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ID
2512714
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito da tutela judicial referente à relação de consumo, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) (...) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. ERRADO.

     

    Os direitos individuais homogêneos (art. 81, III) são divisíveis, e seus titulares são determinados ou determináveis, unidos por uma origem comum (sendo irrelevante, aqui, a distinção entre relação jurídica base e circunstâncias de fato).

     

     

    B) Gabarito. Aparentemente, o examinador se baseou nesse artigo https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/664/1/palVJ-ACA.pdf (ou escrito semelhante). Tenho ressalvas com relação ao que foi afirmado.

     

     

    C) Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, segundo o CDC, uma das normas a serem observadas é que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. ERRADO

     

    Art. 101, II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. 

     

     

    D) No caso de responsabilidade solidária entre o fornecedor fabricante e o comerciante, segundo o CDC, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso, sendo que, nesta hipótese, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, vedada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, admitida a denunciação da lide. ERRADO

     

    art. 13, Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Em relação à assertiva tida como correta, parece que a banca se apegou à interpretação literal da Lei 7.347/85, não se atentando ao fato de que a Ação Civil Pública faz parte de um microssistema da tutela coletiva.

     

    8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. (STJ. REsp 510.150/MA. Rel. Min. Luis Fux. Julgamento em 17.02.2004)

     

    A existência de diversas fontes normativas para a tutela de ações coletivas aponta a existência de um microssistema de tutela coletiva. Dentro desse microssistema podemos apontar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como o atual elemento harmonizador desse microssistema de tutela coletiva. Tanto assim o é que a Lei 7.347/85 prevê que: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)"

     

    Portanto, as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor em relação à coisa julgada e execução das sentenças proferidas nas ações coletivas se aplicam à Ação Civil Pública, o que torna a assertiva incorreta. Os arts. 97 e 98 do CDC admitem a execução, tanto a título individual como a título coletiva, das sentenças proferidas nas ações coletivas.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.             (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

     

    Portanto, qualquer que seja a ação coletiva, inclusive em sede de Ação Civil Pública, a sentença condenatória poderá ser executado tanto no plano coletivo como no plano individual.

  • Ação civil pública ou ação coletiva?

     

    Teori Zavascki defende, para fins didáticos e práticos, que a expressão "ação civil pública" seja reservada para denominar os instrumentos processuais de defesa de interesses transindividuais (que para ele são apenas os difusos e os coletivos em sentido estrito), ao passo que os instrumentos de tutela dos interesses indivudiais homogêneos deveriam ser denominados distintamente como "ação coletiva" ou "ação civil coletiva".

     

    Hugo Nigro Mazzilli, advoga que a expressão "ação civil pública" seja reservada quando ajuizada pelo MP ou outro ente estatal (natureza do legitimado). Quando proposta por ente privado (associações privadas), entende mais apropriado denominá-la de ação coletiva.

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Editora Método, 2015. p. 50

  • O item B dessa questão eh muito didático

  •  

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido.


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    IND. HOMOG.                                                   Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

  • "ao passo que na ação civil pública não se admite a liquidação e execução a título individual" (trecho do item "B") - Errado! 

    O CDC permite expressamente a liquidação e execução individual nos arts. 97 e 98.

    Banca fraca.

  • A questão trata da tutela do consumidor.


    A) Na tutela dos interesses coletivos dos consumidores, está prevista no Código de Defesa do Consumidor a ação civil coletiva, oriunda da class action americana, que visa a proteção dos interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na tutela dos interesses coletivos dos consumidores, está prevista no Código de Defesa do Consumidor a ação civil coletiva, oriunda da class action americana, que visa a proteção dos interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.




    Incorreta letra “A".      

    B) Tendo em vista a tutela judicial coletiva dos consumidores, e não obstante as afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação civil pública não se admite a liquidação e execução a título individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO II
    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    Lei nº 7.347/85:

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.       (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

    Em sede de ação civil pública, a sentença condenatória poderá ser executada tanto de forma coletiva, quanto de forma individual, por expressa disposição legal, conforme arts. 97 e 98 do CDC, e art. 21 da Lei nº 7.347/85. Também sendo o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654984-PE. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) (grifamos).

    Tendo em vista a tutela judicial coletiva dos consumidores, e não obstante as afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação civil pública admite-se, também, a liquidação e execução a título individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 




    Incorreta letra “B".

    C) Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, segundo o CDC, uma das normas a serem observadas é que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, segundo o CDC, uma das normas a serem observadas é que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

    Incorreta letra “C".


    D) No caso de responsabilidade solidária entre o fornecedor fabricante e o comerciante, segundo o CDC, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso, sendo que, nesta hipótese, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, vedada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, admitida a denunciação da lide. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    No caso de responsabilidade solidária entre o fornecedor fabricante e o comerciante, segundo o CDC, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso, sendo que, nesta hipótese, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, admitida a denunciação da lide. 


    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta. A alternativa apontada como correta contradiz disposição expressa de Lei, e, também, entendimento pacífico do STJ.

  • Vale lembrar que não cabe denunciação à lide nas relações de consumo!