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GABARITO: E
CPP:
I. CORRETA. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
II. CORRETA. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
III. CORRETA. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
IV. CORRETA. Art. 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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I. CORRETA. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
II. CORRETA. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
III. CORRETA. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
IV. CORRETA. Art. 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo
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Prazo para oferecimento da denúncia pelo MP:
Preso: 5 dias (data em que o MP receber o IP)
Solto ou afiançado: 5 dias
Devolução do IP: data em que o MP receber novamente
Prazo para aditamento da queixa:
3 dias (data em que o MP receber o IP)
MP não se pronunciar no tríduo: não tem o que aditar e prossegue os demais termos.
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GB E
PMGOOO
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I. CORRETA. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
II. CORRETA. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
III. CORRETA. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
IV. CORRETA. Art. 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo
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GABARITO: E
CPP:
I. CORRETA. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
II. CORRETA. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
III. CORRETA. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
IV. CORRETA. Art. 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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GABARITO: E
CPP:
I. CORRETA. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
II. CORRETA. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
III. CORRETA. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
IV. CORRETA. Art. 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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Examinador fumado: não precisava ter colocado o item I, visto que colocou em todas as alternativas.
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Questão exige conhecimento da lei seca.
Força guerreiros!!!
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Pessoal, lei seca nessa reta final é fundamental.
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GABARITO LETRA E. I, II, III e IV ESTÃO CORRETAS.
Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
CPP
CORRETO. I. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. COMENTÁRIO: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
CORRETO. II. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. COMENTÁRIO: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CORRETO. III. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. COMENTÁRIO: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
CORRETO. IV. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. COMENTÁRIO: Art. 46.§ 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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I- CORRETA; Princípio da indisponibilidade (art. 42, CPP), lembrando que o referido princípio é mitigado pela suspensão condicional do processo e não obriga que o MP recorra de decisões.
II. CORRETA. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
III. CORRETA. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Obs: Em caso de Crimes eleitorais, o CE traz prazo de 10 (dez) dias (art. 357).
IV. CORRETA. Art. 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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O alto índice de erros só nos conta que tem gente esquecendo da letra fria. Leiam.
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quanto ao item III, o examinador cobrou a lei seca, mas, vale lembrar que o há entendimento (Damásio de Jesus) que o MP não poderá aditar a queixa no que tange a aspectos essenciais, como por exemplo a inclusão de corréu.
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RESUMO DE ALGUNS PRAZOS NA AÇÃO PENAL
- REU PRESO = 5 DIAS (MP RECEBER OS AUTOS DO IP)
- REU SOLTO OU AFIANÇADO = 15 DIAS
- ADITAMENTO DA QUEIXA = 3 DIAS
- DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO = 6 MESES (CONHECIMENTO DA AUTORIA)
- VITIMA OU REPRESENTANTE NÃO CONCORDAR COM O ARQUIVAMENTO DO IP = 30 DIAS (PARA PEDIR REVISÃO, COTANDOS DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO)
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Às
assertivas, assinalando as corretas:
I.
Correta.
Uma
vez intentada a ação penal, o Ministério Publico
dela não pode desistir.
Tal previsão decorre do princípio
da indisponibilidade da ação penal e
encontra previsão no art.
42
do CPP: O
Ministério Público não poderá
desistir da ação penal.
Esse
princípio também se aplica aos recursos, mas atenção:
o Ministério Público pode renunciar ao direito de recorrer,
concordando com a sentença, porém, uma vez interposto o recurso,
não pode dele desistir, consoante o art. 576 do CPP: O
Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja
interposto.
Ademais,
não recorrer ou requerer a absolvição do réu não ofende o
princípio da indisponibilidade.
II.
Correta. A
assertiva contempla a redação literal do art.
45 do CPP.
Art. 45. A
queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá
ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em
todos os termos subsequentes do processo.
III.
Correta. A
assertiva está em consonância com o art.
46, caput,
do CPP.
Art. 46. O
prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de
5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu
estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução
do inquérito à autoridade policial (art.
16),
contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público
receber novamente os autos.
IV.
Correta. A
assertiva contempla a redação literal do §2°,
do art. 46 do CPP.
Art. 46. (...) § 2o O
prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em
que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este
não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o
que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Todas as assertivas estão
corretas, tem-se que a letra
“E" é o gabarito
da questão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa E.
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em caso de ação privada o MP tem restrições de aditamento. questão tem controvérsia.
APPSP tem características de pública