SóProvas


ID
2511130
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Alex é Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, lotado na Vara do Trabalho de Navegantes, cidade onde mora com sua esposa Francisca. Francisca também é servidora pública federal e acabou de ser deslocada, no interesse da Administração, de Navegantes para Chapecó. Assim sendo, Alex requereu sua remoção para acompanhar sua cônjuge, independentemente do interesse da Administração.


No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.112/90, Alex:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.112/90

     

     

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

     

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

     

    * Essa modalidade de remoção é vinculada. Portanto, caso o servidor preenche os requisitos legais, a Administração Pública não poderá negar o pedido, pois deve-se respeitar o vínculo familiar. No entanto, importa destacar que ela deve ser solicitada pelo servidor para que ocorra.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q835256.

     

    *** Direito Público Subjetivo: consiste em instituto que põe o seu titular em situação dotada de determinadas faculdades jurídicas que são garantidas através de normas.

     

    **** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR O QUE É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO: "É O DIREITO QUE, SE VOCÊ O TIVER, ELE DEVERÁ SER FORNECIDO A VOCÊ."

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Remoção - Descolamento do Servidor

     

    - De ofício

    - A pedido:

    --> A critério da Administração;

     

    --> Independete de critério; (direito do servidor)

    + Acompanhar cônjuge ou companheiro (civil ou militar) deslocado no interesse do serviço

    + Motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente

    + Processo Seletivo

  • LETRA B

     

    Direito subjetivo

    De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.

     

    Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração.

     

    A boa notícia, para os servidores, é que o conceito de servidor público para esse fim ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/STJ-observa-critérios-taxativos-para-conceder-remoção-a-servidor

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

       Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

           Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                         

            I - de ofício, no interesse da Administração;                     

            II - a pedido, a critério da Administração;                        

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                 

           a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

  • Como visto, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, é possível que ao cônjuge do servidor público federal, que também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seja concedido exercício provisório em outro órgão ou entidade da administração pública.

    A lei exige apenas dois requisitos para a concessão de exercício provisório ao servidor cujo cônjuge ou companheiro: a) deslocamento do cônjuge ou companheiro; b) exercício de atividade compatível com o cargo do servidor.

    Não obstante, o Poder Executivo Federal tem indeferido o pedido de exercício provisório feito por servidor quando o respectivo cônjuge é removido a pedido, por entender não restar configurada a temporariedade da mesma. Assim, tem-se exigido que a remoção do cônjuge tenha sido de ofício.

    Como visto, a exigência que a remoção tenha sido de oficio é manifestamente ilegal, pois a Lei nº 8.112/90 assim não o exige. Por sua vez, ainda que se possa cogitar na possibilidade de exigir a temporariedade na remoção do cônjuge para concessão do exercício provisório, não há que se negá-lo apenas sob o fundamento de que a remoção foi a pedido, pois tal deslocamento nem sempre tem caráter de definitividade. Não raras são as remoções a pedido do servidor que se revestem de caráter de provisoriedade, razão pela qual, só a análise do caso concreto poderá resultar em uma decisão justa e acertada.

  • Complementando

     

    Jurisprudência

     

    O STF e o STJ possuem interpretação ampliativa da remoção prevista no art. 36,III, “a” (para acompanhar cônjuge ou companheiro). A legislação determina que um conjuge (vamos chamá-lo de “A”) seja deslocado no interesse da Administração para que o outro cônjuge seja deslocado para acompanhá-lo (este será “B”). Para ocorrer a remoção, “A” deve ser servidor público ou empregado público (ampliação do conceito), de qualquer dos Poderes, e de qualquer ente da Federação (União, estados, DF e municípios). Por outro lado,"B" deve estar submetido à Lei 8.112/1990, ou seja, deve ser servidor público federal (STF, MS 23.058/DF; STJ MS 14.195/DF).

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos (Dissecando a lei 8.112)

  • A lei exige apenas dois requisitos para a concessão de exercício provisório ao servidor cujo cônjuge ou companheiro:

     

    a) deslocamento do cônjuge ou companheiro;

     

    b) exercício de atividade compatível com o cargo do servidor.

