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ID
2513014
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

II. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

III. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

IV. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CPP:

     

    I. CORRETA. Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    II. CORRETA. Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

    III. CORRETA. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

    IV. CORRETA. Art. 46, §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • I. CORRETA. Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    II. CORRETA. Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

    III. CORRETA. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

    IV. CORRETA. Art. 46, §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo

  • Prazo para oferecimento da denúncia pelo MP:

    Preso: 5 dias (data em que o MP receber o IP)

    Solto ou afiançado: 5 dias

    Devolução do IP: data em que o MP receber novamente

    Prazo para aditamento da queixa:

    3 dias (data em que o MP receber o IP)

    MP não se pronunciar no tríduo: não tem o que aditar e prossegue os demais termos.

  • GB E

    PMGOOO

  • I. CORRETA. Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    II. CORRETA. Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

    III. CORRETA. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

    IV. CORRETA. Art. 46, §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo

  • GABARITO: E

     CPP:

     I. CORRETA. Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     II. CORRETA. Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     III. CORRETA. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     IV. CORRETA. Art. 46, §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • GABARITO: E

     CPP:

     I. CORRETA. Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     II. CORRETA. Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     III. CORRETA. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     IV. CORRETA. Art. 46, §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Examinador fumado: não precisava ter colocado o item I, visto que colocou em todas as alternativas.

  • Questão exige conhecimento da lei seca.

    Força guerreiros!!!

  • Pessoal, lei seca nessa reta final é fundamental.

  • GABARITO LETRA E. I, II, III e IV ESTÃO CORRETAS.

    Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

    CPP

    CORRETO. I. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. COMENTÁRIO: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    CORRETO. II. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. COMENTÁRIO: Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    CORRETO. III. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. COMENTÁRIO: Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    CORRETO. IV. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. COMENTÁRIO: Art. 46.§  2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • I- CORRETA; Princípio da indisponibilidade (art. 42, CPP), lembrando que o referido princípio é mitigado pela suspensão condicional do processo e não obriga que o MP recorra de decisões.

    II. CORRETA. Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. 

    III. CORRETA. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. 

    Obs: Em caso de Crimes eleitorais, o CE traz prazo de 10 (dez) dias (art. 357).

    IV. CORRETA. Art. 46, §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • O alto índice de erros só nos conta que tem gente esquecendo da letra fria. Leiam.

  • quanto ao item III, o examinador cobrou a lei seca, mas, vale lembrar que o há entendimento (Damásio de Jesus) que o MP não poderá aditar a queixa no que tange a aspectos essenciais, como por exemplo a inclusão de corréu.

  • RESUMO DE ALGUNS PRAZOS NA AÇÃO PENAL

    • REU PRESO = 5 DIAS (MP RECEBER OS AUTOS DO IP)
    • REU SOLTO OU AFIANÇADO = 15 DIAS
    • ADITAMENTO DA QUEIXA = 3 DIAS
    • DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO = 6 MESES (CONHECIMENTO DA AUTORIA)
    • VITIMA OU REPRESENTANTE NÃO CONCORDAR COM O ARQUIVAMENTO DO IP = 30 DIAS (PARA PEDIR REVISÃO, COTANDOS DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO)

  • Às assertivas, assinalando as corretas:

    I. Correta. Uma vez intentada a ação penal, o Ministério Publico dela não pode desistir. Tal previsão decorre do princípio da indisponibilidade da ação penal e encontra previsão no art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Esse princípio também se aplica aos recursos, mas atenção: o Ministério Público pode renunciar ao direito de recorrer, concordando com a sentença, porém, uma vez interposto o recurso, não pode dele desistir, consoante o art. 576 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    Ademais, não recorrer ou requerer a absolvição do réu não ofende o princípio da indisponibilidade. 

    II. Correta. A assertiva contempla a redação literal do art. 45 do CPP.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    III. Correta. A assertiva está em consonância com o art. 46, caput, do CPP.

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    IV. Correta. A assertiva contempla a redação literal do §2°, do art. 46 do CPP.

    Art. 46.  (...) §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Todas as assertivas estão corretas, tem-se que a letra “E" é o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

  • em caso de ação privada o MP tem restrições de aditamento. questão tem controvérsia. APPSP tem características de pública