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ID
251353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da
aplicação do direito processual penal.

Júlio e Lauro foram denunciados, em processos distintos, pela prática da mesma infração penal. Nessa situação, a continência pode ser reconhecida em qualquer fase da persecução penal, ainda que um dos processos esteja em sede recursal ou, ainda, na fase de execução penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A continência é regra de competência territorial, portanto, relativa, submetendo-se à preclusão caso não seja alegada em momento oportuno, tanto para os interessados como para os órgãos jurisdicionais.

    Além disso, o artigo 82 do CPP é claro ao estabelecer um limite temporal para a reunião dos processos em caso de conexão ou continência: quando da prolação da sentença. Vejamos:
      Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
  • Se o processo de um deles já está na fase de execução penal e o do outro ainda em fase de interrogatório, por exemplo, por lógica, seria impossível a reunião dos processos. 
    Bons estudos!
  • Complementando os ótimos comentários dos colegas, fase de execução penal  se inicia após o trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, proferida por juízo competente para fazê-la.

  • Como já está na fase da execução penal não acontecerá a continência, pois já houve o transito em julgado da senteça condenatória.
  • O comentário do colega Thiago Pacífico está perfeito. Acrescento, contudo, que a questão também pode ser solucionada por meio das condições da ação: nas circunstâncias da questão faltaria interesse de agir (utilidade). 
  • "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 STJ). Este entendimento aplica-se igualmente à continência. Bons estudos! 

  • Conforme a afirmativa, um dos processos ja está na fase de execução, logo, indica que  já foi julgado. Assim, nos termos do STJ, não haverá conexão quando um dos processos já tenha sido julgado, aplicando-se tambem a continencia! Dessa maneira, ficando ERRADA a questão.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Se já houve trânsito, não há razão para reunir...

    Abraços

  • Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

     

    SENTENÇA DEFINITIVA =  NÃO É SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. É SENTENÇA RECORRÍVEL.

     

    Ilógico seria imaginar que um juiz de primeiro grau pudesse desconstituir a sentença já proferida por outro juiz, ou, ainda, avocar o processo que está no Tribunal, para julgamento de recurso

     

    Quando o juíz de primeiro grau der sentença, não caberá mais outro juiz avocar, pois a jurisdição de primeiro grau está exaurida.

     

    Havendo conexão reconhecida a posteriori, caberá, portanto, ao juíz da execução operar a soma ou a unificação das penas; a LEP prevê isso expressamente em seu art. 66, III, "a".

  • Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. 

  • ERRADO. Conexão e continência pressupõem a inexistência de sentença definitiva. Caso contrário, não ocorreram, sendo juntados os processo no juízo de execução à unificação de pena.

  • Artigo 82 Halley, bora ler.
  • GABARITO E

    Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.