SóProvas


ID
251239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina da comoriência e no direito das sucessões.

Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de bens, faleceram simultaneamente, vítimas de acidente de avião. Nesse caso, eventual indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que ambos constem reciprocamente como beneficiários, somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes.

Alternativas
Comentários
  • Julguei incorreta a questão porque os herdeiros necessários são os descendentes, em concorrência com o conjuge, seguido dos ascendentes, etc. Logo, a indenização nesse caso deve seguir aos Pais, se houver:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Item errado: São herdeiros necessários os descendentes, o cônjuge, os ascendentes e os colaterais. Logo, na falta dos descendentes e do cônjuge, serão chamados a suceder os ascendentes e os colaterais. Art. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadimissível, portanto,  o pagamento do valor do seguro aos sucessores do beneficiado. É preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro (RT, 587/121).
  • aduz o ilustríssimo Pontes deMiranda que “ é preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro. Se falece no mesmo momento que o contraente do seguro de vida, recebem a prestação os sucessores desse”, portanto em tal caso, aprestação é devida aos sucessores do contratante do  seguro, uma  vez que não houve transmissão do direito do beneficiário

    .
    Nesta esteira a  jurisprudência: “Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário, e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadmissível portanto, o pagamentodo valor do seguro aos sucessores beneficiários”. ( ac. un. Da 6ª Cam. Civil do ITACSP , na ap.325.164,22-5-84, rel. Ferreira da Cruz, RT 587/121)

    autora: ana Forgioni
  • Com o devido respeito aos colegas, não acho que a questão esteja errada por conta da ordem de vocação hereditária, mas sim porque, de acordo com o Art. 794 do CC, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
    No meu entender, o fato da questão mencionar que eles eram casados no regime de comunhão parcial de bens é uma mera cortina de fumaça para induzir o candidato a erro.
  • Peço vênia para discordar do colega Daniel:

    Entendo que o prêmio não integra o patrimônio de quem estipula o seguro de vida (o prêmio não é patrimônio seu) e não do beneficiário (o prêmio é patrimônio seu).

    Neste sentido Maria Helena Diniz (CC, 9ª Edição, p. 557): "O capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte do segurado não é considerado, para todos os efeitos de direito, como herança, visto que reverterá em favor do beneficiário, não se integrando, portanto, no espólio.

    No mesmo sentido: CC Cezar Peluso, p. 814, 4ª edição.

    Em razão disto acho que o erro encontra-se na expressão "somente" quando, em verdade, sabemos que existem outros herdeiros necessários na ordem de vocação legítima.

    à consideração dos colegas!

    abraços
  • De início, faz-se necessário entender como se dá o pagamento do prêmio no caso de seguro de vida. Veja-se o que diz o Código Civil:

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    No caso em tela, não é possível o pagamento do prêmio aos beneficiários, pois estes, pelo instituto da comoriência, consideram-se mortos simultaneamente.

    Dessa forma, não sendo possível o pagamento do prêmio aos beneficiários, os herdeiros do casal o receberão, donde se extraí o erro da questão, pois não somente os descendentes são herdeiros, mas os acendentes e colaterais, como apontado por vários colegas.

    Nesse sentido, encontrei um acórdão interessante. Quem quiser, acesse o link abaixo:
    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5097080


    Abraços. Que alcancemos os nossos objetivos.
  • Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. ART. 792 do CC. Na falta dessas pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsitência, o que depende da análise concreta. (art. 792, parágrafo único). Como a norma é especial para contrato de seguro, deve ser respeitada,não se aplicando a ordem de sucessão legítima.  Em relação à menção ao seprado judicialmente, deve ser lida com ressalvas eis que Flávio Tartuce filia-se à corrente segundo a qual Emenda do Divórcio retirou do sistema a sua possibilidade.   
  • Penso que tem razão o Enrico.

  • "Ocorrendo o fenômeno da comoriência, inexiste a transmissão de direitos hereditários entre os comorientes , mas não há impedimento de que tal ocorra em relação aos herdeiros. APELAÇÃO CÍVEL AC 2357995 PR

    o erro da questão esta relacionado a inobservancia do art. 1.829 CC que trata da vocação hereditária incluindo, além do conjuge e dos descendentes, os ascendentes e os colaterais.

  •  Acredito que a resposta da questão esteja no art. 794 do CC/2002.

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
    Daí que se a indenização securitária não se considera herança para todos os efeitos de direito, eventuais descendentes de Marcos e Marcela nada receberão da seguradora.
  • Colegas, quando o 794 dispõe que o capital estipulado não se considera herança, ele está se referindo à herança do segurado e não do beneficiário. Morrendo o segurado antes e o beneficiário depois, o capital estipulado transmite-se sim como herança aos herdeiros do beneficiário. O erro na questão está na comoriência, que no caso é presumida. Não sendo possível afirmar que o segurado morreu antes do beneficiário, não existe a transmissão de um para o outro e o contrato de seguro nesse caso ficaria "sem beneficiário", aí sim neste caso não se transmite aos herdeiros do segurado nos termos do 794. 

