-
Empréstimo de coisa infungível é comodato e não mútuo (empréstimo de coisa fungível)
-
ERRADA
Art. 586, CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587, CC. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
-
só lembrar de empréstimo de dinheiro...
´dinheiro = bem fungível
o contrato de mútuo pode ser de empréstimo de dinheiro
-
GABARITO: ERRADO.
Segundo os doutrinadores Pablo Stoze e Pamplona Filho, mestres em Direito Civil e Professores de renome da UFBahia, "conceitualmente, o MÚTUO consiste em empréstimo de consumo; ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário, que se obriga à devolução, em coisa do mesmo gênero, qualidade ou quantidade".
Complementando, o MÚTUO é previsto no art. 586 do Novo Código Civil Brasileiro:
Art.586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
BONS ESTUDOS A TODOS
-
Mútuo é empréstimo de coisa fungível, consumível (como o dinheiro), onde a restituição é de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Quem toma emprestado é chamado de mutuário.
Comodato contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
-
A questão trata do contrato de mútuo.
Código
Civil:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas
fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da
coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde
a tradição.
O
contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa fungível, a qual, com
a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário, e que deverá restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
-
Q83703 - O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa infungível, a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário. F
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ O mútuo é o empréstimo de COISAS FUNGÍVEIS, pela qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. É empréstimo para consumo.
CC: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Pelo mútuo, o mutuante TRANSFERE O DOMÍNIO da coisa emprestada ao mutuário. Por conta deste, que se torna proprietário, correm todos os riscos dela desde a tradição.
CC: Art. 587. Este empréstimo TRANSFERE O DOMÍNIO da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
É empréstimo para consumo, pois o mutuário não é obrigado a devolver o mesmo bem, do qual se torna dono, mas sim coisa da mesma espécie.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
mútuo feneratício
-
ERRADO
CC
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
-
GABARITO: ERRADO
O mútuo é o contrato de coisas fungíveis, isto é, aquelas que são consumidas e podem ser substituídas como, p ex., o dinheiro.
-
Gabarito: Errado
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
-
ERRADO! O mútuo é o empréstimo de COISAS FUNGÍVEIS, pela qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. É empréstimo para consumo. Trata-se, em regra, de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
-
Errado.
Comodato
- coisas infugíveis
- só pode usar a coisa de acordo com a natureza dela e com o contrato.
Mútuo
- coisas fungíveis
- transfere o domínio
- deve ser restituído no mesmo gênero, qualidade e quantidade.