SóProvas


ID
251335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.

Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras, de modo a resguardar, a formação do convencimento pelo juízo natural dos fatos, de forma imparcial, evitando-se prévia análise acerca da existência e validade das circunstâncias contrárias do réu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Trata a questão da chamada proibição da "eloquência acusatória", contida no § 1º do art. 413 do CPP:

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
    Todavia, o dever de fundamentação deve estar presente, mesmo que de forma limitada, razão pela qual a questão está incorreta.
  • Item incorreto.

    No meu entender, o enunciado não está tratando da proibição da eloquência acusatória, e sim da falta de fundamentação da sentença. Neste sentido:
     
     
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nula a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quando não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras.
    2. Ordem concedida para declarar nula a sentença de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente.
    (HC 159.936/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010) 
  • A questao na minha opiniao está correta, vejamos:

    A questao diz que é desnecessaria fundamentacao expressa, e o § 1º  diz que precisa especificar as circunstacias qualificadoras e nao fundamentar.
    Pra mim especificar e fundamentar sao coisas diferentes.
    Correto????

    Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
    § 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
  • Marquei a questâo como correta tendo como motivos os apresentados pelo colega Rafael.

    O juiz n tem que fundamentar quanto às qualificadoras, mas tão somente apontá-las justamente para não influenciar os jurados.
  • A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    DECLARAR  é diferente de FUNDAMENTAR!! 
  • Creio que o verbo a ser analisado não é fundamentar nem declarar, mas sim especificar.

    Da leitura do art. 413, §1º do CPP, percebe-se que o juiz deve, quando da decisão de pronúncia, especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, e não tão-somente declarar.

    Pois bem,  para o dicionário Houaiss o verbo transitivo direto especificar tem sentido de dar instruções minuciosas e precisas, descrever pormenorizadamente.

    Creio que o verbo especificar reflete uma ideia que ultrapassa a mera declaração de algo, razão pela qual acredito que o gabarito encontra-se correto.

    Ademais, a CRFB/88, no seu art. 93, IX, disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos - podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e/ou a seus advogados - e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade.

    Todavia, acredito que, diante de conceitos tão vagos, seria melhor olhar a jurisprudência e verificar o que os Tribunais Superiores vêm entendo sobre o assunto. Não consegui achar nada a respeito, mas caso alguem consiga fico no aguardo...

    Bons estudos.
  • Creio que o erro da questão seja outro. Senão, vejamos:

    "Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras, de modo a resguardar, a formação do convencimento pelo juízo natural dos fatos, de forma imparcial, (até aqui está correto
    evitando-se prévia análise acerca da existência e validade das circunstâncias contrárias do réu .
    (acredito que o erro da questão possa estar aqui. Porque o juiz presidente deve analisar a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes. Pelo atual procedimento do júri, essas agravantes e atenuantes não são mais quesitadas, são decididas pelo juiz)

    De qualquer forma, a questão está muito mal redigida
  • Acredito ter encontrado a "jurisprudência da questão", tendo a prova sido feita em 2010 e a decisão abaixo ser de 2009, a banca (infelizmente) tomou como base uma simples decisão sem contexto para dar embasamento a questão, caso fosse refazer a questão iria continuar colocando certo...
    Processo:HC 123073 SP 2008/0270804-0
    Relator(a):Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    Julgamento: 06/02/2009
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação:DJe 02/03/2009
    PROCESSUAL PENAL E PENAL -HABEAS CORPUS -PRONÚNCIA -INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SEM A MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO EXIGIDA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE OUTRA PRONÚNCIA SEJA PROLATADA COM A FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA.
    A pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais. Ordem concedida para anular a pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras.
  • É FORÇOSO CONCORDAR COM O GABARITO, POIS SE O CPP DETERMINA QUE O JUIZ DEVE ESPECIFICAR AS QUALIFICADORAS, DEVE TAMBÉM DAR O MÍNIMO DE FUNDAMENTO PARA ESPECIFICÁ-LAS.
    NÃO PODE O JUIZ ESPECIFICAR QUALIFICADORAS SEM UMA MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO, COMO BEM ASSEVERADO NO JULGADO TRAZIDO PELO COLEGA ACIMA.
    É UMA QUESTÃO DE LÓGICA E BOM SENSO, APESAR DE EU TER ERRADO A QUESTÃO!
    POR LÓGICA E FALTA DE LEMBRANÇA DESSE ARTIGO DO CPP, ACHEI QUE O JUIZ NÃO DEVERIA ESPECIFICAR QUALIFICADORAS, POIS ISSO CABE AO MP.
    TAL ARTIGO NÃO SE COADUNA COM O ATUAL ESTÁGIO DE MUDANÇAS QUE VÊM SENDO FEITAS NO CPP, EM QUE O JUIZ MANTÉM-SE O MAIS IMPARCIAL POSSÍVEL.
  • Caros amigos...

    realmente a questão está confusa, contudo, vejamos:

    Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras, de modo a resguardar, a formação do convencimento pelo juízo natural dos fatos, de forma imparcial, evitando-se prévia análise acerca da existência e validade das circunstâncias contrárias do réu.

    Desnecessária dá a questão um enteder de faculdade, contudo, não é oção do juiz conforme art. 413, § 3º, CPP.
  • CPP Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


  • Complementando os excelentes comentários, cabe ressaltar que o juiz deve declarar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, porque são elas vinculadas ao tipo penal incriminador e componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias (NUCCI, 2015, p. 909).


  • Precisa haver fundamentação sucinta a respeito do crime e das qualificadoras

    In dubio pro societates

  • Quem não pode ser parcial é o DELEGADO na fase de inquérito, detonando o bandido fazendo com o que o juiz antes mesmo da audiência já fique com certa "discriminação" e "tendência" a condenar pelo que o delegado falou.

    Por outro lado, o JUIZ DEVE FUNDAMENTAR todos os atos.

  • O juiz declara qualificadoras e causas de aumento de pena. Ele não deve declarar as circunstâncias agravantes no momento da pronúncia.

  • Deve indicar o dispositivo legal + qualificadoras + aumento de pena **** (agravantes não)

  • Gabarito ERRADO.

    .

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    Fundamentação e eloquência acusatória – é inadmissível a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência – abuso da linguagem

    • Não se admite a leitura da pronúncia no plenário do Tribunal do Júri
    • Nulidade absoluta do feito
    • STJ: o uso de termos mais fortes e expressivo, por si só, não comprova a quebra da imparcialidade do magistrado.