     

    Poderia como solução se aplicar o 792 que dispõe que se por qualquer motivo não prevalecer a indicação do beneficiário, o capital será pago metade ao conjuge e metade aos herdeiros, mas ainda assim a assertiva está errada pois apresenta solkução de pagamento diferente.

  • Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    O capital estipulado no seguro de vida não é considerado herança para os efeitos de direito. O dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujos, não fazendo parte, portanto, dos bens a inventariar.

    Assim, uma vez que o casal faleceu simultaneamente, não podendo averiguar se um precedeu ao outro, e sendo reciprocamente considerados como beneficiários, a indenização decorrente de apólice de seguro não será paga pela seguradora, uma vez que a indenização não é considerada como herança, não sendo devido aos descendentes, pois não eram eles os beneficiários.

    Gabarito – ERRADO.

  • O pega-ratão da questão está em se notar o detalhe de que não apenas os descendentes são herdeiros, mas também os ascendentes.  Inexistindo descendentes, a herança irá para os ascendentes.

  • Há outros legitimados!

    Abraços

  • Assertiva:

     

    Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de bens, faleceram simultaneamente, vítimas de acidente de avião. Nesse caso, eventual indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que ambos constem reciprocamente como beneficiários, somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes.

     

    Resposta:

     

    Creio que alguns colegas se confundiram na justificativa. De fato o fundamento da questão não está na análise, pura, das regras de direito sucessório, mas na interpretação do art. 792 do Código civil, que aduz:

     

    "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

     

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência."

     

    Assim, como ambos são os respectivos beneficiários um do outro entendo que se aplica o parágrafo único do artigo. Por isso, se alguém - mesmo que não beneficiário e mesmo que não descendente - conseguir provar que as mortes de Marcos e Marcela o privou de meios necessários à sobrevivência pode vir a receber indenização.

     

    Comentários de Cristiano Chaves sobre o artigo:

     

    A ordem estabelecida na legislação leva em conta a proximidade e o interesse de proteção ao núcleo familiar, como já o faz a norma, ao estabelecer a sucessão legítima. Diferentemente do direito sucessório, porém, não se trata o seguro de cota indisponível, apenas se aplicando a redação em análise, caso o segurado não exerça a sua prerrogativa de indicação. E, mutatis mutandis, o mesmo que acontece caso alguém não exerça o seu direito de dispor da sua cota disponível na sucessão, incidindo a lei, responsável por dividir nos moldes da legítima. Caso, porém, não haja herdeiros na ordem de vocação hereditária, traz o parágrafo único saída equânime, que ordena o pagamento àquele que demonstrar dependência econômica do
    falecido para sobrevivência
    . Por fim, a doutrina vem sendo condescendente com a inclusão, por isonomia, do companheiro no rol ao lado do cônjuge, logo no caput do artigo. Informação apenas a ser utilizada em provas subjetivas ou aquelas cujo enunciado já direcione o candidato - quando se questiona, por exemplo, “segundo a isonomia constitucional...”.

     

    L u m u s
     

     

     

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo as explicações do professor aqui do QC:

    A resposta está no seguinte artigo: "Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".

    Ou seja, a questão erra exatamente quando menciona "somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes". visto que o artigo supra citado deixa clara que não é considerado herança.

    Para deixar ainda mais claro trago novamente as explicações do professor acima citado:

    Assim, uma vez que o casal faleceu simultaneamente, não podendo averiguar se um precedeu ao outro, e sendo reciprocamente considerados como beneficiários, a indenização decorrente de apólice de seguro não será paga pela seguradora, uma vez que a indenização não é considerada como herança, não sendo devido aos descendentes, pois não eram eles os beneficiários.

  • Ascendente e colaterais também são herdeiros, não somente os descendentes.
  • Gente, acredito que o comentário da professora não esteja correto. A assertiva está errada mas não devido a regra da comoriencia. Ela também alega que a seguradora não irá indenizar, mas isso não procede diante da análise do artigo 792 cc. O erro da questão é que não somente os descendentes receberão o benefício, mas os HERDEIROS DO SEGURADO ( incluindo aqui ascendentes), como também outras pessoas que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários a subsistência.

  • ERRADA! Como a norma é especial para o contrato de seguro, deve ser respeitada, não se aplicando a ordem de sucessão legítima.

     

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

  • Acredito que o comentário da professora esteja equivocado. A assertiva é incorreta tendo em vista o art. 792 do CC. Isso porque, caso não haja indicação na apólice ou, se por algum motivo, não puder ser realizado o pagamento ao beneficiário (como em caso de morte, a exemplo do que ocorre na questão), a indenização será paga metade ao cônjuge que não esteja separado judicialmente do segurado, se houver, e o restante será partilhado entre os herdeiros, respeitada a ordem legal de sucessão.

    Ainda, se não houver cônjuge ou herdeiro, receberá a indenização quem comprovar que foi privado de meios para a própria subsistência pela morte do segurado. Caso nenhum beneficiário se apresente, o valor será pago à União.

    Então, é incorreto afirmar que a seguradora nada pagará.