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Gabarito Letra B
A) Se o programa já não atende às necessidades das Forças Armadas, então opta-se pela rescisão administrativa contratual
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato
B) Art. 57 § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado
C) Anulação do contrato ocorre somente por motivos de ilegalidade, no caso nao haver mais interesse, deve-se rescindir o contrato administrativamente por razões de interesse público ou amigavelmente (Art. 79)
D) CERTO: No entanto, nao vejo ligação necessária entre alterar especificações técnicas do projeto e a sua prorrogação. Os dois podem ocorrer de forma distinta, penso que se enquadre melhor no artigo abaixo:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório
E) Acréscimos de 50% vale somente para reformas:
Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
bons estudos
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D) Lei 8.666/93. Art. 57 [...]
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; [...]
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Vale um comentário sobre a letra D, a FCC tb gosta mt de cobrar isso
Esse é um exemplo de acordo entre as partes: quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Sobre tempo do contrato:
Os prazos podem ser prorrogados, mantidas as demais cláusulas e assegurada a manutenção econômica, desde que ocorra alguns dos motivos citados em lei, dentre eles: alteração do projeto ou especificações pela adm (questão). Dica: quando falar em atraso, o prazo só será prolongado se o expresso motivo desse for por responsabilidade da adm.
Sobre o prazo de duração, contrato com vigência para a utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de 48 meses após o início do contrato, quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional (questão) 120 meses
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a) Mesmo com a manutenção do objeto, a Administração pode reduzir unilateralmente o valor do contrato, caso perceba que o programa já não atende às necessidades das Forças Armadas.
b) Considerando as especificidades do objeto e o seu elevado valor, é possível a celebração de contrato por prazo indeterminado, até ser integralmente concluído o programa.
c) Caso não persista o interesse da Administração na conclusão do objeto, ela deve anular o contrato administrativo celebrado com a empresa "Up and Down".
d) É possível a prorrogação do prazo de conclusão do objeto contratado, caso a Administração altere as especificações técnicas do programa a ser desenvolvido.
e) O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos indicados pela Administração, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
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Em 18/02/2018, às 16:10:59, você respondeu a opção D.Certa!
Em 22/01/2018, às 14:25:08, você respondeu a opção E.Errada!
Persistência :)
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Em 20/03/2018, às 08:09:16, você respondeu a opção D.Certa!
Em 25/01/2018, às 09:39:17, você respondeu a opção B
ISSO AI PERSISTENCIA!!
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Artigo 57, IV, 8666/93.
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Segurança Nacional e Inovação tecnologica 120 meses;
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GABARITO D
Lei 8.666/93.
Art. 57. § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pela administração;
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Gab. D
Duração dos contratos:
PPA = max 4 anos;
Serv. execução continuada = até 60 meses (excepcionalmente + 12m)
Equipamentos de informática = até 48 m
Serv. Nacional e inovação tecnológica = 120 m
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a) as hipóteses para alteração unilateral pela Administração encontram-se no inciso I do artigo 65, quais sejam: (i) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (ii) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei. Em qualquer caso, há que se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, não se admite a redução do valor com a manutenção do objeto do contrato – ERRADA;
b) é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado e a toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (§ 3º, art. 57) – ERRADA;
c) anulação do contrato ocorre por motivos de ilegalidade. No caso de não haver mais interesse, deve-se rescindir o contrato administrativamente por razões de interesse público (inciso XII, art. 79) – ERRADA;
d) isso mesmo! A Lei apresenta os motivos que justificam as prorrogações dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega dos contratos administrativos. Nessas situações, deverão ser mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro. Assim, a alteração do projeto ou especificações, pela Administração é um motivo que legitima a referida prorrogação (inciso I, § 1º, art. 57) – CORRETA;
e) o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (§ 1º, art. 65) – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Vamos ao exame de cada uma das assertivas lançadas:
a) Errado:
A redução do valor do contrato com manutenção do objeto resultaria em desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, o que é vedado pela Lei 8.666/93, em seu art. 65, §6º. Afinal, o contratado permaneceria com as mesmas obrigações e receberia um valor menor, daí decorrente clara quebra do equilíbrio entre encargos suportados e pagamentos recebidos.
b) Errado:
A Lei 8.666/93, em seu art. 57, §3º, veda a celebração de contratos com prazo indeterminado, o que denota o equívoco desta opção.
c) Errado:
A anulação de atos e contratos pressupõe que haja vício em seus teores, o que não seria o caso. Havendo apenas um desinteresse superveniente, isto não caracteriza hipótese de invalidação do ajuste, vez que ausente qualquer nulidade em seu teor. Trata-se de mero controle de mérito, que pode ensejar a rescisão do contrato por razões de interesse público (Lei 8.666/93, art. 78, XII).
d) Certo:
Trata-se de assertiva devidamente amparada na norma do art. 57, §1º, I, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;"
Logo, correta esta opção.
e) Errado:
Aplica-se à hipótese a norma do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que estabelece os seguintes limites para acréscimos contratuais:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Como daí se vê, o limite de 50% é aplicável apenas a casos de reformas de edifícios ou de equipamentos, o que não seria o caso, de modo que incidiria na espécie o limite de 25%.
Gabarito do professor: D
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
Com base na Lei 14.133/2021
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- ➧ Administração como poder público
- ➧ Finalidade pública
- ➧ Obediência à forma prescrita em lei
- ➧ Procedimento legal
- ➧ Mutabilidade
- ➧ Natureza de contrato de adesão
- ➧ Natureza intuitu personae
- ➧ Presença de cláusulas exorbitantes
OUTRAS CARACTERÍSTICAS (COMUNS COM OS CONTRATOS PRIVADOS)
- a) consensual: decorre de acordo de vontade das partes;
- b) oneroso: porque será remunerado na forma pactuada (em regra, a administração pagará um valor pela execução do contrato);
- c) comutativo: pois as obrigações são recíprocas e equivalentes. Por exemplo, a contratada vai construir um prédio, recebendo um pagamento considerado equivalente à realização do empreendimento.