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ID
251266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à audiência de instrução e
julgamento.

Havendo razões para crer que a testemunha arrolada pela outra parte é sua amiga íntima, o momento adequado para apresentar a contradita será o imediatamente posterior a sua oitiva, oportunidade em que essa situação poderá ser comprovada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A contradita é antes do depoimento da testemunha, ou seja, antes da oitiva.

      Art. 414.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
     
            § 1o  É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
  • É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, aparte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até' três (3), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art.405, - 4.

    A contradita consiste em enunciados de fato (comunicações de conhecimento), dirigidos ao juiz, mas referentes  ao depoimento da testemunha ou  à pessoa.
  •         Art. 414.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
            § 1o  É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.


    A qualificação formal da testemunha é exigida porque é necessário que fique caracterizada nos autos, da melhor maneira possível, a sua identidade. A partir dela e da declaração positiva ou negativa de parentesco com a parte ou de interesse no litígio é que nascerá ou não o direito processual de contraditar.
    O incidente da audiência denominado CONTRADITA é o ato de impugnar a testemunha mediante a arguição da sua incapacidade, impedimento ou suspeição, de acordo  com as previsões contidas no art. 405. Trata-se de direito da parte, mas a lei não impede que o juiz reconheça de ofício qualquer dos motivos de contradita.
    Quanto ao momento, observe-se que a parte deve apresentar a impugnação assim que se encerre a qualificação da testemunha, antes do depoimento e não no seu curso quando a preclusão tempora já se terá operado. A contradita admite tanto a forma escrita (por petição trazida pronta à audiência) como a verbal, caso em que a fala do advogado será transcrita no respectivo termo. 
    Ofertada a impugnação, o juiz deve imediatamente dar à testemunha a oportunidade de se defender. Caso esta reconheça os fatos alegados, o juiz declaraprocedente a contradita, encerrado o incidente. Em caso contrário, a parte fica com o direito de provar o que alegou com documentos ou com testemunhas. 

    (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO_COSTA MACHADO)
  • A parte pode contraditar a testemunha quando ela for incapaz, impedida ou suspeita. A contradita é feita após a qualificação e antes do depoimento da testemunha. Art. 405 do CPC.

  • Complementando: O Código de Processo Civil vigente, baseado em uma visão estática, estabelece que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Já existe um ensaio para uma diferente distribuição do ônus da prova no parágrafo único do artigo 333 do CPC, mas é ainda insipiente e muito distante da moderna “teoria da carga dinâmica da prova”, apontada pela doutrina como a melhor forma de atingir a justa composição da lide.


  • CPC/15. 

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Logo após a sua qualificação é possível contraditar a testemunha!

     

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

     

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.