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A obrigação possui dois tipos de objeto, o direto e imediato e, o indireto e mediato. As prestações que constituem o objeto direto e mediato da obrigação podem ser divididas em: positivas, as quais englobam a obrigação de dar coisa certa e incerta, e a obrigação de fazer e; as obrigações negativas, as quais são relativas as obrigações de não fazer.
Afirma Orlando Gomes (2000, p. 14) que o objeto imediato da obrigação “[...] é a prestação, a atividade do devedor destinada a satisfazer o interesse do credor [...]”, e o objeto mediato é “[...] o bem ou o serviço a ser prestado, a coisa que se dá ou o ato que se pratica [...]”.
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/44279/1/DAS-OBRIGACOES-DE-DAR-FAZER-E-NAO-FAZER/pagina1.html#ixzz1DPoMBpVE
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O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.
- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex:. Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
- Mediato: é a prestação em si.
Ex:. O que é dado? A chave.
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
- - Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
Ex:. Dar um documento a alguém. - - Obrigação de fazer;
Ex:. Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos. - - Obrigação de não fazer;
Ex:. Não fazer um muro elevado a certa altura. -
- FONTE - DIREITO NET
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RESPOSTA: CERTO
O objeto da relação obrigacional é a prestação que, lato sensu, constitui-se numa atividade, numa conduta do devedor. (VENOSA)
OU SEJA, A PRESTAÇÃO é o objeto imediato, enquanto que O BEM MATERIAL é o objeto mediato.
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Os elementos constituvos de uma relação obrigacional são:
Elemento subjetivo - são os sujeitos ativos (credores) e passivos (devedores) de uma obrigação.
Elemento objetivo - divide-se em:
OBJETO DIRETO OU IMEDIATO - É a prestação positiva ou negativa que será realizada, podendo ser de 3 tipos, quai sejam: DAR, FAZER E NÃO FAZER.
OBJETO INDIRETO OU MEDIATO - É o bem da vida, isto é a coisa ou tarefa a ser obtida com a prestação.
Ex: Uma obrigação de dar um carro. Aqui a obrigação de dar será o objeto direto e imediato (prestação) e o carro será o objeto mediato ou indireto (coisa ou tarefa a ser obtida com a prestação).
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Só complementando o comentário acima,
Os elementos constitutivos são: Subjetivo, Objetivo e o Ideal.
Elemento Ideal - vínculo abstrato que une credor/devedor. Ex: Contrato.
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Objeto mediato é a coisa. Objeto imediato, a realização obrigacional, que pode ser inclusive negativa.
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O comentário do colega Elder Arruda não está tão exato, senão vejamos o que diz Pablo Stolze:
a pedra de toque da relação obrigacional, de toda e qualquer relação obrigacional, é o elemento objetivo, que, traduzindo, é o objeto da obrigação
o objeto imediato é sempre a prestação.
“A prestação é a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor”
“E qual seria o objeto de uma obrigação decorrente do contrato de compra e venda?” O objeto de qualquer obrigação denomina-se prestação. “Então o objeto da obrigação é o carro que vai ser vendido? O dinheiro que vai ser pago?” Negativo! Errado! O bem da vida (carro, preço pago) é o objeto indireto. O objeto direto de toda e qualquer obrigação é a prestação.
Bons estudos
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Complementando...
Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, para se constatar qual é o objeto mediato basta se perguntar "dar, fazer ou não fazer O QUÊ? Logo, percebe-se que o objeto mediato da obrigação é a coisa.
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RESPOSTA: CERTA.
Objeto imediato (conjunto de situações jurídicas ativas e passivas de
titularidade das partes, consubstanciadas em uma prestação de dar,
fazer ou não fazer) ou mediato (que constituem os
bens jurídicos cuja titularidade, apropriação e
disposição ocorre mediante o exercício das posições
jurídicas próprias, ou seja, a coisa).
JCN!
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Nossa, aí você lê esse negócio e pensa que nunca vai cair. Em se tratando de Cespe, todo cuidado é pouco!
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A
questão trata do direito das obrigações.
O objeto imediato da
obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser
positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o
dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de
cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o
conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).
Por outro lado, percebe-se que o objeto mediato da obrigação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser
desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da
obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de
compra e venda. Esse também é o objeto
imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o
objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado,
entendimento esse que, igualmente, é bastante plausível. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
A relação
jurídica obrigacional tem um objeto imediato e outro mediato. A prestação, que
pode ser de dar, fazer ou não fazer, constitui o objeto imediato da obrigação.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Objeto imediato: É a prestação. Pode ser positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer)
Objeto mediato: Pode ser uma coisa ou uma tarefa.
Exemplo: A vende um carro para B, sendo que B fica obrigado a pagar R$30.000,00. O objeto imediato é a prestação (os R$30.000,00) e o objeto mediato é o carro.
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"O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).
Por outro lado, percebe-se que o objeto mediato da obrigação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado"
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 8ª ed., p. 375.
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Imediato - o que vai fazer? (dar, fazer, não fazer)
mediado - qual o objeto?