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ALTERNATIVA CORRETA
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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Correta.
Tratando dos efeitos da invalidação do negócio juridico, dispõe o artigo 182 do Código Civil que, anulado o negócio jurídico (havendo nulidade ou anulabilidade), "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".1
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral, volume 1, 14ª edição, Editora: Saraiva, 2007, pg. 189-190.
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Gostaria de sanar uma duvida quanto aos efeitos da nulidade e anulabilidade: quando ha anulabilidade de um negocio juridico os efeitos são ex nunc, ja quando há nulidade, será ex tunc, logo a resposta "certa" está equivocada??????
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Alexandre,
Pensei mesma coisa !
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Há posicionamento de que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também seriam retroativos (ex tunc) parciais, com fundamento no art. 182 do CC. Este posicionamento é defendido por Pablo Stolze e Humberto Theodoro e Ovídio Baptista e pelo visto também adotado pelo CESPE!
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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A nulidade, por ser mais grave e por ter sido entendida pelo legislador como de ordem pública, tem efeitos ex tunc. Já a anulabilidade, por ser menos grave e por ser de ordem privada tem efeitos ex nunc. Isto porque o vício poderá ser convalidado, caso as partes confirmem o negócio (art. 172 do CC). Assim, caso as partes confirmem o negócio, ele será válido. Caso contrário, ele será anulado. Ao contrário do que ocorre na nulidade, o negócio aqui não nasceu nulo, ele pode ou não se tornar nulo, por isso o efeito é ex nunc.
E quanto ao que dispõe a questão, é sim correto, pois o art. 182 do CC, a partir do momento em que houve a efetiva anulação, é aplicável tanto à nulidade quanto à anulabilidade, não entrando no mérito do dispositivo o tipo de efeito produzido (ex tunc ou ex nunc).
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No caso da nulidade é certo que o efeito será EX TUNC!
Já no caso da anulabilidade há divergências na doutrina
acerca do efeito ser EX TUNC ou EX NUNC, porém
atualmente vem prevalencendo o posicionamento
de efeito EX TUNC.
questão correta!!
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DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA (AÇÃO ANULATÓRIA COM EFEITO EX NUNC OU EX TUNC ?)
O que poderia ser pacífico na doutrina e na jurisprudência não é tão pacífico assim. Isso porque há posicionamento orientando que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também seriam retroativos (ex tunc) parciais, com fundamento no art. 182 da atual codificação, pelo qual, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Este último posicionamenteo é defendido, na doutrina, por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, citando Humberto Theodoro Júnior e Ovídio Baptista. Mas quem melhor demonstra o equivoco é Zeno Veloso. Ensina o mestre que "trata-se, sem dúvida, de grande entendimento equivocado, que decorre, talvez, da leitura distorcida do art. 177, primeira parte (...), que corresponde ao art. 152, primeira parte, do CC/1916". E arremata o jurista paraense:
"O que o art. 177, primeira parte, enuncia é que o negócio anulável ingressa no mundo jurídico produzindo os resceptivos efeitos e depende de ação judicial, da sentença, para ser decretada a sua anulação. Os efeitos do negócio anulável são precários, provisórios. Advindo a sentença anulatória, os efeitos que já vinham produzindo o negócio inquinado são desfeitos. Nada resta, nada sobra, nada fica, pois a desconstituição é retroativa, vai à base, ao começo, ao nascimento do negócio jurídico defeituoso e carente, o que, enfática e inequivocadamente, afirma o art. 182, como já dizia, no Código velho, no art. 158. Quanto a isso não há mudança alguma, em nosso entendimento. O art. 177, primeira parte, deve ser visto e recebido diante do sistema e interpretado conjuntamente com o art. 182, que trancrevemos acima".
