SóProvas


ID
2513710
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Editora WW Ltda. publica livros impressos e livros eletrônicos (e-books), além de comercializar aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais (e-readers). O sócio-gerente dessa editora, diante da dúvida quanto à incidência de imunidade tributária objetiva sobre os itens por ela publicados e comercializados, consulta Roberto, advogado tributarista, a respeito do tema.


Levando em conta a Constituição da República e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta a resposta de Roberto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    De pronto, podemos dizer que a letra E está incorreta, pois a imunidade subjetiva é aquela que ela em conta características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

    Por fim, o item C se fundamenta na seguinte decisão do STF:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/03/2017 [repercussão geral] - Info 856)

    bons estudos

  • Quanto a letra E, na CF não existe imunidade subjetiva (que relaciona-se a pessoa)

  • Alexandre, acredito que imunidade subjetiva seja aquela prevista no art. 150, VI, c da CF, onde se imuniza algumas pessoas jurídicas.

    É certo que a toda pessoa está relacionado um bem (objetivo), mas no caso o que torna subjetiva a imunidade é o fato desse bem pertencer a pessoa determinada. 

    Imagino eu. 

  • A imunidade tributária constante do art. 150,VI,d, da CF, aplica-se ao livro eletrônico ("e-booK"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los. STF.Plenário.RE330817/RJ, Rel Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017(Repercussão geral) Info 856. 

    Alcança também componetnes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE595676/RJ Rel. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017. 

  • Habemus Kindle.

  • Vi um julgado do STF recentemente que deu imunidade até para "peças" eletronicas que vem junto com aquelas revistas que ensinam a montar aparelhos eletronico.
     

  • "Conceito de livros:

    O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP). Livros veiculados em meio magnético (CD, DVD, etc.) ou em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, "d" da CF/88 alcança o livro digital ("e-book"). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária constante no art. 150, VI, "d", da CF/88, aplica-se ao livro eletrônico ("e-book"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."

    Comentários retirados do livro Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito.

    Alternativa correta: letra "c".

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A = ERRADO

    O STF entendeu no RE 330817/RJ que a imunidade objetiva dos livros alcança aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais, como os e-readers (Kindle).

    B = ERRADO

    O STF entende que a imunidade abarca também os livros eletrônicos, bem como os suportes destinados exclusivamente para fixá-los. Veja posicionamento do relator no RE 330817/RJ:

    “Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.”

    C = CERTO

    Esse é o entendimento do Supremo. A imunidade cultural, como conhecida, abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais.

    D = ERRADO

     Os livros impressos são abarcados pela imunidade cultural do art. 150, VI, “d” da constituição por expressa previsão constitucional. Não se trata de hipótese de isenção, pois está prevista na constituição, e não na lei!

    E = ERRADO

    A imunidade dos livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais é OBJETIVA, pois se refere a um objeto e não a pessoa!

  • A imunidade objetiva (pois se refere a um objeto a ser comercializado) dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, está prevista no art.150, VI, “d” da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    O STF firmou entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 57, que a imunidade objetiva dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão se estende aos livros eletrônicos (e-books), inclusive aos suportes destinados exclusivamente para fixá-lo, como os e-readers (como Kindle), que funcionam como leitores dos livros eletrônicos.

    STF. Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    No caso, o STF entende que o CD-ROM é apenas um corpo mecânico ou suporte, que faz juz à imunidade tributária do art. 150, VI, “d” da CF/88. Esse entendimento não se aplica aos tablets, smartphone e laptops!

    Logo, a resposta da nossa questão é o item “C” que diz: “a imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais”.

    Sobre o item “D”, os livros impressos gozam de imunidade e não de “mera isenção legal”. E, quanto ao item “E”, a imunidade cultural é OBJETIVA, pois se refere a um objeto e não a pessoa!

    Resposta: C

  • STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

    Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

    A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 () e 595676 (), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

    16/04/2020

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441499&caixaBusca=N

  • GABARITO LETRA C

    Conforme explica Alexandre Mazza (2019), "[...] no julgamento do RE 330.817, em 8-3-2017, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que os livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, fixando a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

    "Importantíssimo destacar que o entendimento imuniza os equipamentos digitais específicos para leitura de livros eletrônicos (e-readers, por exemplo, o Kindle ou o Lev), mas não atinge smartphones ou tablets usados também, mas não exclusivamente, para tal finalidade" [grifamos].

    MAZZA, ALEXANDRE. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019

  • NOVA SÚMULA! Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (ebook) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • Essa questão dispensa comentário item a item, e aborda o conhecimento do candidato sobre imunidade cultural.

    Vamos aproveitar para relembrar: A imunidade cultural é aquela que concede imunidade de impostos para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Veja o que nos diz a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Assim, podemos afirmar que essa imunidade é objetiva. A imunidade subjetiva é aquela que ela em conta características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

     Além disso, durante muito tempo, os doutrinadores discutiam sobre a possibilidade da aplicação da imunidade em meios físicos e digitais. Nesse tema, em 2017, o STF teve a oportunidade de se pronunciar, e estendeu a imunidade cultural dos livros impressos para os livros digitais, e, também, abarcou a possibilidade de imunidade nos suportes eletrônicos para leitura desses livros. Veja:

     

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

     A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    Portanto, podemos afirmar que essa imunidade é objetiva e que abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais, o que torna assertiva “c” como correta.

    Resposta: Letra C

  • A letra E já pode ser descartada por tratar uma imunidade sobre livros... (coisas) como imunidade subjetiva. A imunidade subjetiva incide sobre pessoas (PJ ou PF) e a imunidade objetiva sobre ''coisas'' (Ex:livros). No mais, a letra C é a que se coaduna com entendimento do STF: ''A imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais''

    • Acréscimo de informação: O STF concedeu imunidade a componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos. Ex: Revista que traz peças para serem montadas
  • SUBJETIVA: leva em consideração as PESSOAS beneficiadas pela exceção. Exemplo: patrimômio, renda ou serviços dos entess políciticos. IPVA - demonstra que não é o bem que é imune, mas sim a pessoa que é sua proprietária.

    OBJETIVA: Não importa quem é o proprietário. Exemplo: livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. Se é livro é imune.

    MISTA: ITR : sobre pequenas GLEBAS RURAIS (objetiva), assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (subjetiva).

  • A imunidade prevista no texto constitucional se restringe aos “livros, jornais, periódicos e o

    papel destinado a sua impressão”. Porém, ao julgar o RE 330.817/RJ, o STF considerou que os livros eletrônicos e os aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais também são alcançados pelo preceito constitucional em comento. Hoje, o tema é objeto da Súmula Vinculante 57!