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ERRADO - A suspensão condicional do processo é instituto previsto no art. 89 da lei 9.099/95. Vejamos:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
Entende-se que a aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.
Não se pode confunidir esse instituto, todavia, com a representação penal, que admite seja feita por procurador com poderes especiais:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
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ERRADA
Para complementar o comentário do colega, apresento o seguinte julgado que considera o ato de aceitação da proposta como ato personalíssimo do réu.
HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROPOSTA DO MINISTÉRIOPÚBLICO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DOADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. NULIDADEABSOLUTA. ATO VOLUNTÁRIO E PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE SUAMANIFESTAÇÃO.1. A falta de intimação do denunciado para se manifestar sobre aproposta de suspensão condicional do processo caracteriza nulidadeabsoluta, e não apenas relativa, podendo, pois, ser argüida aqualquer tempo, prescindindo da demonstração do prejuízo.2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois aaceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo éato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há comoadmitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibereunilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público,não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art.89, § 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor,prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevaleceráa vontade do indiciado (art. 89, § 7º).
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Perfeita a resposta dos dois colegas acima. Limito-me a uní-las na formatação.
ERRADO - A suspensão condicional do processo é instituto previsto no art. 89 da lei 9.099/95. Vejamos:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
Entende-se que a aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.
Não se pode confunidir esse instituto, todavia, com a representação penal, que admite seja feita por procurador com poderes especiais:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
.HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROPOSTA DO MINISTÉRIOPÚBLICO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DOADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. NULIDADEABSOLUTA. ATO VOLUNTÁRIO E PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE SUAMANIFESTAÇÃO.1. A falta de intimação do denunciado para se manifestar sobre aproposta de suspensão condicional do processo caracteriza nulidadeabsoluta, e não apenas relativa, podendo, pois, ser argüida aqualquer tempo, prescindindo da demonstração do prejuízo.2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois aaceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo éato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há comoadmitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibereunilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público,não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art.89, § 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor,prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevaleceráa vontade do indiciado (art. 89, § 7º).
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Sintetizando.
Errado. "pelo acusado E seu defensor".
Portanto, não basta apenas o procurador aceitar. O acusado deverá de igual modo aceitar.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.
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ATO PERSONALÍSSIMO!!!!
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O Juiz NÃO fixa condições adicionais às apresentadas na proposta do MP para fins de suspensão condicional do processo (art. 76 da Lei 9.099/1995).
Oferecida a suspensão pelo MP e aceita pelo acusado, cabe ao Juiz apenas homologar ou não a transação, conforme parágrafos 3º e 4º do art. 76:
(...)
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
(...)
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ERRADO
LEI 9099
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
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Errada.
Assim ficaria certa:
Para a suspensão condicional do processo, exige-se ato voluntário do acusado em aceitar a proposição do MP e as condições fixadas pelo juiz. Não se admite que tal suspensão seja firmada por procurador, com poderes especiais, exigência que pode ser imposta à apresentação de queixa ou de representação.
Obs.:
1 - Suspensão condicional do processo é um ato personalíssimo, portanto não pode procurador.
2 - Cuidado para não confundir com a representação de ofendido da Ação Pública ou na queixa da Ação Privada que podem ter alguém representando o ofendido.
Jesus no comando, SEMPRE!
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Lembrando que na queixa e na suspeição vai procuração com poderes especiais
Já na assistência à acusação não precisa
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Gabarito - Errado.
Embora a aceitação da suspensão condicional do processo seja ato voluntário do acusado, ele não "aceita" as condições fixadas pelo Juiz. Uma vez aceita a proposta de suspensão, o Juiz fixará as condições, não cabendo ao acusado aceitar ou não as condições.
LEI 9.099/95
Art. 89. § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Fonte - PDF Estratégia Concurso.
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SCP = Personalissimo
Representação penal = pode ser feita por procurador
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Entende-se que a aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.
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Gabarito ERRADO.
A aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.
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Primeiro o acusado aceita a suspensão condicional do processo, depois o juiz fixa as condições.
Aceitar as condições fixadas pelo juiz não é ato voluntário do acusado.
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SIMPLIFICANDO:
A SUSPENSÃO PROCESSUAL É ATO PERSONALÍSSIMO E VOLUNTÁRIO DO RÉU, NÃO PODENDO O DEFENSOR COM PODERES ESPECIAIS, ACEITAR PELO RÉU TAL FEITO.
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Para a suspensão condicional do processo, exige-se ato voluntário do acusado em aceitar a proposição do MP e as condições fixadas pelo juiz. Não se admite que tal suspensão possa ser firmada por procurador, com poderes especiais, pois é ATO PERSONALÍSSIMO.
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A aceitação das propostas da Suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não cabendo por meio de procurador com poderes especiais!
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o que seria esse procurador com poderes especiais?
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Gabarito: Errado
Além do fato de ser um ato personalíssimo, como já dito pelos colegas, o sursis processual deve ser aceito pelo acusado e seu defensor, e caso o defensor discorde da decisão do acusado, é a decisão do acusado que prevalecerá.
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HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. ATO VOLUNTÁRIO E PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. 1. A falta de intimação do denunciado para se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo caracteriza nulidade absoluta, e não apenas relativa, podendo, pois, ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da demonstração do prejuízo. 2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois a aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo é ato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há como admitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibere unilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público, não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art. 89, § 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor, prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevalecerá a vontade do indiciado (art.89, § 7º).
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O item está errado, eis que embora a aceitação da suspensão condicional do processo seja ato voluntário do acusado, ele não "aceita" as condições fixadas pelo Juiz.
Uma vez aceita a proposta de suspensão, o Juiz fixará as condições, não cabendo ao acusado aceitar ou não as condições.
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PESSOAL, SEJAMOS OBJETIVOS NOS COMENTÁRIOS. IMAGINE O CARA, QUE RESPONDA 300 QUESTÕES. FICARIA
COMPLICADO LER UM TEXTO. COLOQUEM AS PALAVRAS CHAVES.
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Aceitar a proposta de Sursis: ato voluntário e personalíssimo.
Apresentação de queixa ou de representação: podem ser exercidos pessoalmente ou com procurador com poderes especiais. (arts. 44 e 39, CPP)
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Para que repetir tantos comentários?
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No que se refere a suspenção condicioNAL, É FEITA SOMENTE ENTRE O MP E O ACUSADO. NÃO ENVOLVE O JUIZ.
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A REPETIÇÃO LEVA A PERFEIÇÃO. PODEM REPETIR A VONTADE OS COMENTÁRIOS.
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A suspensão condicional do processo é apenas entre o acusado e o MP. É ato voluntário e personalíssimo. Em relação à apresentação de queixa ou de representação, podem ser exercidos pessoalmente ou com procurador com poderes especiais. (arts. 44 e 39, CPP).
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GABARITO: ERRADO!
A transação penal consiste em ato personalíssimo. Tanto é verdade que a Lei dispõe que, se acaso o advogado e seu cliente discordarem das cláusulas estabelecidas pelo MP, a vontade do imputado há de prevalecer.
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suspenção condicional do processo é só entre o acusado e o mp.
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SAI DAI CEESPEEEE
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SCP: Ato personalíssimo e voluntário, não cabe a figura do procurador mesmo que com poderes especiais...
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Cometo uma infração de menor potencial ofensivo, e nomeio um procurador para responder?
É concurso público agora? Ou infração de trânsito?
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A questão está errada também porque o acusado não "aceita" as condições fixadas pelo juiz. Ele aceita a proposta e após esta aceitação, o juiz fixa as condições, não cabendo ao acusado discutí-las (art. 89 LJEC)