Desse modo, há que se defender efeitos retroativos parciais à sentença anulatória, eis que se deve buscar a volta à situação primitiva, anterior à celebração do negócio anulado, se isso for possível. Ademais, cite-se o caso de anulação de um casamento, em que as partes voltam a ser solteiras. Percebe-se claramente a presença de efetios retroativos.
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Errei a questão por entender erroneamente que a retroação dos efeitos (ex tunc) seria o mesmo que dizer "retorno das partes à situação anterior", o que não é verdade. Diante de tal raciocinio, fui induzido a marcar como errada, por cediço que a anulação do ato pode ter efeitos "ex nunc". Entretanto, mesmo sendo os efeitos ex nunc, com a decretação da anulação, volta-se à situação anterior, ficando preservados, porém, os efeitos decorrentes do ato durante todo o período compreendido entre a sua criação e sua anulação.
Assim, entendo que o raciocício seria: Tanto a anulação, quanto a nulidade, obrigatoriamente levam ao retorno à situação anterior, mesmo que os efeitos da anulação sejam "ex nunc", pois neste caso, somente os efeitos decorrentes permanecerão íntegros.
Vale lembrar, ainda, a título de informação, o entendimento doutrinário que faz a seguinte distinção, referente aos efeitos da anulação do ato administrativo: Se o ato administrativo for ampliativo de direitos, a sua anulação tem efeitos EX NUNC, salvo comprovada má-fé, e se o ato for restritivo de direitos, a sua anulação terá efeitos EX TUNC.
Tal entendimento tem sido adotado por precedentes do STF e Tribunais Superiores.
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VERDADEIRO, Pois em ambos os casos a nulidade é declarada por meio de uma sentença, cuja natureza é declaratória, logo o efeito é ex tunc (retroativo).
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Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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Errei a questão por achá-la incompleta.
Pelo fato de o art. 182 do CC dispor que, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente", entendi que a assertiva estava fazendo uma indevida generalização, como se o retorno ao status quo ante fosse um efeito necessário da decretação de anulação ou declaração de nulidade do negócio jurídico.
Uma hora a Cespe faz pagadinha maldosa, utilizando-se do rigor técnico em suas questões, outra, negligencia nos detalhes e considera assertivas corretas!!! Fica difícil!
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Maria Helena Diniz comenta o art. 182, CC da seguinte forma:
"Status quo ante". Como se vê, o pronunciamento da nulidade absoluta ou relativa requer, ainda, que as partes, no que atina à prestação, retornem ao estado anterior, como se o ato nunca tivesse ocorrido, visto que com a sua invalidação, desaparece do mundo jurídico, não mais podendo produzir efeitos (DINIZ, 2014, p. 246).
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Tanto nos casos de declaração de
nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o
retorno das partes à situação anterior.
Código
Civil:
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes
dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.
A nulidade absoluta ou negativa
atinge a existência do negócio jurídico, assim, qualquer defeito ou vício que o
macule, declarada a sua nulidade, essa gerará entre as partes efeitos ex tunc, ou seja, retroativo, conduzindo
as partes ao status quo ante. Na impossibilidade de restituí-las, caberá
indenização. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador:
JusPODIVM, 2016).
INFORMATIVO 517 do STJ:
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO NO CASO DE INVIABILIDADE DE
RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR À NULIDADE DECLARADA.
O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de
sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a
ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser
declarado nulo e for inviável o retorno à situação fática anterior, diante da
transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Incide, na situação descrita, o
disposto no art. 182 do CC/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Trata-se,
a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também
tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência
restrita às hipóteses de nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a
boa-fé de terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado. REsp
1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. (grifamos).
Tanto nos casos de declaração de
nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o
retorno das partes à situação anterior.
Gabarito – CERTO.
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Penso ser abrangente demais, mas tudo bem
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Se o próprio artigo 182 cita a indenização na impossibilidade de retorno à condição anterior, como julgar isso certo?
