CPC - São impenhoráveis:
- bens inalienáveis e declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
- móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades de médio padrão de vida;
- vestuários, e pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
- vencimentos, aposentadoria, ganhos autônomo e honorários de profissional liberal
- livros, máquinas, utensílios, instrumentos oumóveis necessários ou úteis ao exercício da profissão
- o seguro de vida;
- materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
- pequena propriedade rural, assim definida em lei, trabalhada pela família;
- recursos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
- caderneta de poupança, até 40 SM
- recursos públicos do fundo partidário
- créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA, PODE SER PENHORADO O QUE EXCEDER 50 SM - não se estende À dívida trabalhista!
ORDEM DE PENHORA
1- DINHEIRO
2- TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA UNIÃO E ESTADO
3- TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
4- VEÍCULOS
5- IMÓVEIS
6- MÓVEIS
7- SEMOVENTES
8- NAVIOS / AERONAVES
9- AÇÕES E QUOTAS
10- PERCENTUAL E FATURAMENTO DE EMPRESA
11- PEDRAS E METAIS
12- DIREITO DE PROMESA DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PRIORITÁRIO PENHORA EM DINHEIRO, PODENDO JUIZ ALTERAR ORDEM DE ACORDO COM CIRCUNSTÂNCIAS
EQUIPARA-SE AO DINHEIRO A FINAÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA NO VALOR DO DÉBITO + 30%
(CLT não se exige 30% a mais)
IMÓVEL RURAL, MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA, DEPOSITADOS EM PODER DO EXECUTADO
MÓVEIS, SEMOVENTES E IMÓVEIS URBANOS – SE NÃO HOUVER DEPOSITÁRIO JUDICIAL, FICAM COM EXEQUENTE
INTIMAÇÃO DA PENHORA NO ADV OU PESSOALMENTE (AR) SE NÃO TIVER
PENHORA NA PRESENÇA DO EXECUTADO JÁ SAI INTIMADO
O EXECUTADO, NO PRZO DE 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, POE REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DO BEM
QUANDO UMA PARTE REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO OU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA,
O JUIZ OUVIRÁ A OUTRA PARTE EM 3 DIAS ANTES DE DECIDIR
PENHORA DE COTAS OU AÇÕES:
JUIZ ASSINA PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES PARA QUE SOCIEDADE APRESENTE BALANÇO ESPECIAL E OFEREÇA AÇÕES AOS DEMAIS SÓCIOS OU PROCEDA À LIQUIDAÇÃO, DEPOSITANDO O VALOR EM JUÍZO
ESTE PRAZO DE 3 MESES PODE SER AMPLIADO
SE VALOR DAS COTAS OU AÇÕES SUPERAR VALOR DE SALDO DE LUCROS OU RESERVAS, EXCETO A LEGAL,
SEM DIMINUIR O CAPITAL SOCIAL, SE PUDER COLOCAR EM RISCO A ESTABILIDADE FINANCEIRA DA SOCIEDADE
NÃO HAVENDO INTERESSE DOS DEMAIS SÓCIOS, E NÃO OCORRENDO A AQUISIÇÃO OU LIQUIDAÇÃO POR SER ONEROSA,
JUIZ PODE DETERMINAR O LEILÃO JUDICIAL DAS QUOTAS OU AÇÕES!
- SOCIEDADE PODE ADQUIRI-LAS SEM REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
COM UTILIZAÇÃO DE RESERVA PARA MANUTENÇÃO DE TESOURARIA
- ISSO NÃO SE APLICA Á S.A. ABERTA CUJAS AÇÕES SERÃO ADJUDICADAS ou ALIENADAS EM BOLSA DE VALORES
O Art. 831 do CPC assegura que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
A alternativa A está INCORRETA, pois o Art. 833, V do CPC assegura que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Logo, a ferramenta útil ao exercício da profissão do executado não é um bem juridicamente penhorável.
A alternativa B está INCORRETA, pois o Art. 833, Vl do CPC assegura que é impenhorável o seguro de vida.
A alternativa C está CORRETA, pois o Art. 833, III do CPC assegura que são impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor. Logo, entende-se que tais bens se de elevado valor podem sim ser penhorados.
A alternativa D está INCORRETA, pois o Art. 833, Vll do CPC assegura que são impenhoráveis os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
A alternativa E está INCORRETA, pois o Art. 833, ll do CPC assegura que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.