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Gabarito B
A) (...) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. ERRADO.
Os direitos individuais homogêneos (art. 81, III) são divisíveis, e seus titulares são determinados ou determináveis, unidos por uma origem comum (sendo irrelevante, aqui, a distinção entre relação jurídica base e circunstâncias de fato).
B) Gabarito. Aparentemente, o examinador se baseou nesse artigo https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/664/1/palVJ-ACA.pdf (ou escrito semelhante). Tenho ressalvas com relação ao que foi afirmado.
C) Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, segundo o CDC, uma das normas a serem observadas é que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. ERRADO
Art. 101, II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
D) No caso de responsabilidade solidária entre o fornecedor fabricante e o comerciante, segundo o CDC, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso, sendo que, nesta hipótese, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, vedada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, admitida a denunciação da lide. ERRADO
art. 13, Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
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Em relação à assertiva tida como correta, parece que a banca se apegou à interpretação literal da Lei 7.347/85, não se atentando ao fato de que a Ação Civil Pública faz parte de um microssistema da tutela coletiva.
8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. (STJ. REsp 510.150/MA. Rel. Min. Luis Fux. Julgamento em 17.02.2004)
A existência de diversas fontes normativas para a tutela de ações coletivas aponta a existência de um microssistema de tutela coletiva. Dentro desse microssistema podemos apontar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como o atual elemento harmonizador desse microssistema de tutela coletiva. Tanto assim o é que a Lei 7.347/85 prevê que: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)"
Portanto, as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor em relação à coisa julgada e execução das sentenças proferidas nas ações coletivas se aplicam à Ação Civil Pública, o que torna a assertiva incorreta. Os arts. 97 e 98 do CDC admitem a execução, tanto a título individual como a título coletiva, das sentenças proferidas nas ações coletivas.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Portanto, qualquer que seja a ação coletiva, inclusive em sede de Ação Civil Pública, a sentença condenatória poderá ser executado tanto no plano coletivo como no plano individual.
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Ação civil pública ou ação coletiva?
Teori Zavascki defende, para fins didáticos e práticos, que a expressão "ação civil pública" seja reservada para denominar os instrumentos processuais de defesa de interesses transindividuais (que para ele são apenas os difusos e os coletivos em sentido estrito), ao passo que os instrumentos de tutela dos interesses indivudiais homogêneos deveriam ser denominados distintamente como "ação coletiva" ou "ação civil coletiva".
Hugo Nigro Mazzilli, advoga que a expressão "ação civil pública" seja reservada quando ajuizada pelo MP ou outro ente estatal (natureza do legitimado). Quando proposta por ente privado (associações privadas), entende mais apropriado denominá-la de ação coletiva.
Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Editora Método, 2015. p. 50
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O item B dessa questão eh muito didático
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VIDE Q633754
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
IND. HOMOG. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
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"ao passo que na ação civil pública não se admite a liquidação e execução a título individual" (trecho do item "B") - Errado!
O CDC permite expressamente a liquidação e execução individual nos arts. 97 e 98.
Banca fraca.
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A questão trata da tutela do
consumidor.
A) Na tutela dos interesses coletivos dos consumidores, está prevista no Código
de Defesa do Consumidor a ação civil coletiva, oriunda da class action
americana, que visa a proteção dos interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Na tutela
dos interesses coletivos dos consumidores, está prevista no Código de Defesa do
Consumidor a ação civil coletiva, oriunda da class action americana, que
visa a proteção dos interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Incorreta letra “A".
B) Tendo
em vista a tutela judicial coletiva dos consumidores, e não obstante as
afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar
que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que
na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino
de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a
liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual,
pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo
que na ação civil pública não se admite a liquidação e execução a título
individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
Código de Defesa do Consumidor:
TÍTULO
III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e
seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução
poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Lei nº 7.347/85:
Art.
21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
(Incluído Lei nº
8.078, de 1990)
Em sede de ação civil pública, a sentença condenatória
poderá ser executada tanto de forma coletiva, quanto de forma individual, por
expressa disposição legal, conforme arts. 97 e 98 do CDC, e art. 21 da Lei nº
7.347/85. Também sendo o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. No que se refere à alegada
afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido
não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à
sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte. 2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia,
a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito
em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que
trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso Especial não provido. (STJ -
REsp: 1654984-PE. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) (grifamos).
Tendo em
vista a tutela judicial coletiva dos consumidores, e não obstante as afinidades
entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das
diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação
civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto
é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a
execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e
seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação
civil pública admite-se, também, a liquidação e execução a título individual,
pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados.
Incorreta letra “B".
C) Na
ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, segundo o
CDC, uma das normas a serem observadas é que o réu que houver contratado seguro
de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador, vedada a
integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
II
- o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao
processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido
condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de
Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
Na ação
de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, segundo o CDC,
uma das normas a serem observadas é que o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a
integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Incorreta
letra “C".
D) No
caso de responsabilidade solidária entre o fornecedor fabricante e o
comerciante, segundo o CDC, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso, sendo que, nesta hipótese, a ação de
regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, vedada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, admitida a denunciação da lide.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 13. Parágrafo único. Aquele
que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13,
parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
No caso
de responsabilidade solidária entre o fornecedor fabricante e o comerciante,
segundo o CDC, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o
direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso, sendo que, nesta hipótese, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, admitida a denunciação da lide.
Incorreta
letra “D".
Resposta: B
Gabarito do Professor – sem alternativa correta. A alternativa apontada como
correta contradiz disposição expressa de Lei, e, também, entendimento pacífico
do STJ.
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Vale lembrar que não cabe denunciação à lide nas relações de consumo!