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É a regra geral de que o acessório segue o principal. Ora, sendo a fiança um contrato acessório, nula a obrigação principal, nula será a fiança. Por outro lado, havendo nulidade da fiança, o contrato principal continua sendo válido, porém sem a garantia dada.
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Complementando o excelente cometário abaixo:
Art. 824, CC. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
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Comentário objetivo:
CONTRATO PRINCIPAL: É aquele que existe de per si, independetemente de outro;
CONTRATO ACESSÓRIO: É aquele cuja existência supõe a do principal.
A fiança é um contrato acessório, estabelecida para garantir a locação, que é o contrato principal. Logo, a fiança não poderá existir sem a locação, pois vale a regra "o acessório acompanha o principal".
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Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
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Ao meu ver seria necessária a inclusão do termo "em regra", na primeira fase, porque pode ser que o fiador tenha:
I - renunciado ao benefício de ordem;
II - tenha se obrigado como devedor principal ou solidário e;
II - também esteja o devedor falido ou insolvente.
Para estes três casos a execução da fiança não está subordinada ao descumprimento da obrigação pelo devedor.
Enfim, era o caso de estar incorreto o enunciado, ou ser anulada a questão.
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A questão trata do contrato de fiança.
Código Civil:
Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 824.
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
A execução da fiança está
subordinada ao não cumprimento da obrigação pelo devedor e, uma vez nula a
obrigação principal, a fiança se extingue. Ao contrário, a nulidade do contrato
de fiança não tem qualquer efeito no que concerne à validade da obrigação
principal.
A fiança é um contrato acessório
ao contrato principal.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
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Gabarito: Certo
Para quem como eu só tem direito a dez questões por dia.
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Art. 184, CC/02:
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas (acessórias) não induz a da obrigação principal.