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Preciso comentário do Allinson Pinho Sobral
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O comentário do Allison Sobral é tão rico que, ao lê-lo, somos levados ao entendimento da questão de Direito Civil e, também, à compreensão de determinadas cascas de banana do Direito Administrativo.
Muito obrigado pelo compartilhamento dos seus ricos conhecimentos conosco.
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Quando ocorre a anulação de um NJ, ele pode ser por 2 motivos, ou porque ele é NULO ou pq ele é ANULÁVEL.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Dentro da ANULAÇÃO o negócio jurídico pode ser declarado nulo ou anulável. Naquele, não produz NENHUM efeito válido.. É absolutamente nulo. Declarado a sua nulidade, todos os atos deverão ser desfeitos, desde a data da sua celebração, tendo assim, efeitos retroativos ou ex tunc.
Já na anulabilidade, o negócio jurídico pode ter sido válido até a sua declaração de nulidade, e por óbvio, pode ter gerado efeitos até esse momento. Sua nulidade é relativa, sendo assim, ESSES efeitos válidos são ex nunc em razão do princípio da Boa fé que rege os contratos, logo ambos os efeitos deverão 'restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam' ressalvo o Direito Adquirido é claro.
CESPE
2013-A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. V
2005- A sentença que decreta anulabilidade de um ato negocial produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, tornando inoperante o negócio jurídico e determinando que as partes voltem ao estado anterior à realização do negócio. F
OUTRAS BANCAS
2006-A sentença judicial que declara a nulidade do negócio jurídico tem efeito ex nunc. F
2006-A sentença judicial que decreta a anulação do negócio jurídico tem efeito ex tunc. F
2009-A declaração judicial de nulidade do negócio jurídico produz efeitos ex nunc.F
20016-A anulabilidade atinge majoritariamente interesse das partes, produzindo efeito ex nunc.V
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
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Artigo 182, Código Civil - "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
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Enunciado da questão:
Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.
CC/02:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Se a lei prevê que nem sempre será possível que as partes retornem à situação anterior, não consigo compreender como pode a afirmativa estar correta sem mencionar a exceção prevista, pois, neste caso, dá a entender que sempre ocorrerá o retorno ao status quo ante.
Desde já agradeço a quem puder me esclarecer!
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Negócio anulável possui sentença de natureza declaratória, já o nulo possui natureza constitutiva, mas ambas possuem efeito ex tunc.
gabarito: Certo
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Corrijam-me se estiver errada, mas entendo que a anulação pode ser requerida por terceiros e a nulidade apenas pelas partes, porém, os efeitos práticos são iguais, em regra (ex tunc).
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Não consigo compreender como a anulação de um negócio jurídico gera efeitos apenas ex nunc, embora boa parte da doutrina assim considere. Não faz sentido dizer que uma relação jurídica obrigacional de caráter continuado possa ter seus efeitos mantidos até a anulação do negócio, quando a avença foi firmada sob coação, por exemplo.
Ter-se-ia uma situação absurda e extremamente injusta.
A questão é que: o NJ anulável produz efeitos jurídicos até a decretação da anulação, enquanto o negócio jurídico nulo não os produz (os efeitos eventualmente produzidos são meramente fáticos). Mas, uma vez declarada a nulidade ou decretada a anulabilidade, as partes devem ser restituídas ao mesmo estado em que se encontravam antes. Se a decretação da anulabilidade tiver efeitos meramente prospectivos, não haveria a possibilidade de repetição de valores, por exemplo.
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Pessoal, cuidado porque há muitos comentários errados!
O que mais me chamou atenção: anulabilidade é decretada por sentença condenatória constitutiva ( direito potestativo) e não declaratória como alguém comentou abaixo!!
Acho que a doutrina distingue nulidade e anulabilidade a partir do critério de ameaça a um interesse de ordem pública ou a interesses particulares. Não sei se foi uma escolha injusta, tendo em vista que a coação tida como violadora da ordem é a física e tem relevância para o direito penal.