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ID
2511127
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João foi nomeado e empossado no cargo de Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Após um ano em exercício das funções públicas inerentes ao cargo e mediante regular processo administrativo, foi declarada a nulidade de seu ato de nomeação, por vícios insanáveis consistentes em burla pelo servidor às regras do concurso público.


Os atos praticados por João na Vara do Trabalho onde estava lotado, como certidões por ele expedidas, serão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    Em que consiste a teoria do funcionário de fato?

     

     

    "A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados."

     

    "Segundo a teoria do "funcionário de fato" o vício atinente à investidura no cargo não gera nulidade dos atos praticados pelo agente, quando a situação é de aparente legalidade. Incidência dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados."

     

     

    Fontes:

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TEORIA+DO+FUNCION%C3%81RIO+DE+FATO

     

     

     

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  • Teoria da APARÊNCIA ou do FUNCIONÁRIO DE FATO:

    Em que pese ter havido vício de ilegalidade em relação a sua nomeação, devendo o ato ser nulificado, os atos praticados pelo servidor SÃO VÁLIDOS aos terceiros de boa fé!

    Exemplo: Um cidadão requereu certidão para esclarecimentos de situação pessoal e esta foi expedida pelo referido servidor..Essa certidão será inválida? NÃO, baseado justamente nessa teoria!

    GABA D

  • TEORIA DA APARÊNCIA, A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO É NULA, MAS OS ATOS PRATICADOS SÃO VÁLIDOS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ADEMAIS, NÃO HÁ DEVOLUÇÃO DOS SALÁRIOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÁ QUE OS SERVIÇÕS FORAM PRESTADOS . E NÃO SE FAZ POSSÍVEL RETORNAR AO status quo ante

     

     

    DEUS NO COMANDO.

  • "Anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, só por só, a invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do 'funcionário de fato'. 'Funcionário de fato' é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da preseunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados."(Prof. Celso Antõnio Bandeira de Mello)

    Gabarito: d 

  •  

    FUNCIONARIO DE ATO  É AQUELE  QUE TEM APARENCIA DE LEGALIDADE, MAS QUE FOI INVESTIDO DE FORMA IRREGULAR. O ATO DE INSVESTIDURA DEVERÁ SER ANULADO E OS ATOS ,JÁ PRATICADOS POR ELE, SERÃO VALIDOS.

    "O IMPOSSIVEL É O REFUGIO DOS FRACOS E O PESADELO DOS COVARDES"

  • GABARITO D

     

    Trata-se de VÍCIO DE COMPETÊNCIA, por FUNÇÃO DE FATO no qual a pessoa que praticou o ato está irregularmente investido no cargo, emprego ou função pública, mas sua situação tem toda APARÊNCIA DE LEGALIDADE. E pela Teoria da Aparência, todo ato praticado por agente de fato são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé precisamente pela aparência da legalidade.

     

    Bons estudos...Avante!!!

  • Acertei a questão só que fiquei muito em duvida com a alguém pode me ajudar a entender o erro nela?

     

    muito obrigado desde já

  • Vinícius, a letra C está errada porque usa equivocadamente o termo ex tunc para se referir a atos anulados que não retroagem. São os atos ex nunc que apenas produzem efeitos a partir da data da decisão administrativa que declarou a nulidade.

    EX NUNC = NUNCa retroage

  • Teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

  •  

    DIFERENCIAÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIO DE FATO E USURPADOR DE FUNÇÃO

     

    BEM IMPORTANTE ESSA DISTINÇÃO, POIS AS CONSEQUÊNCIAS DE SEUS ATOS SERÃO BEM DISTINTAS.

     

     

    1) Usurpação de função, ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo. Podemos exemplificar da seguinte forma: considere que uma pessoa qualquer tenha achado um talão de multa de trânsito, que foi perdido por um agente do DETRAN e que, ainda, essa pessoas preencha algumas formulários aplicando infração de trânsito. Será que essa notificação será válida? Lógico que não, “isso” nem chega a ser ato administrativo, é considerado ato inexistente para o direito.

     

     

    2) Já a função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregular­mente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercí­cio após a idade-limite para aposentadoria compulsória (DI PIETRO, 2009, p. 239).

    O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, pois esse se apresenta como servidor público. Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado.

     

     

     

    GAB D 

  • GENTE ISSO AQUI É MUITO IMPORTANTE...

    Eu só não marquei a letra por causa da palavra aniquilando. Então gente, vamos prestar bastante atenção a esses detalhes interessantes (e absurdo, desconfie de tudo que pode ser considerado absurdo pra vc).

     

    A) igualmente declarados nulos, pois a anulação de seu ato de investidura por burla às regras do concurso público opera efeitos ex tunc, isto é, retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos;

  •  d)

    válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé; 

  • galera, o caso do enunciado trata do funcionário de fato ou de usurpação da função pública? marquei a certa por eliminação, mas a marque a alternativa correta mas na verdade o que se sabe é que a a usurpação da função pública torna os atos praticados pelo funcionário todos inexistentes enquanto que os atos praticados pelo funcionário de fato são válidos em razão da t. aparência. Marido esclarecer que o funcionário de fato se distingue do da usurpação função da função pública Por que no primeiro o funcionário ingressa no poder público de maneira regular mas praticam atos que não seriam de sua competência enquanto que na usurpação da função pública o funcionário público ingresso na estrutura da administração de maneira ilegal.

