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Olá amigos do QC,
AUXÍLIO RECLUSÃO:
Esse benefício foi instituído pela Lei n° 8213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999.
De acordo com o artigo 8° da referida Lei " o AUXÍLIO-RECLUSÃO" será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço".
Em relação ao requesito da baixa renda, o qual passou a ser exigido por força da Emenda Constitucional n°20/98, o STF confirmou o entendimento do INSS no sentido de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes (RE 587365) (Direito Previdenciário I, Coleção Saberes do Direito- São Paulo: Saraiva, 2012, p. 162)
Esse benefício obedece o Princípio da seletividade e distributividade.
Grande abraço, bons estudos e Deus é bom.
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GABARITO: D
A) A Irredutibilidade do valor dos benefícios, traduz-se no fato de que os benefícios pagos necessitam sofrer reajustes periódicos, para garantir que o seu poder de compra não seja defasado pela inflação.
B) A Equidade na forma de participação do custeio é o princípio do quem "pode mais" contribui com mais, enquanto quem "pode menos" contribui com menos. Apesar disso, todos terão garantidos os seus benefícios no final, apesar do financiamento diferenciado. Um exemplo prático disso é o empregado que contribui com 8%, 9% ou 11% de seu salário, mais uma contribuição do empregador de 20% sobre a folha de pagamentos, podendo totalizar 31% de contribuição sobre a remuneração, enquanto que a segurada facultativa de baixa renda contribui com 5%, tendo acesso a praticamente os mesmos benefícios.
C) a universalidade da cobertura é a previsão que o sistema deve ter para garantir o máximo de cobertura aos eventos e fatos da vida que afligem as pessoas (os chamados riscos sociais), enquanto que a universalidade do atendimento prega que a seguridade social deve buscar atender todas as populações do país. Por isso, diz-se que a universidade de cobertura é objetiva (está relacionada às situações da vida, riscos sociais cobertos), ao passo que a universalidade de atendimento é subjetiva (está relacionada às pessoas, sujeitos atendidos).
D) A seletividade leva em consideração os riscos ou necessidades de maior abrangência social que merecerão cobertura da seguridade social e a definição dos benefícios e serviços adequados para fazerem frente a esta cobertura. Por sua vez, o princípio da distributividade visa balizar quais as populações poderão ter acesso a estes benefícios e serviços, na medida da necessidade de cada um. Quanto maior a necessidade, maior será a cobertura dos benefícios e serviços da seguridade social. Em resumo: a seletividadediz respeito à abrangência da cobertura, enquanto a distributividadediz respeito ao grau de proteção. O benefício de salário-família é um ótimo exemplo deste princípio, pois é destinado apenas aos segurados de baixa renda, conforme veremos em momento oportuno.
E) A Diversidade na base de financiamento traduz-se no fato de que para alcançar os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, é necessário que o sistema seja financiado com recursos vindos de várias fontes, que garantam sua sustentabilidade ao longo dos anos. Desta forma, a seguridade social é financiada com recursos de toda a sociedade, mediante contribuições sociais incidentes sobre os mais diversos fatos geradores, como folha de pagamentos, lucro líquido, concursos de prognósticos, etc.
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Gabarito: D
LEI 8.213/91
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O auxílio-reclusão é concernente ao princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE!
SELETIVIDADE, pois há delimitação do rol de prestações que são mantidos pela seguridade social, ou seja, seleciona as contigências a cobrir.
DISTRIBUTIVIDADE, porque nem todos os segurados terão direito a todas as prestações que o sistema pode fornecer.
Dessa forma, o legislador seleciona para, depois, distribuir!
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Não entendi por que o princípio da irredutibilidade do benefício, ou até mesmo da diversidade da base de financiamento ou da equidade na forma de participação no custeio, também não é específico deste benefício :(
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GABARITO D
Diferente dos DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS relativos À Seguridade Social, que são as regras estipuladas pela Constituição Federal para dar forma à Seguridade Social, os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS relativos À Seguridade Social são as ideias orientadoras dos DISPOSITIVOS (regras). Sendo os PRINCÍPIOS normas de natureza programáticas.
Princípios:
Solidariedade:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Universalidade da Cobertura e do Atendimento: todos que, de alguma forma, contribuirem, independente da quantidade de tempo, têm direito aos seus benefícios (universalidade subjetiva) e deve abranger todos os riscos possíveis (universalidade objetiva). Porém, para sua aplicação, há de ser observado o princípio da reserva do possível e da seletividade.
Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços entre as populações Urbanas e Rurais: diferença na forma de contribuição, porém ambas as classes perfazem os mesmos direitos. Porém, para ter validade, toda e qualquer diferenciação entre tais contribuintes/beneficiários há de ser prevista no próprio texto Constitucional, caso contrário é passível de inconstitucionalidade.
Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços: faz contrapeso ao princípio da universalidade, pois esse princípio implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, ou seja, seleiciona os riscos sociais carecedores de proteção. Se o princípio da UNIVERSALIDADE fosse seguido estritamente, para todo e qualquer risco, sem uma SELETIVIDADE de quais são realmente merecedores de proteçao, a previdência tinha quebrado na data de sua criação.
Irredutibilidade do Valor do Benefício: não permissão de redução do valor nominal, mais reajustamento das perdas inflacionárias.
Equidade na Forma de Participação e Custeio: quem pode mais, contribui mais, quem pode menos, contribui menos.
Diversidade da Base de Financiamento:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
Caráter Democrático e Descentralizado da Administração:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
DEUS SALVE O BRASIL.
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“(...) I — Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II — Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/98, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III — Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/99 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV — Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-084 08.05.2009).
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GABARITO: LETRA D.
De forma simples, para facilitar o entendimento, podemos conceituar a seletividade e a distributividade da seguinte forma:
a. Seletividade: É a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, bem como a suas condições de concessão, além da escolha das pessoas que serão beneficiadas, observado o orçamento e as necessidades sociais. (Ex: Só poderão receber salário-família e auxílio-reclusão os dependentes dos segurados de baixa renda).
b. Distributividade: A seguridade social como sistema realizador de justiça social, beneficiando apenas aos mais necessitados (Ex: Apenas os idosos e deficientes físicos em condição de provada miserabilidade poderão receber o benefício assistencial).
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SELETIVIDADE (dos benefícios e serviços) E DISTRIBUTIVIDADE (das pessoas) – art. 194,§ único, III
Em razão da reserva do possível, não há como o Estado absorver todos os eventos (riscos sociais). A seletividade vai selecionar os riscos que serão protegidos pelo sistema, bem como os titulares. Dessa forma, não é toda e qualquer situação de vida que será amparada pelo sistema, mas tão somente aquelas previstas na legislação. O mesmo ocorre em relação às pessoas, nem todas serão titulares de benefício.
A seletividade é feita pelo legislador, mas este necessita de um critério, e é justamente aí que se insere a distributividade. Esta tem por fim eleger quais as necessidades são mais urgentes e que deverão ser satisfeitas com prioridade.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO
Seletividade = seleciona os riscos sociais (recolhido à prisão)
Distributividade = quem realmente precisa (dependente de BAIXA-RENDA)
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GABARITO: LETRA D
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.
O sistema de proteção social tem por objetivo a justiça social, a redução das desigualdades sociais (e não a sua eliminação). É necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com dignidade.
Para tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. Nesse proceder, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maior bem-estar.
Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça social. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção.
FONTE: Direito Previdenciário Esquematizado (2019) - 9a edição - Marisa Ferreira dos Santos.
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Falou em algum benefício, vá sem medo na seletividade!
abraços!