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GABARITO C
Lei 8.429
O suposto ex-Secretário praticou ato que implica enriquecimento ilícito
(a) Art. 12, I - na hipótese do art. 9° (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
(b) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
(c) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Não é necessário que haja a lesão ao erário para que seja caracterizado ato ímprobo, bastando para isso a simples intenção de causar o ato.
(d) Art. 12, I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
(e) Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Não tem essa que ato de improbidade vai depender de prejuízo ao erário, basta lembrar que um dos atos são aqueles contra os princípios da adm pública, que para ser qualificado por eles, n precisa do prejuizo, ou seja, o agente pode cometer o ato de forma culposa (sem intenção).
Exemplo: Joaquim, funcionário público, retardou antedimento ao público sem expressa motivação.
Houve lesão ao erário? Não! Houve ato improbo? Sim!
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Não há dúvida de que a resposta correta é a letra C. Contudo, acho questionável a letra A, porque as penalidades enumeradas na LIA podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente. Logo, não creio que seja muito apropriado afirmar que a sentença será necessariamente com a perda dos valores acrescidos. Isso dependerá da análise do Juíz.
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Apesar de acertar a questão, não compreendi muito bem a letra (a).
Se alguém tiver algo que possa explicar agradeço!
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Para a caracterização de ato de improbidade não é necessário que haja lesão ao erário. A aplicação de sanções independem da efetiva ocorrência do dano, salvo quanto ao ressarcimento.
Quanto a letra A, não creio que esteja em questão a possibilidade ou não da perda dos valores acrescidos, mas sendo a cominação aplicada seria esta um tipo de sanção que faz parte da sentença condenatória, já que está prevista na LIA.
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Quanto à assertiva A, penso que o colega Einstein Concurseiro mencionou acertadamente o art. 12, I, da LIA. Acrescentaria apenas o art. 6º do mesmo digesto normativo, que assim prescreve: Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, PERDERÁ o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Portanto, numa interpretação sistemática, vê-se que, obrigatoriamente, a sanção de devolução dos valores auferidos ilicitamente deve constar na setença, por força do art. 6º (inclusive, seria uma aberração jurídica afirmar que o juiz poderia permitir que aquele que enriqueceu ilicitamente pudesse continuar com os frutos de sua conduta ilícita). Quanto as demais sanções do inciso I, do art. 12, aí sim, estas podem ser aplicados cumulativa ou isoldamente, a depender da gravidade do caso. Ex.: agente público que leva algumas resmas de papel para casa. Deve proceder à devolução daquilo que pegou, mas seria desarrazoado afirmar que deve ficar com seus direitos políticos suspensos por 8 ou 10 anos em virtude disto.
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A) Ressarcimento integral do dano;
B) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - ATÉ 5 ANOS após o TÉRMINO DO EXERCÍCIO de:
1 – MANDATO;
2 - DE CARGO EM COMISSÃO; ou
3 - DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
D) Art. 9°. I - RECEBER, para si ou para outrem, DINHEIRO, BEM MÓVEL ou IMÓVEL, ou QUALQUER OUTRA VANTAGEM ECONÔMICA, direta OU indireta, a título de COMISSÃO, PERCENTAGEM, GRATIFICAÇÃO ou PRESENTE de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do AGENTE PÚBLICO;
E) I - na hipótese do art. 9°(IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO):
1 - PERDA dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
2 - Ressarcimento integral do dano, QUANDO HOUVER;
3 - Perda da função pública;
4 - SUSPENSÃO dos direitos políticos de 8 A 10 ANOS;
5 - Pagamento de multa civil de até 3 VEZES o valor do acréscimo patrimonial; e
6 - Proibição de contratar com o PODER PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 ANOS;
GABARITO -> [C]
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Na letra D faltou dizer que essa percepção de vantagem deve ser em finção do cargo, certo? Aí entramos na velha discussão: Incompleto é certo ou errado?
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Nem é preciso discutir sobre alternativa completa ou incompleta numa questão dessa. A letra C tá muito absurda. kkk
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Acredito que a letra B também estaria incorreta. Creio que as ações de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito possuem como consequência lógica o pedido de ressarcimento ao erário. Notei que essa questão é 2017 e pode estar desatualizada, se alguém souber algo além, peço que complementem meu comentário...
O plenário do STF decidiu, no dia 8 de agosto de 2018, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa.
Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."
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As pessoas complicam demais aqui.
Há duas coisas a serem mencionadas:
1) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
2) Celebrou-se um contrato como forma de manter cordiais as relações entre ambos.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Ou seja, Flávio utilizou das suas atribuições de agente público para auferir uma vantagem patrimonial indevida por meio da cordialidade entre ele e a empresa contratada.
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RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO NÃO É IMPRESCRITÍVEL ? A LETRA B NÃO ESTÁRIA ERRADA TBM ?
ALGUEM PODE MANDAR MENSAGEM ME EXPLICANDO? OBRIGADO KK
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não entendi a letra A.
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Paulo Sérgio o ressarcimento é imprescritível. Porém a questão fala da ação de improbridade que prescreve em cinco anos após o fim do mandato.
Por tanto, gabarito C.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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Vejamos as opções, à procura da incorreta:
a) Certo:
Considerando ter havido enriquecimento ilícito no caso ora analisado, está correto sustentar que a
devolução do valor correspondente às passagens aéreas
recebidas pela esposa deve constar obrigatoriamente de
eventual sentença condenatória aplicada ao Secretário, o que decorre da norma impositiva do art. 6º da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio."
b) Certo:
Realmente, em relação ao prazo prescricional, aplica-se a regra do art. 23, I, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança."
Assim sendo, está correta esta opção.
c) Errado:
Não procede a defesa do Secretário, visto que configurou-se, sim, a prática de ato de improbidade, conforme previsão vazada no art. 9º, I, da Lei 8.429/92:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;"
Ademais, a não ocorrência de lesão ao erário é irrelevante para a caracterização dos atos de improbidade geradores de enriquecimento ilícito.
d) Certo:
De fato, havendo vantagem
econômica indevida pela empresa contratada pelo Poder Público, opera-se o ato de improbidade, uma vez que as normas da Lei 8.429/92 são aplicáveis aos particulares (inclusive pessoas jurídicas), na forma do art. 3º da Lei 8.429/92.
e) Certo:
Em se tratando de ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, aplicam-se as sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, de seguinte redação:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;"
Logo, correta esta opção.
Gabarito do professor: C