  • Gabarito: "D" >>> válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé; 

     

    "Segundo jurisprudência majoritária, se o funcionário agir de boa-fé, ignorando a irregularidade de sua condição, em nome da segurança juríidca e da proibição de o Estado enriquecer sem causa, seus atos são mantidos válidos e a remuneração não precisa ser restituída. Assim, os atos do funcionário de fato são simplesmente anuláveis com eficácia ex nunc, sendo suscetíveis de convalidação. Comprovada, porém, má-fé, caracterizada pela ciência da ilegalidade na sua investidura, os atos são nulos e a remuneração já percebida deve ser devolvida aos cofres públicos. Isso porque 'nemo demnatur nisi per legale judicium' (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Nesse caso, os atos serão nulos com eficácia ex tunc."

     

    (MAZZA, 2015. p. 274)

     

  • viuva de berlim

  • VELHO, O MELHOR ASSUNTO DO MUNDO É ATOS ADMINISTRATIVOS. LOVE IT

  • Trata-se de uma questão sobre teoria da aparência de atos administrativos. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “na função de fato, a prática do ato ocorre num contexto que tem toda a aparência de legalidade. Por isso, em razão da teoria da aparência, havendo boa-fé do administrado, esta deve ser respeitada, devendo ser considerados válidos os atos praticados pelo funcionário de fato".

    Por sua vez, o professor Mazza afirma que “"Segundo jurisprudência majoritária, se o funcionário agir de boa-fé, ignorando a irregularidade de sua condição, em nome da segurança juríidca e da proibição de o Estado enriquecer sem causa, seus atos são mantidos válidos e a remuneração não precisa ser restituída. Assim, os atos do funcionário de fato são simplesmente anuláveis com eficácia ex nunc, sendo suscetíveis de convalidação".

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Os atos produzidos por este servidor NÃO serão declarados nulos. Segundo a teoria da aparência, esses atos são ex nunc (não retroagem).

    B) ERRADO. Os atos produzidos por este servidor NÃO serão declarados nulos. Segundo a teoria da aparência, esses atos são ex nunc (não retroagem), podendo ser convalidados.

    C) ERRADO. Os atos produzidos por este servidor NÃO serão declarados nulos. Segundo a teoria da aparência, esses atos são ex nunc (não retroagem). Atentem que eles não operam efeitos ex tunc. 

    D) CORRETO. Realmente, os atos produzidos por este servidor serão válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé.

    E) ERRADO. Os atos produzidos por este servidor serão válidos, não precisando de decisão jurisdicional determinando e especificando quais atos devem ser convalidados.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA  QUEM NÃO TEM ACESSO

    Trata-se de uma questão sobre teoria da aparência de atos administrativos. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “na função de fato, a prática do ato ocorre num contexto que tem toda a aparência de legalidade. Por isso, em razão da teoria da aparência, havendo boa-fé do administrado, esta deve ser respeitada, devendo ser considerados válidos os atos praticados pelo funcionário de fato".

    Por sua vez, o professor Mazza afirma que “"Segundo jurisprudência majoritária, se o funcionário agir de boa-fé, ignorando a irregularidade de sua condição, em nome da segurança juríidca e da proibição de o Estado enriquecer sem causa, seus atos são mantidos válidos e a remuneração não precisa ser restituída. Assim, os atos do funcionário de fato são simplesmente anuláveis com eficácia ex nunc, sendo suscetíveis de convalidação".

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Os atos produzidos por este servidor NÃO serão declarados nulos. Segundo a teoria da aparência, esses atos são ex nunc (não retroagem).

    B) ERRADO. Os atos produzidos por este servidor NÃO serão declarados nulos. Segundo a teoria da aparência, esses atos são ex nunc (não retroagem), podendo ser convalidados.

    C) ERRADO. Os atos produzidos por este servidor NÃO serão declarados nulos. Segundo a teoria da aparência, esses atos são ex nunc (não retroagem). Atentem que eles não operam efeitos ex tunc. 

    D) CORRETO. Realmente, os atos produzidos por este servidor serão válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé.

    E) ERRADO. Os atos produzidos por este servidor serão válidos, não precisando de decisão jurisdicional determinando e especificando quais atos devem ser convalidados.

    FONTE:  Rafael de Souza Mendonça , Advogado. Graduado em Direito (UFPB). Mestrando em Direito (USP).

  • Questão idêntica cobrada pela FCC...

    FCC/DPE-AM/2018/Defensor Público: O ato praticado por servidor cuja investidura no cargo é irregular, por ausência de prévia aprovação em concurso público, é válido desde que presentes a aparência de regularidade, a boa-fé e a conformidade ao direito, com fundamento na teoria do funcionário de fato. (correto)

  • TEORIA DUALISTA:     vícios: os insanáveis e os sanáveis

    A doutrina mais moderna, hoje majoritária, é adepta da teoria dualista que, como o próprio nome indica, defende a existência de dois tipos de vícios: os insanáveis e os sanáveis, resultando em atos nulos e anuláveis, respectivamente.

    O fundamento da teoria dualista é que, em alguns casos, é possível que o interesse público seja mais adequadamente satisfeito com a manutenção do ato portador de um vício de menor gravidade, mediante a correção retroativa desse defeito, do que com a anulação do ato e a consequente desconstituição dos efeitos que ele já produziu.

    Quando o vício for sanável, caracteriza-se a hipótese de nulidade relativa; caso contrário, isto é, se o vício for insanável, a nulidade é absoluta.

    Aí é que entra a convalidação. Com efeito, convalidar consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

  • GABARITO D

    Embora seja anulada a nomeação do servidor, os atos que ele praticou enquanto estava em exercício são preservados. Esta é uma decorrência da teoria do “funcionário de fato” e da “teoria da aparência”. 

  • Quando ela quer, faz questões boas.