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CERTO - É o mesmo enunciado da alternativa "c" da questão nº 60815 http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/56880dbc-aa
A fundamentação consta no parágrafo único, inciso I, do art. 81 do CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
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Ninguém, em absoluto soube ou explicou o fato do termo "não se devendo falar em relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito" estar correto. ("estar", no infinitivo mesmo)
Ora, se a empresa do dito medicamento sofre mais de uma vez demanda coletiva em função de publicidade enganosa mesmo que por releções jurídicas diferentes, não seria este um indicador da presença de relação jurídica anterior entre os titulares, já que estamos tratando de pessoas indeterminadas?
Considerarei explicações inteligentes e embasadas e não "achismos", que é o que muito se tem por aqui.
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INTERESSES
GRUPO
OBJETO
ORIGEM
DISPOSIÇÃO
EXEMPLOS
difusos
Indeterminável
Indivisível
Situação de fato
Indisponível
Interesse de pessoas na despoluição de um rio
Coletivos
Determinável
Indivisível
Relação jurídica
Disponível apenas pelo grupo
Interesse dos condôminos de edifício na troca de um elevador com problema
INDIV. HOMOG.
DETERMINÁVEL
DIVISÍVEL
ORIGEM COMUM
DISPONÍVEL INDIVIDUALMENTE
Interesse de vítimas de acidente rodoviário em receber indenização
Fonte: Como Passar em Concursos CESPE; autor Wander Garcia; Ed. Foco.
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A demanda coletiva ajuizada em
face da publicidade de um medicamento emagrecedor milagroso visa tutelar os
interesses difusos, também denominados transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas
por circunstâncias fáticas, não cabendo mencionar relação jurídica anterior
entre os titulares desse tipo de direito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses
e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
Os chamados direitos difusos são aqueles
cujos titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito
subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e
indetermináveis.
Isso não quer dizer que alguma pessoa em
particular não esteja sofrendo a ameaça ou o dano concretamente falando, mas
apenas e tão somente que se trata de uma espécie de direito que, apesar de
atingir alguém em particular, merece especial guarida porque atinge
simultaneamente a todos.
Por exemplo, se um fornecedor veicula
uma publicidade enganosa na televisão, o caso é típico de direito difuso, pois
o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e
geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso.
Digamos que um vendedor de remédios
anuncie um medicamento milagroso que permita que o usuário emagreça cinco
quilos por dia apenas tomando um
comprimido, sem nenhum comprometimento à sua saúde. Seria um caso de enganação
tipicamente difusa, pois é dirigida a toda a comunidade. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código
de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013). (grifamos).
Gabarito
– CERTO.
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Daniel Belizário .... essa questão é letra de lei ... não tem achismos...
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC! ESSE EXEMPLO È CITADO PELO POR RIZZATTO NUNES:
"Os chamados direitos difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis.
Isso não quer dizer que alguma pessoa em particular não esteja sofrendo a ameaça ou o dano concretamente falando, mas apenas e tão somente que se trata de uma espécie de direito que, apesar de atingir alguém em particular, merece especial guarida porque atinge simultaneamente a todos.
Por exemplo, se um fornecedor veicula uma publicidade enganosa na televisão, o caso é típico de direito difuso, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso.
Digamos que um vendedor de remédios anuncie um medicamento milagroso que permita que o usuário emagreça cinco quilos por dia apenas tomando um comprimido, sem nenhum comprometimento à sua saúde. Seria um caso de enganação tipicamente difusa, pois é dirigida a toda a comunidade. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013). (grifamos)."
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Para lembrar:
Difuso é fato metafísico
Coletivo é a base da responsabilidade
Individual homogênio é comunzinho
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Não entendi o final da assertiva: "não cabendo mencionar relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito." Por que não cabe mencionar relação jurídica anterior entre os titulares?
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Se eu fizer esta questão daqui alguns dias, errarei de novo. O final da assertiva, pra mim, tornou a questão errada... nunca entenderei o que o cespe quis dizer no final.
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Para a galera que ficou em dúvida a respeito do termo final da assertiva.
DIREITOS DIFUSOS: Tem titulares indeterminados e indetermináveis. O objeto é indivisível. Decorre de uma situação fática.
DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: Os titulares são indeterminados, porém determináveis, sendo o seu objeto também indivisível. PRESSUPONDO UMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE ANTERIOR (seja entre membros do grupo, classe ou categoria ou entre estes e a parte contrária)
Ou seja, a primeira parte da questão conceitua em parte direitos difusos, trazendo uma característica deles. A segunda, no entanto, era pertinente aos direitos coletivos em sentido estrito, destoando do conceito de direitos difusos, por isso não cabia mencionar tal característica quando se referir a direitos difusos.
Abraços. Fé. Equilíbrio. Desapego.