016.
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GABARITO LETRA B
"Um caso clássico analisado pelo STF relativo à falta de norma regulamentadora foi o julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Os processos se referem ao direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição, mas que ainda não foi regulamentado por lei específica.
Os mandados foram impetrados respectivamente pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep).
Diante da falta de lei para regular a greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89) [...]''
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165753
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EM SE TRATANDO DE PROVA OBJETIVA, EU NUNCA VI NENHUMA BANCA COBRAR NADA MAIS ALÉM DO QUE SEGUE ABAIXO:
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS:
1 - O servidor público pode fazer greve?
Resposta: o civil sim; o militar não.
2 - Existe previsão legal para a greve do servidor público civil?
Resposta: sim, no art. 37, VII da CF/88. Trata-se de norma de eficácia limitada.
3 - A lei prevista pela norma de eficácia limitada já foi editada?
Resposta: ainda não.
4 - Em face da ausência da lei regulamentadora, como o STF resolveu esta questão?
Resposta: mandou aplicar a lei geral de greve da iniciativa privada (lei 7.738/99).
5 - Havendo greve no serviço público, os dias parados poderão ser compensados?
Resposta: sim, desde que haja acordo entre os servidores e o Poder Público.
6 - Havendo greve no serviço público, poderá haver desconto na remuneração do servidor?
Resposta: depende. Se ficar comprovado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, não haverá desconto, Do contrário, sim.
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Essa foi tranquila, considerando que é a FGV. Fiquei procurando por pegadinhas.
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>>QUEM TIVER A FIM DE SE APROFUNDAR MAIS SOBRE O TEMA, O STF TOMOU TAL DECISÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) 670
GAB B
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Otimo comentario do Fabio Godim em relacao aos descontos dos dias nao trabalhados.
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b. o direito de greve do servidor público civil está previsto na Constituição da República em norma de eficácia limitada e, até que seja editada lei específica regulamentando a matéria, aplica-se a lei geral de greve (Lei nº 7.783/89); correta
Art. 37
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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dia 19/03 eu marquei C. SERÁ Q TAVA FUMADA?