  • REMOÇÃO 

     

     

    MODALIDADES:

     

     

    >> REMOÇÃO EX OFICIO

     

    >> A PEDIDO,NO INTERESSE DA ADM

     

    >> A PEDIDO, INDEPENDENTE INTERESSE ADM:

     

     

    1)Acompanhar cônjuge ou companheiro (civil ou militar) deslocado no interesse do serviço

     

    2)Motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente

     

    3)Concurso de remoção, em que o número de interessados seja superior ao número de vagas

     

     

     

    GAB B

  • Salienta-se que a remoção do cônjuge ou companheiro tem que ser NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

  • Letra B

    O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).

    O deslocamento “no interesse da Administração”, para os fins do art. 36, inciso III, “a”, da Lei nº  8.112/90, é apenas aquele em que o servidor público é removido de ofício pela Administração Pública, não quando tenha voluntariamente se candidatado a concorrer à vaga aberta para remoção. Se a remoção anterior foi a pedido, a pessoa não terá direito de ser também removida para acompanhar seu cônjuge/companheiro. A transferência por conta de concurso de remoção consiste em uma modalidade da remoção “a pedido”. Logo, ela não dá direito à remoção para acompanhar cônjuge.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/remocao-para-acompanhamento-de-conjuge.html

  • A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    ▪ Nos dois primeiros casos (remoção de ofício e remoção a pedido, a critério da Administração) o deslocamento poderá ocorre com ou sem mudança de sede (o servidor poderá permanecer no mesmo município, ou se deslocar para outro). No último caso (a pedido, independentemente do interesse da Administração), a remoção será sempre com mudança de sede.

     

    ▪ As duas primeiras formas de remoção são discricionárias; por outro lado, na remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, o servidor possui direito à remoção, ou seja, se estiverem presentes os requisitos legais, a decisão da autoridade será vinculada:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

     

    ▪ Na remoção de ofício (somente nela), desde que haja mudança de sede, o servidor possuirá o direito à ajuda de custo, prevista no art. 53 da Lei 8.112/1990.

  • GABARITO B

    Quanto à ajuda de custo:

    Não é duplicada nesse caso. Lembrando que o valor será calculado, não excedendo a 03 salários mínimos.

  • Essa orra me confunde toda.

    direito subjetivo é a prerrogativa do indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse, ou ainda, os direitos subjetivos encontram proteção na norma, do Direito Objetivo. É este que os garante. Em outras palavras, é o Direito Objetivo que confere às pessoas direitos subjetivos.

  • Primeiramente, sugerimos a leitura do art. 36 da Lei 8.112/90:

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
    I - de ofício, no interesse da Administração;
    II - a pedido, a critério da Administração;
    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Alex NÃO tem mera expectativa de direito à remoção pleiteada. Ele direito subjetivo. Com outras palavras, se ele quiser acompanhar a cônjuge, a administração tem que aceitar a remoção.

    B) CORRETO. Alex tem direito subjetivo à remoção pleiteada, que constitui ato administrativo vinculado. E o que seria ato vinculado? Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o ato administrativo vinculado é aquele em que o agente público que o executa não possui liberdade de ação, uma vez que a lei já estabeleceu os requisitos e condições para sua realização.

    C) ERRADO. Alex tem direito público subjetivo de ser removido. Reintegração é outro tipo de provimento. O conceito de reintegração consta no art. 28 da Lei 8.112: “a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".

    D) ERRADO. Alex TEM direito subjetivo à remoção pleiteada. Por isso, não cabe à Administração Pública aferir no caso concreto o melhor atendimento ao interesse público, ela deve fazer a remoção de forma vinculada.

    E) ERRADO. Alex TEM direito subjetivo à remoção pleiteada.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
  • ERRO: Ser Reintegrado

  • ►Remoção - Descolamento do Servidor

    → De ofício

    → A pedido a critério da Administração;

    → A pedido Independente de critério da Administração; (direito do servidor)

    » Acompanhar cônjuge ou companheiro (civil ou militar) deslocado no interesse do serviço

    » Motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente

    » Concurso de remoção, em que o número de interessados seja superior ao número de vagas